Petição de Honorários Provisórios
na Ação Popular do PIS/PASEP

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037297)

 

Autos nº 98.0044701-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Caixa Econômica Federal e Outras

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A presente actio popularis foi proposta em 22.10.1998.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Contestou o petitum, em 26.3.1999.

Este Cidadão Replicou aquela Contestação, em 11.5.1999.

O MIINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a intimação deste Cidadão para completar o pólo passivo da demanda, em 18.6.1999, o que foi atendido, em 14.7.1999.

Petições ilustrativas foram apresentadas por este Cidadão, em 16.9.1999, 27.9.1999 e 20.3.2000.

A UNIÃO FEDERAL Contestou o pedido, em 11.11.1999.

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - Contestou o pedido, em janeiro de 2000.

Dada a complexidade da matéria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a intimação deste Cidadão para completar o pólo passivo da demanda, em 31.3.2000, o que foi atendido, em 17.4.2000.

Nova petição ilustrativa deste Cidadão foi apresentada, em 22.01.2001

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - voltou a falar sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11.9.2000.

A UNIÃO FEDERAL requereu prazo adicional para falar, em virtude da complexidade da matéria, em 21.9.2000, o que foi deferido por Vossa Excelência, em 26.9.2000.

A UNIÃO FEDERAL manifesta-se, em 26.10.2000.

O BANCO DO BRASIL S/A Contesta a exordial, em 08.01.2001.

O Cidadão oferece Réplica às Contestações da UNIÃO FEDERAL, do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - e do BANCO DO BRASIL S/A, em 16.02.2001.

Em evolução terminológica, nova petição foi apresentada por este Cidadão, também em 16.02.2001.

Em evolução legislativa processual, este Cidadão requer prioridade na tramitação desta actio popularis, em 07.8.2001.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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