Petição de Honorários Provisórios
na Ação Popular do FREE JAZZ FESTIVAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037293)

 

Autos nº 98.0040996-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal & Souza Cruz S/A

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Esta actio popularis foi proposta em 29.9.1998, com pedido de Tutela Antecipada. Petições reforçando o pedido foram apresentadas, em 01.10.1998 e 13.10.1998.

Vossa Excelência entendeu prudente - não obstante a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e da inequívoca propaganda do tabaco associada à divulgação da cultura musical - negar o pedido, determinando a emenda da exordial, em 15.10.1998.

Este Cidadão emendou a inicial, conforme determinado, em 26.10.1998.

Em 19.11.1998, em nova petição é apresentada, com ilustrações.

Vossa Excelência, em 04.12.1998, recebeu a emenda à inicial, deprecando a citação do ministro da Cultura, sr. FRANCISCO CORREA WEFFORT, da SOUZA CRUZ S/A e da UNIÃO FEDERAL, bem como requisitando ao Ministério da Cultura, por ofício, cópia do processo administrativo de incentivo à cultura relativo ao festival FREE JAZZ.

A UNIÃO FEDERAL, via Advocacia Geral, Contestou o feito, em 24.02.1999.

O Ministro de Estado da Cultura respondeu ao Ofício, com cópias do processo administrativo, em 25.02.1999.

A SOUZA CRUZ S/A Contestou o pedido, em 245.1999.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se, em 19.8.1999.

Este Cidadão Replicou as Constestações da UNIÃO FEDERAL e da SOUZA CRUZ S/A, bem como manifestou-se sobre as posições do Ministério da Cultura e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de 20.9.1999.

Novas petições ilustrativas deste Cidadão foram oferecidas, em 07.10.1999 e 08.10.1999.

Em atenção ao r. despacho de Vossa Excelência sobre a produção de provas, este Cidadão peticionou novamente, em 19.10.1999.

A UNIÃO FEDERAL, agora via Procuradoria da Fazenda, Contstou o petitum, em 09.3.2000.

Este Cidadão Replicou a Contestação da UNIÃO FEDERAL, versão Fazenda Nacional, em 07.4.2000.

Este Cidadão peticionou com novas ilustrações e comentários, em 27.9.2000 e 16.11.2000, requerendo prioridade na tramitação, em 07.8.2001 e Tutela Antecipada em 20.9.2001.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br


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