Petição de Honorários Provisórios
na Apelação da Ação Popular
dos Contos de Réis

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/Jan/2002.001190-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.03.99.096061-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos recursais em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Esta actio popularis foi proposta em 15.12.1998, com abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 17.12.1998, que manifestou-se pelo prosseguimento, sem a concessão da Tutela Antecipada requerida.

Em atenção ao r. despacho judicial de fls. 52-53, este Cidadão emendou a exordial.

Em 26.02.1999 o Juízo singular entendeu prudente extinguir o feito sem conhecer o mérito (fls. 59-66), o que demandou Apelação deste Cidadão, em 29.3.1999.

Em segundo grau de Jurisdição estes autos ganharam a luz de Vossa Relatoria, bem como diversas petições ilustrativas, por matérias, doutrinas e comentários, deste Cidadão:

Em 03.10.2000, com ADAM SMITH em lógica paraconsistente;

Em 28.2.2001, com CELSO LAFER, em matemática diplomacia;

Em 07.8.2001, com pedido de prioridade na tramitação;

Em 17.10.2001, com notas de JOSÉ CÂMARA sobre correspondências de RUI BARBOSA e ALEXANDRE MACKENZIE;

Em 05.11.2001, com nota de esclarecimento da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS sobre a atualização de valores em contos de réis, com acompanhamento musical filosófico de MONTESQUIEU e;

Em 21.11.2001, considerações de SÍLVIO ROMERO sobre o Barão do Rio Branco.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, neste grau de Jurisdição e/ou em primeira Instância, a prolação de Sentença e/ou Acórdão, arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença e/ou Acórdão de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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