Réplica na Ação Popular do Licenciaento Veicular

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

01.08.2002/035786

 

Autos nº 2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net, (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 114, dizer o que segue sobre a Contstação da UNIÃO FEDERAL e a petição de fls. 110-111:

Da Constestação da UNIÃO FEDERAL

A Contestação da UNIÃO FEDERAL é composta de questões preliminares e de mérito, ora Replicadas naquela ordem.

Em preliminar alega a UNIÃO FEDERAL ser inepta a inicial, pois não vislumbrada a presença do clássico silogismo lógico entre as premissas e a conclusão.

Data venia, assim como nas demais populares ações de minha autoria civil e patrocínio advocatício, a Lógica não é a Clássica, mas a Paraconsistente, que admite a contradição, porém sem ser trivial, conforme referido inicialmente, em "Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica das Paraconsistências", em fls. 04 a 06.

Em outra preliminar alega a UNIÃO FEDERAL ser este Cidadão carecedor da ação, em função da impossibilidade jurídica do pedido.

Sobre esta preliminar vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO que a apreciação da mesma não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e de compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)

Quanto ao mérito melhor sorte não cabe à Ré UNIÃO FEDERAL.

O mérito da ação popular consiste na discussão relativa à legalidade e à lesividade ao patrimônio público, de ato praticado por autoridade pública que se pretenda anular, bem como a omissão ilegal pode ser corrigida judicialmente, pelo comum procedimento ordinário previsto na Lei nº 4.717/65, com as normas modificativas positivadas no seu artigo 7º, em instrumentalidade substancial, conforme doutrinado por KAZUO WATANABE em fls. 06 da exordial.

A referida Informação nº 045/2001/CGIJF/DENATRAN da Coordenação-Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, de fls. 79-85 está a incorrer nos mesmos equívocos referidos na Constestação da UNIÃO FEDERAL, aparentando enfrentar a exordial em busca de salvar um ato administrativo singular desta ou daquela repartição pública administradora do trânsito. Data venia não é esta a actio popularis de minha autoria civil e patrocínio advocatício, pois a questão é coletiva, não singular.

Ainda, a defesa da Resolução CONTRAN nº 13/1998 não deve prosperar, pois não obstante a normatividade própria do ato administrativo resolutório, o mesmo está limitado à competência administrativa da Autoridade que o faz (cf. Título IV do Livro Segundo do Código Tributário Nacional frente à Seção II do Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro), sob pena de nulidade sujeita à correção judicial, nos termos da alínea a do artigo 2º, da Lei nº 4.717/1965, combinado com as Súmulas 70 e 323 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que não são estranhas - ao contrário, são muito populares - para a Cidadania que usa veículos para trabalhar.

Do Replicado íntegros restaram os argumentos da exordial.

Do Ofício nº 332/02/CGIJF/DENATRAN

Após a citação por carta precatória, do então ministro da Justiça, que também é presidente do CONTRAN, sr. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, fls. 106, bem notou a ilustre coordenadora-geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, sra. VERA LÚCIA SANTANA ARAÚJO, em fls. 110, que os "Demais Órgãos e Entidades Componenetes do Sistema Nacional de Trânsito, referidos na exordial com base no artigo 5º da Lei nº 9.503/1997 estão com as suas composições e competências definidas no artigo 7º da mesma lei.

Entretanto, a argumentação de ser o CONTRAN parte ilegítima para figurar no pólo passivo não deve prosperar, pois sua competência administrativa de coordenação normativa e consultiva máxima do Sistema Nacional de Trânsito está clara e precisa naquele dispositivo legal referido, combinado com o artigo 6º da Lei nº 4.717/1965.

Do Replicado requeiro o regular andamento do feito.

São Paulo, 01 de agosto de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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