Petição de Tutela Antecipada
na Apelação da Ação Popular do Direito ao Nome

Home Page

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-26/Set/2002.193917-MAN/UTU4)

 

Autos de Processo nº 2000.03.99.030541-5
Apelação Cível - 595920 - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante.: Carlos Perin Filho
Apelada.: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer TUTELA ANTECIPADA, nos termos seguintes:

Além das disposições legais e doutrinárias já articuladas desde a exordial, Apelação e petições em andamento, vale destacar novamente que o Novo Código Civil, ao tratar dos direitos da personalidade, faz a seguinte inovação legislativa, in verbis:

"Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

(In: Diário Oficial da União, de 11.01.2002, Lei nº 10.406/2002)

Por sua vez, dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento."

Conforme ensina TEORI ALBINO ZAVASCKI em sua obra ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (São Paulo: Saraiva, 1997), a sua instituição pela Lei nº 8.952, de 13/12/90 foi uma das mais notáveis evoluções do Processo Civil brasileiro nas últimas décadas, dando flexibilidade e vida ao antes segmentado processo de conhecimento, execução e cautelar.

Para sua concessão a concorrência dos seguintes requisitos legais é necessária:

I) Existir prova inequívoca: o folheto adendo, sob o título "NOVA IDENTIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS" da OAB-SP - www.oabsp.org.br - prova inequivocamente a ameaça de lesão ao direito de personaldiade deste Cidadão, pois este Advogado deve providenciar recadastramento profissional até o dia trinta e um de dezembro próximo, nos termos da Resolução nº 7/2002, do Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob pena de não mais poder advogar, também para Cidadania;

II) Existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: existe tal receio em decorrência da nulidade administrativa complexa constante nos documentos que devem ser apresentados para recadastramento (Carteira da OAB, RG, CIC, Título de Eleitor, Certificado Militar). Tais documentos estam todos incorretos para a nova configuração bio-psicológica e ético-filosófica deste inclemente Cidadão - ainda exibem o nome "CLEMENTINO" da antiga configuração.

Do exposto requeiro - pro populus et advocatus - a concessão de Tutela Antecipada para ordenar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - Rua Senador Feijó, 143, 1º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01006-905, fone: 3116-1213, que proceda ao recadastramento deste Advogado com o seu/meu inclemente nome: CARLOS PERIN FILHO, independentemente do "CLEMENTINO" constante nos demais documentos (Carteira da OAB, RG, CIC, Título de Eleitor, Certificado Militar), cumpridas as demais obrigações administrativas da Resolução nº 7/2002 (foto 3X4; pagamento de emolumentos no valor de R$ 35,00; coleta de assinaturas e digitais), nos termos pedidos e deferidos nos presentes autos, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

1º) Nomes e assinaturas não conferem com os documentos em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos desta Ação Popular, sob relatoria de Vossa Excelência.

2º) Esta ressalva pode deixar de aparecer nesta e em todas as demais petições deste Advogado, bastando Vossa Excelência deferir este petitum.

 


Home Page