Apelação na Ação Popular da Educação Especial

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(26.09.2002-031036)

 

 

Plerumque sub auctoritate iuris scientiae perniciose erratur
(PAULO, L. 91. § 3, ver *)

 

 

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), inconformado com a r. Sentença de fls. 339 a 341, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR conforme as RAZÕES quem seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

Vale lembrar que esta Apelação está imune ao preparo do artigo 511 do Código de Processo Civil brasileiro, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho

OAB-SP 109.649

 

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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

 

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito, resultando na sentença de PAULO, L. 91, § 3.

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois concorrem as condições da Ação Popular: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual, bem como evidenciada resta a nulidade complexa a sanar - permitindo a regular instrução processual - como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

Sobre estas preliminares, vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO que a apreciação das mesmas não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e de compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....) (In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)

Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o espírito do Legislador das Leis, in verbis:

"LIVRO VIGÉSIMO NONO
Da maneira de compor as leis

CAPÍTULO I
DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR

Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral, encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.

As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as duas de tanto examinar.

Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se." (In: O ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 431)

É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os paradoxos em paraconsistências.

Nesse contexto, e mais uma vez evidenciando um dos aspectos da nulidade complexa a sanar, vale conferir o popular e democrático JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 28.08.2002, que a sábia Cidadania para para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, pois na página quatro há uma informação muito ilustrativa para o presente apelo, in verbis:

"Wilson quer garantir vaga aos aprovados em vestibular

O estudante que ainda não tiver concluído o ensino médio, se submeter e for aprovado no vestibular, poderá ter garantida sua chance de ingresso na universidade. A proposta partiu do primeiro-secretário do Senado, Carlos Wilson (PTB-PE), e será analisada em decisão terminativa pela comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Carlos Wilson defende em seu projeto que os candidatos aprovados no vestibular tenham a vaga garantida por 18 meses. O prazo começaria a ser contado a partir da data de divulgação do resultado final da seleção. A iniciativa do senador tem o objetivo de combater uma injustiça.

- Acreditamos que o projeto irá regulamentar de uma vez por todas essa questão - afirmou. Ele explicou que isso acontece pelo fato de o aluno aprovado ser chamado a efetuar imediatamente a matrícula na universidade, sendo impedido em função de não ter obtido ainda o certificado de conclusão do ensino médio.

A proposta também objetiva acabar com disputas judiciais em torno desses episódios. Carlos Wilson observa que muitos pais, ao verem o filho ‘ganhar mas não levar’, recorrem à Justiça para assegurar o direito de ingresso na universidade. Ele informa que o Judiciário vem expedindo liminares e sentenças ‘muitas vezes contraditórias’, tendo em vista a questão ainda não estar regulamentada na legislação brasileira."

Claro e preciso o exemplo supra, pois no dia-a-dia da Cidadania Genial, Talentosa ou Superdotada, passar em exames vestibulares sem os requisitos formais para tanto pode até ser relativamente fácil em competição com os ‘normais’ [v.g., abaixo da idade cronológica dos(as) ‘normais’ ou sem o competente título escolar de ensino médio dos(as) ‘normais’], porém não lhe é permitida a regular matrícula. Tal fato muito provavelmente acontece também nas escolas de ensino médio, básico e eventualmente no ‘pré-primário’ que faz seleção de admissão, gerando um desconforto educacional daquelas pessoas com o próprio sistema de ensino em vigor - reforçando a tendência ao autodidatismo - com eventual evasão escolar e/ou não aproveitamento de seus potenciais intelectivos em rede com os demais pólos de interesses protegidos nesta actio popularis, em prejuízo de Todos(as).

Vale lembrar ainda, em sede de especificação de nulidade administrativa complexa, a paraconsistente posição assumida pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em fls. 313-318, ao pedir a extinção do processo sem julgamento do mérito e ao mesmo tempo afirmar estar em curso na PROCURADORIA DA REPÚBLICA desta Capital, na Secretaria de Ofícios da Tutela Coletiva, Inquérito Civil Público de autos nº 05/2000, que objetiva apurar o destino das verbas da Educação Especial.

Ora, data maxima venia, por mais restritivo e formal que se possa ser, caberia - nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal - ao Juízo a quo acolher o pedido de produção de prova formulado na Réplica deste Cidadão-Apelante, em due process ofdroit’!

Do exposto alternativamente Apelo para Educação Especial de Todos(as) da sábia Cidadania:

a) pela conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Juízo a quo, nos termos do artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a produção de provas e prolação de nova r. Sentença, com as civis homenagens de estilo ou;

b) pela conversão do julgamento em diligência, com a expedição de Ofício Judicial à excelentíssima procuradora da República, dra. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do Inquérito Civil de autos nº 05/2000, que trata de apurar o destino das verbas da Educação, bem como eventual oportuno e conveniente Parecer sobre o caso - com as homenagens de estilo - para posterior regular andamento desta Apelação, com Acórdão deste Egrégio Tribunal.

São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

*

Freqüentemente sob a autoridade da ciência do direito, erra-se com dano de outrém (cf. CARLETTI, Amilcare. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE - máximas do Direito Romano - São Paulo: Universitária de Direito, 1985, sentença 1659, Dig. de Verborum abligationibus = Do significado das palavras)

 


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