Petição na apelação da Ação Popular
das "Faculdades" de Direito

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-19/Mar/2002.051046-DOC/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.009577-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
A
pelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes pedagógicas matérias de ilustração:

Por FÁBIO PORTO SILVA, matéria publicada no caderno FOVEST do jornal Folha de S. Paulo, em 22.11.2001, p. 8, sob o título "Para OAB, há excesso de faculdades no país e baixa qualidade nos cursos - Profissional deve ter sólida formação", com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Quantos cursos de direito existem no sua cidade ou na sua região? E quantas pessoas você conhece que fazem o curso ou estão fazendo vestibular para a área? Para a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), vem havendo uma abertura desenfreada de faculdades de direito no país nos últimos anos, o que se reflete na baixa qualidade da maioria dos cursos.

(....)"

Do presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA, artigo sob o título "Mais vagas para os cursos jurídicos?", publicado no jornal OAB NACIONAL, órgão do Conselho Federal da OAB - www.oab.org.br - com destaque para o parágrafo inicial, in verbis:

"A expansão desordenada dos cursos jurídicos há muito vem preocupando a Ordem dos Advogados do Brasil. Não são os interesses corporativos da classe que fazem a OAB voltar-se para o problema, mas o compromisso que a entidade tem com a qualidade do ensino oferecido em sua área de atuação e o dever que a lei lhe impõe de velar pela boa formação dos bacharéis que ingressam em seus quadros. A Ordem não pode ser indiferente ao que se passa nesse setor da educação, como se lhe coubesse cuidar, apenas, da conduta dos advogados por ela credenciados, sem ter em vista as condições em que se preparam os novos profissionais e as perspectivas que se abrem para a sua futura atuação.

(....)"

Tais ilustrações, em Sociologia do Direito, comprovam a oportunidade e a conveniência desta actio popularis, visando corrigir nulidades administrativas complexas relativas ao cumprimento da Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997, agora também conhecendo e julgando a Portaria nº 2.402, de 9/11/2001 da Secretaria de Ensino Superior/MEC, que parece pretender, contrariando aqueles dispositivos, possibilitar a expansão de vagas nas Faculdades de Direito, sem qualquer controle de qualidade.

São Paulo, 19 de março de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil.

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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