Ação Popular dos Créditos de Natureza Alimentícia

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(2002.61.00.019647-0)

 

Ação Popular
Créditos de Natureza Alimentícia - SP
Danos Morais

Carlos Perin Filho, cidadão, CPF nº 111.763.588-04, título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (doc. I), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (doc. II), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base constitucional, legal e civil infra referida, propor Actio Popularis contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa.

(....)"

Da Amplitude Jurisdicional em Função do Direito da Cidadania Credora de Alimentos do ESTADO DE SÃO PAULO

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Credora de Alimentos do ESTADO DE SÃO PAULO e de prestação jurisdicional federal da UNIÃO FEDERAL a corrigir os atos administrativos parcialmente nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos estaduais e/ou federais transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem defender.

Por nulidades administrativas complexas são consideradas tanto a não liquidação - por parte da Ré ESTADO DE SÃO PAULO - dos créditos de natureza alimentícia, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal, bem como a mora na prestação jurisdicional federal (quer positiva, quer negativa) quanto aos pedidos de intervenção federal em tramitação perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A responsabilidade político-administrativa da Ré UNIÃO FEDERAL nestes autos decorre dos pedidos de intervenção federal na Ré ESTADO DE SÃO PAULO, em andamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 34, VI, da Constituição Federal.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica contida nas exemplificações dadas por NEWTON C. A. DA COSTA, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição." (In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal." (In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Dos fatos valorados em lógica jurídica paraconsistente

Antes de valorar em lógica jurídica paraconsistente os fatos específicos desta actio popularis, mister tecer considerações em Sociologia do Direito, visando obter um melhor contexto do ambiente jurídico a operar, a partir dos créditos em geral até os créditos alimentícios.

De um contexto geral, vale referir o trabalho desenvolvido pelo Conselho da Justiça Federal - em parceria com a Universidade Federal Fluminense - que gerou o livro "Execução contra a Fazenda pública - Razões Políticas do descumprimento às ordens judiciais", conforme reporta DANIEL PEREIRA, em matéria sob o título "Justiça mostra que precatório não é pago", publicado no jornal Gazeta Mercantil, de 26.03.2002, p. A-12 (doc. III), com destaque para o seguinte parágrafo de conclusão da referida obra, in verbis:

"(....)

Na conclusão do livro, há uma recomendação para que a Justiça Federal e a Advocacia-Geral da União (AGU) desenvolvam uma ação conjunta a fim de simplificar as normas de processamento de precatórios e a ordem de quitação dos créditos de pequeno valor. Não há referência à questão das grandes dívidas, que, aparentemente, continuarão a gerar embates judiciais entre credores e União.

(....)"

Em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito vale referir outro título de obra jurídica revelador da nulidade administrativa complexa ora impugnada: PRECATÓRIOS - DO ESCÂNDALO NACIONAL AO CALOTE NOS CREDORES, de MANUEL DA CUNHA, editado pela LTR. Déjà vu, pois este Cidadão também é Autor Popular de outra actio popularis que trata da nulidade administrativa complexa que envolve a correção monetária da indenização a pagar pelo imóvel que foi desapropriado para construção do popular parque VILLA-LOBOS, nesta polis, em público e notório desequilíbrio econômico e financeiro...

Dos créditos em geral aos créditos alimentícios, vale referir as matérias publicadas no Jornal do Advogado - www.oabsp.org.br - de agosto de 2002 (doc. IV), a informar que a nulidade político-administrativa ora impugnada é uma vergonha para o Estado Democrático de Direito desta federativa república, em matéria na p. 15 sob o título "A vergonha dos precatórios - O governo do Estado não paga as dívidas judiciais desde 1997", com destaque para os seguintes parágrafos iniciais e final, in verbis:

"‘Que o governo pague os precatórios ou os transforme em títulos com alguma liquidez’. Agora, essa é a meta do advogado Vicente Renato Paollilo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB SP. Embora o governo do Estado tenha anunciado que, até o final de julho, pretendia pagar todos os precatórios alimentares de até R$ 8 mil, Paollilo considera a medida insuficiente para resolver o problema.

‘Estamos cansados de paliativos’, diz ele. ‘Anuncia-se, há muitos anos, que as contas do Estado de São Paulo estão superavitárias. Então, cabe, pelo menos, uma pergunta: por que não pagaram os precatórios? Abrir as contas é uma necessidade’.

(....)

Em outubro do ano passado, em audiência, o governador Alckmin prometeu aos integrantes da Comissão e da diretoria da OAB SP que faria um esforço para pagar todos precatórios alimentares, algo em torno de R$ 1 bilhão. Para Vicente Paollilo, ‘pagar apenas os de pequena monta, que somam R$ 320 milhões, como foi anunciado, é não cumprir o acordo’. Apesar de a Comissão ter tentado um novo horário na agenda de Alckmin, nada foi marcado. ‘O nosso objetivo é receber. Mas, se fossemos ouvidos, poderíamos sugerir algo que fosse eficaz. Por exemplo, a compra de precatórios por instituições financeiras, as quais seriam novas credoras do Estado. Sabemos que uma solução ortodoxa não existe. Há a necessidade de criatividade, diálogo, troca de informações e mudança na legislação. Queremos colaborar para a solução do problema. Mas é necessário, pelo menos, sermos ouvidos’."

Na mesma página, o Jornal do Advogado informa ainda que, in verbis:

"STF julga intervenção em São Paulo

Em 14 de agosto, o ministro Marco Aurélio Mello, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), levará a julgamento dois pedidos de intervenção em São Paulo. Estima-se que São Paulo acumule R$ 3,4 bilhões em débitos alimentares, dívidas judiciais que decorrem de pensões e vencimentos salariais. Há 2,5 mil processos no STF com pedidos de intervenção. Deste total, 1.549 têm parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. A dívida total do Estado com precatórios (incluindo os de natureza indenizatória) chega a R$ 7 bilhões. O governo não paga suas dívidas judiciais desde 1997.

Sobre esse assunto, Paollilo acredita que os ministros do STF, valendo-se do Regimento Interno da Casa, vão pedir vistas do processo. ‘Com isso, darão tempo ao governador e o caso deverá ser prorrogado’"

No mesmo jornal, EVELCOR FORTES SALZANO, membro da comissão dos Precatórios e conselheiro do Movimento dos Advogados dos Credores Alimentares do Estado de São Paulo, o Madeca, articula argumentos sob o título "São Paulo não merecia", p. 19, com destaque para a íntegra, em função do histórico relato que oferece, in verbis:

"São Paulo não merecia

Está em pauta para 14 de agosto, na Plenária do Supremo Tribunal Federal, uma intervenção federal no Estado de São Paulo, por inadimplência no pagamento dos precatórios alimentares.

Para entender a situação calamitosa a que levaram São Paulo, mister se faz retrospectiva em busca da gênese da questão. Na década de 80, o desembargador Bruno de Afonso André, presidente do Tribunal de Justiça, em razão do período inflacionário em que decorria a eternização da liquidação dos precatórios, pagos desatualizados, implicando novas contas, baixou provimento determinando que do quantum apurado constasse sua equivalência em moeda variável, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a ORTN. O devedor buscaria seu valor no dia do depósito, acrescendo-lhe juros em continuação e liquidava o feito. O provimento atendeu a suas finalidades. Centenas de feitos foram extintos. Mas, ao assumir o governo Montoro, seu secretário do Planejamento, José Serra, hoje candidato à Presidência da República, inquinou-o inconstitucional, denegando-lhe cumprimento, valendo-se de mandado de segurança, ação avocatória e do que mais dispunha para não honrar o débito.

Por quatro anos, o Estado limitou-se a pagar o valor de face do precatório - o constante da requisição -, quando a inflação atingia 70% ao mês, pelo que os pagamentos correspondiam, em média, a 1,5% do débito atualizado. Em sucessão, tivemos o governo Quércia que, ao invés de beligerante como seu antecessor, politicamente, valendo-se do deputado Alberto Goldman, na calada da noite, inseriu nas Disposições Transitórias da Constituinte de 1988 o vergonhoso artigo 33, pelo qual concedeu aos maus pagadores moratória de oito anos para quitação. Os créditos alimentares, em obediência ao artigo 100 da Constituição Federal, foram excepcionados, devendo ser quitados à vista, de imediato.

O que aconteceu?

O governador Fleury, que firmara acordo com a OAB SP, pagou o avençado até abril de 1994, quando suscitou junto ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do regimento interno do Tribunal de Justiça, nada mais pagando. A prioridade aos débitos alimentares tornou-se letra morta. Não cumprida. Enquanto os expropriatórios, abrangidos pela moratória, em oito anos foram liquidados.

Por quê?

Por o governo Covas não haver pago nenhum precatório de 90 dias, alegando sua não obrigatoriedade. Anos se passaram, até que, oficialmente, fomos comunicados pela procuradoria-geral do Estado que o governo estadual não os honraria. Deveriam os credores voltar ao juízo de conhecimento, apurar o saldo e protocolizar novo precatório, como única forma de perceber.

A atual administração, ao assumir, encontrou uma defasagem de dois orçamentos. Hoje, elevada a cinco na administração direta. Não paga desde 1997. O retardo em autarquias, como o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, o Iamspe, e o Departamento de Estradas de Rodagem, o DER, é de 1994, portanto, de oito exercícios.

A não bastar a PEC nº 30, que concedeu nova e vergonhosa moratória ao Poder Público, excepcionou os alimentares que deveriam ser pagos de imediato e atualizadamente. O legislador não instituiu apenamento para seu descumprimento.

O que sucedeu? A administração não os pagou. Não pensa em fazê-lo, pois, não há apenamento pela inadimplência.

O Tribunal de Justiça, para vergonha dos paulistas, decretou 2,5 mil intervenções no Estado, hoje, no Supremo Tribunal Federal, há seis anos, com parecer favorável do Ministério Público Federal. Não eram colocadas em pauta, descumprindo-se precípua finalidade da mais alta corte do país.

Comissões da OAB SP e do Movimento dos Advogados dos Credores Alimentares, o Madeca, foram recebidos, no ano transato, pelo ministro Marco Aurélio - presidente do Supremo Tribunal Federal - em audiência privada para tratar da questão dos precatórios alimentares. Em uma delas, em 6 de dezembro, presidida pelo ministro Marco Aurélio, em gentleman agreement foi avençado que, até fevereiro transato, seriam liberados R$ 1,1 bilhão.

Hoje, sétimo mês do exercício financeiro, foram liberados 50 milhões, o que equivale a 2% do prometido, pessoalmente, pelo governador do Estado de São Paulo junto ao presidente do Supremo Tribunal Federal, comissão do Madeca, testemunhado por toda a imprensa do país.

Os credores, em número superior a 400 mil, dos quais 16 mil falecidos, sem perceber o que por direito lhes pertencia. A inadimplência da administração estadual, reitere-se, superior a sete exercícios, abrange mais de 1,2 milhão de cidadãos, esperançosos de perceber o que não foi possível a 16 mil, chamados ao reino do Senhor.

Mister se faz sintam os senhores ministros do Excelso Pretório o clamor da revolta, a voz do povo, pelo que conclamo dirigiram-se (sic) por carta, fax, telefonemas aos ilustres componentes da mais alta corte do país, solicitando o julgamento da intervenção, afastando do governo de São Paulo, quem há tempos mostra-se tergiversante, incapaz e inconseqüente no trato da coisa pública."

Expostos os fatos, dos gerais aos específicos, mister valorá-los em lógica jurídica paraconsistente, visando extrair resultados oportunos e adequados para administrar Justiça ao caso coletivo da Cidadania.

A inexecução das obrigações gera conseqüências, conforme ensina AGOSTINHO ALVIM, in verbis:

"3 - Por isso mesmo, nenhum outro campo depara ao juiz melhor oportunidade de exercitar o poder discricionário, que a lei lhe concede, a cada passo (4).

Aliás, ao predomínio da casuística há de corresponder o do arbítrio.

Não estamos a exprimir um desejo e sim uma observação.

Raselli tratou dêste assunto em sua obra intitulada Il potere discrezionale del giudice civile. Na segunda parte êle reúne aquelas duas idéias de casuística e de poder discricionário, debaixo da rubrica: Casística del potere discrezionale.

Mas o arbítrio, de que aqui falamos, não é o que se relaciona com a chamada escola do direito livre.

Nós estamos falando do arbítrio inevitável, isto é, daquele que o juiz usa ao aplicar a norma flexível, praticando a chamada eqüidade individualizadora, e não daquele arbítrio que pode importar desprêzo de critérios objetivos, como muito bem acentuou Liebman, dissertando acêrca da livra apreciação da prova, por parte do juiz, segundo a regra do art. 118 do Cód. de Proc. Civ. (cf. artigo de crítica doutrinária, in Rev. Trib., vol. 138, pág. 165)." (In: DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 11-12)

Nesse área, CARLOS ALBERTO BITTAR ensina que a reparação civil por danos morais é cabível, in verbis:

"(....)

O cidadão comum é, ainda, atingido por fenômenos naturais, ou do acaso, que, aliados à incúria da administração, podem trazer-lhe danos morais, como, por exemplo, em queda de árvore em vias públicas; em inundações por falta de limpeza nos pontos de escoamento; ou em queda de materiais ou de prédios ou de obras públicas em construção. De outro lado, quanto à ação direta do Estado, ou de seus órgãos, os danos advêm, mais freqüentemente, de prisões indevidas; de condenações criminais injustas; de perseguições injustas, de restrições à liberdade de um modo geral; de tortura e de lesões ou de morte em deficiências do sistema carcerário e da rede pública de atendimento hospitalar.

Mas, ainda sob o influxo da ação de funcionários, ou de servidores, extenso elenco de danos são suscetíveis de produzir-se, em especial, no contato direto do interessado com a administração, ou mesmo em ações outras referentes a relações jurídicas normais entre o Poder Público e a população em geral. Podem ser citados os de atuação policial; de atos judiciais danosos; de desapropriação; de embargo indevido de obra licenciada; de extravio de verba em depositário público e outras tantas.

Sob o aspecto político, ingerências indevidas na vida privada; imposições constantes de leis injustas; campanhas de descrédito, restrições de direitos políticos ou eleitorais; cerceamento ao exercício de direitos são as situações mais freqüêntes de danificações advindas da ação estatal.

Sob o prisma profissional, obstáculos a acesso a concurso, ou a cargo; sancionamentos indevidos; imposição de tributos não devidos ou resultantes de normas ilegais ou inconstitucionais são as hipóteses mais discutidas na prática.

No âmbito negocial, inadimplemento de obrigações contratuais assumidas; mora no atendimento de obrigações; prática de atos contrários ao avençado incluem-se na relação das questões mais comuns. A par disso, devem ser referidas inúmeras outras ações lesivas que podem derivar do exercício de indústria e de comércio realizado pelas estatais.

Ora, essas práticas são levadas a efeito tanto por entes, ou órgãos, como por empresas ou por funcionários da administração pública, abrindo-se, pois, à cogitação jurídica leque diversificado de soluções possíveis, diante das circunstâncias de cada caso. Mas, no conjunto, o assentamento da responsabilidade do ente político ou da entidade pública infratora, quando devido, tem sido tranqüilo na jurisprudência, prevalecente, ademais, o direito de regresso contra o funcionário ou responsável direto, quando provada a sua culpa (Constituição, art. 37, § 6º, in fine).

(....)"

(In: REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 160-162)

Neste momento político e administrativo de elaboração desta actio popularis, que estava em pensamento faz várias voltas lunares-terrestres, mister dizer que este Cidadão acredita ser a Cidadania sábia o bastante para democraticamente eleger governos comprometidos com o Estado Democrático de Direito desta federativa república, bem como é chegada a hora deste Cidadão fazer khoros com o excelentíssimo senhor ministro MARCO AURÉLIO MELLO.

Sim, pois MARCO AURÉLIO MELLO está prudente e periodicamente manifestando publicamente, via mídia de massa, seu desconforto jurídico institucional com a situação do(a) Particular ser executado pelo Poder Público com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagar seu débito, ou sofrer penhora de tantos bens quantos necessários para satisfação do mesmo (em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito, mister dizer que tal evento jurídico-processual já ocorreu com este Cidadão, que foi executado duas vezes pela Ré ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos nº 238/99 da Ação Popular da Mediação de Créditos Tributários para o próprio ESTADO DE SÃO PAULO, cf. doc. V), enquanto o mesmo Poder Público leva muitas voltas terrestres-solares para saldar seus débitos para com os(as) mesmos(as) Particulares, em notável desrespeito ao Direito da Cidadania, como que configurando uma capitis deminutio ser Credor(a) do Estado, com a perda do status civitatis.

Nesse contexto preliminar e paraconsistente, mister considerar que tais governos, por razões de prioridades públicas alheias às suas vontades, acabaram por não pagar aqueles débitos alimentares, não caracterizando portanto uma afronta ad nutum jurisdicional que motive a decretação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da intervenção federal, mas sim de arbitramento de compensação de danos morais pelo não pagamento dos mesmos, em função da responsabilidade não efetivada da pessoa jurídica de direito público político-administrativa ESTADO DE SÃO PAULO em administrar adequadamente seu Orçamento visando adimplir aqueles débitos.

Ainda, em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito, vale explicitar que parcelas específicas da Cidadania Credora Alimentar podem não concordar com o político e diplomático quadro de bona fide supra elaborado por este Cidadão, bem como manifestar aquelas oposições no curso deste processo, em lógica jurídica paraconsistente, o que agravaria em tese a compensação por dano moral, caso comprovada a má-fé.

Do Prejuízo ao Patrimônio
da UNIÃO FEDERAL e/ou do ESTADO DE SÃO PAULO

Das paraconsistências expostas em suas dinâmicas é evidente o prejuízo ao patrimônio da Rés UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, pois quanto mais demoram para administrar Justiça aos créditos de natureza alimentícia mais geram danos morais àqueles(as) Credores(as), a refletir em maiores compensações em dinheiro, com maiores prejuízos de Todos(as), Credores(as) ou Não.

Do Paraconsistente Pedido

Do exposto requeiro:

1º) Vistas ao parquet federal, para os termos da Lei da Ação Popular, bem como para aditar a exordial, se assim desejar, em due process of ‘droit’;

2º) Citação das Rés para contestação, no prazo legal, ou para assistir este Cidadão, a qualquer tempo;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente depoimento pessoal dos(as) Ilustres Colegas Advogados(as), que atuam nas causas alimentares ora referidas e respectivos(as) Clientes, a arrolar oportuna e adequadamente, bem como expedição de Ofícios Judiciais ao CONGRESSO NACIONAL e à ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, participando os termos deste pleito popular, para as medidas legislativas julgadas oportunas e convenientes;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar o direito da Cidadania - titular dos créditos de natureza alimentícia contra o ESTADO DE SÃO PAULO, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado - a receber compensação por dano moral em vitude do não adimplemento dos créditos supra referidos.

b) Condenar as Rés ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, na medida das suas responsabilidades, ao pagamento de valor em dinheiro, per capita, correspondente aos danos morais decorrentes do não adimplemento e/ou demora na prestação jurisdicional relativamente aos créditos supra referidos, a contar por volta terrestre-solar de mora, pro rata temporis.

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao Cidadão, que também é Advogado e que também está com fome de Justiça, pois como diz ULPIANO, si pronunciaverint ali oportere, attamen eam rem praeiudicim non facere veritati: nec enim hoc pronunciatur, filium esse, sed ali debere, ou seja, se (os juízes) declararem que é necessário alimentar, isto não prejudica a verdade, porque não se afirma que é filho, mas que se deve alimentar, cf. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE, de AMILCARE CARLETTI, sentença 2094.

Esta actio popularis é simbólicamente valorada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 01 de setembro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page