Petição de Honorários Provisórios na Ação Popular
do Cartão de Crédito e CPMF

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 15ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037290)

 

Autos nº 2000.61.00.003921-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Outras

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A presente actio popularis foi proposta em 10.02.2000.

Vossa Excelência determinou a emenda da exordial, o que foi feito pelo Cidadão, em 27.11.2000.

O BANCO CENTRA DO BRASIL Contestou, em fls. 124 a 135, por sua Procuradoria Geral em São Paulo.

A CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Contestou, em fls. 148 a 174.

A UNIÃO FEDERAL Contestou, em fls. 262 a 285.

Este Cidadão Replicou aquelas Constestações, em 27.11.2000.

Em 31.01.2001, por voluntária petição servil, este Cidadão ilustrou por matérias e comentários esta actio popularis, pois o futuro está em suas mãos.

Em 07.8.2001 este Cidadão requereu prioridade na tramitação desta actio popularis.

Em 05.11.2001 este atento Cidadão peticionou novamente, com novas ilustrações jurisprudenciais e comentários jurídicos, filosóficos, econômicos e musicais sobre as nulidades administrativas complexas em administração da Justiça nesta actio popularis.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)" (negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: 1º) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

2º) Segue genial material publicitário da Ré CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO com o cinematográfico convite ao Cidadão para usufruir, via cartão de crédito adicional, valores agregados via honorários advocatícios do Advogado nesta actio popularis - logicamente sem os juros irreais e a inconstitucional CPMF - com destaque para o trailer, in verbis:

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