Petição de Honorários Provisórios na Apelação
da Ação Popular de Tabagismo e o Direito
de Livre Expressão do Pensamento

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/Jan/2002.001187-MAN/UTU6)

 

Autos nº 2000.03.99.011058-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Esta actio popularis foi proposta em 05.11.1998, com Aditamento em 23.11.1998.

O Cidadão teve sua situação agravada pela negativa de Citação das "Demais Pessoas Jurídicas de Direito Privado Que Façam ou Mandem Fazer Públicidade de Produto Originário do Tabaco", levando este Advogado a agravar instrumentalmente, em 21.01.1999.

Em 23.02.1999, o Cidadão, que também é Piloto de Automóveis, requereu Tutela Antecipada, visando prevenir danos por ocasião do grande prêmio de Fórmula 1.

Em 26.02.1999 o Juízo de primeiro grau entendeu prudente aguardar as Contestações, para análise mais profunda e detalhada a cerca dos fatos e fundamentos nomeados na petição inicial, levando o Advogado a instrumentalmente agravar novamente, e posteriormente impetrar writ of mandamus, sem sucessos, ex vi do dano irreparável que de fato ocorreu por ocasião daquela competição, com a Desistência do mandamental remédio, em abril de 1999.

A PHILIP MORRIS DO BRASIL S/A Contestou o petitum, em 19.3.1999.

A SOUZA CRUZ S/A Contestou o petitum, em 22.3.1999.

A UNIÃO FEDERAL requereu a juntada de subsídios, via informação 20/99-CJMINC, do Ministério da Cultura e parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, em 25.3.1999, bem como matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo, em 17.3.99.

Em 29.4.1999 este Cidadão Replicou as Contestações das Rés PHILIP MORRIS DO BRASIL S/A e SOUZA CRUZ S/A, bem como teceu considerações sobre os subsídios da UNIÃO FEDERAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se em 02.6.1999.

Em 18.8.1999 este Cidadão peticionou com missiva de 12.8.1999, do então ilustre secretário da Justiça e da defesa da Cidadania no ESTADO DE SÃO PAULO, sr. BELISSÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR, tecendo considerações sobre o alcoolismo, em notável evolução jurídica paraconsistente.

Em 19.8.1999 este Cidadão volta a peticionar, com genial propaganda humanitária de BRYAN CURTIS.

Em 01.7.1999 entendeu prudente o Juízo de primeiro grau extinguir o feito sem julgamento do mérito, motivando a Apelação deste Cidadão, em 26.8.1999.

Várias petições ilustrativas foram oferecidas em segundo grau de Jurisdição, visando exemplificar mais e melhor a lógica jurídica paraconsistente em instrumentalidade substancial, em 24.4.2000, 14.6.2000, 18.10.1999 (com artigo do sr. JOSÉ SERRA), em 07.8.2001 (requerendo prioridade na tramitação) e em 28.11.2001.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)" (negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, neste grau de Jurisdição e/ou em primeira Instância, a prolação de Sentença e/ou Acórdão, arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença e/ou Acórdão de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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