Petição na Ação Popular de Alcoolismo
e o Direito para UNIÃO FEDERAL

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(17.04.2002-024135)

 

Autos nº 1999.61.00.049748-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, expor e requerer o que segue:

Em cumprimento à d. Ordem da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, este Cidadão foi cientificado - via Ofício com cópia da decisão proferida nos autos nº 2002.01.0064 da Correição Parcial - que, in verbis:

"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL

Correição Parcial nº 2002.01.0064

DECISÃO

Trata-se de correição parcial requerida por Carlos Perin Filho contra decisão proferida na ação popular nº 1999.61.00.049748-1 pelo MM. Juiz Federal Substituto Marcelo Souza Aguiar, que, com fundamento no art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, indeferiu a inicial, por inépcia, com relação à União Federal e a excluiu da lide, declarando-se, em conseqüência, absolutamente incompetente para o julgamento da ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Inicialmente, de rigor a análise do cabimento da presente correição parcial.

O Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal desta Terceira Região, em seu art. 4º, I, reproduzindo disposição do art. 6º, I, da Lei nº 5.010/66, prevê o cabimento da correição parcial contra ato não impugnável por recurso.

O ato contra o qual se insurge o corrigente é de natureza eminentemente jurisdicional e desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.

Portanto, cabendo recurso judicial contra a decisão atacada, incabível a medida requerida, que, ademais, padece de intempestividade.

Com efeito, a decisão atacada foi proferida em 25.05.2001, conforme cópia de fls. 15/16, e publicada no diário oficial em 01.06.2001 (pág. 33), consoante se verifica no sistema de consulta processual da Justiça Federal.

Ora, a presente correição parcial foi protocolizada em 22.06.2001, quando já transcorrido o seu prazo de requerimento, que, nos termos dos artigos 4º, I, e 26 do RICJF-3ª Região, é de 5 (cinco) dias.

Manifestamente intempestivo, pois, o pedido formulado pelo corrigente.

Ante o exposto, nego seguimento à correição parcial, com fulcro no art. 19, d, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Dê-se ciência.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

São Paulo, 01 de abril de 2002.

 

DIVA MALERBI
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
DA 3ª REGIÃO"

(ver addenda)

Do então processado administrativamente, requeiro, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei nº 4.717/1965, abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o agora judicial due process of ‘droit’.

São Paulo, 17 de abril de 2002
180º da Independência e 114ºda República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page