Petição de Honorários Provisórios
na Ação Popular da Biossegurança

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 12ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037294)

 

 

Autos nº 98.0051804-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal & Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A presente actio popularis foi proposta em 07.12.1998. Em 09.12.1998 este Cidadão peticionou com ilustrações, intimamente relacionadas à exordial.

Em 19.7.1999 este Cidadão peticionou com novas ilutrações, requerendo abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela primeira vez.

Em 16.9.1999 este Cidadão peticionou com novas ilustrações.

Em 04.11.1999 este Cidadão peticionou com novas ilustrações, aprofundando investigações na matéria objeto de sua Teoria Geral da Biossegurança e Modelo Hermenêutico da Biossegurança.

Em 16.11.1999 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas ao princípio da precaução, em Direito Ambiental.

Em 18.11.1999 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas à importância da biotecnologia para gerar empregos, em contextos de Economia e Filosofia.

Em 23.11.1999 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas à importância da biotecnologia para aumentar as exportações, em contextos também de Economia e Filosofia.

Em 11.01.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas à relevância dos estudos de circuitos complexos em biossegurança para os respectivos procedimentos administrativos.

Em 13.3.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas às regras para um parque humano, de PETER SLOTERDIJK, em lógica jurídica paraconsistente de NEWTON C. A. DA COSTA.

Em 30.3.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas às manifestações populares no planeta Terra contra os transgênicos, novas questões econômicas e o conceito de segurança pública da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS.

Em 13.4.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações relativas aos debates sobre a aplicação da Lei de Patentes para questões genômicas, tecendo equações em lógica jurídica paraconsistente.

Em 24.4.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações visando explicitar o raciocínio paraconsistente elaborado na petição anterior, sob abordagem epistemológica (metafísica) e psicológica.

Em 12.7.2000 este Cidadão peticionou com novas ilustrações de lógica jurídica paraconsistente e de Sociologia do Direito, visando aprimorar a metodologia em desenvolvimento para uso nesta actio popularis.

Em 15.8.2000 este Cidadão peticionou requerendo Aditamento à exordial, para constar no pólo passivo o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE - nos termos da Lei nº 8.884/1994.

Em 27.9.2000 este Cidadão peticionou com ilustrações e comentários relativos aos informes publicitários que especifica, bem como artigos debatendo a segurança nacional e/ou individual dos transgênicos e filosóficas questões sobre a publicidade.

Em 01.12.2000 este Cidadão peticionou com ilustrações de mercado da revista NEWSLAB nº 28 - www.newslab.com.br - aliás encomendas por este Advogado, bem como sobre a técnica do PCR.

Em 22.01.2001 este Cidadão peticionou requerendo Aditamento à exordial para constar no pólo passivo a COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO - por Carta Precatória.

Em 31.01.2001 este Cidadão peticionou com novas ilustrações publicitárias e da moda, tecendo considerações relativas à biossegurança - e/ou não - dos absorventes higiênicos da Bela Adormecida Cidadania.

Em 07.8.2001 este Cidadão peticionou requerendo prioridade na tramitação desta actio popularis, ex vi da Lei nº 10.173/2001.

Em 27.9.2001 este Cidadão peticionou tecendo novas considerações sobre segurança pública, com ilustrações filosóficas e publicitárias.

Em 03.10.2001 este Cidadão peticionou novamente, tecendo novas considerações sobre segurança pública, com ilustrações agrícolas e filosóficas.

Em 25.10.2001 este Cidadão peticionou requerendo a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o due process of ‘droit’.

Nesta petição o Cidadão lembra que a Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page