Petição na Apelação da Ação Popular do Factoring

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Nov/2002.251417-MAN/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.010887-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações:

Da lavra da ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACTORING - www.factoring.com.br  - por INFORMATIVO - ANFAC - nº 36 - julho, agosto, setembro 2002, ano XXII, com destaque para o artigo Factoring - Instrumento dinamizador das atividades do comércio exterior, p. 8-9.

Do presidente da ANFAC, artigo sob o título Uma legislação inédita para o factoring, publicado no jornal Gazeta Mercantil de 14/15/16/17/11/2002, p. 2, LEGAL&JURISPRUDÊNCIA, com destaque, dentre os sete temas que estão em debate legislativo, para um dos aspectos do objeto desta actio popularis, in verbis:

"(....)

6) no caso de operação no mercado internacional, a sociedade de fomento mercantil, como cessionária do crédito, responsabiliza-se pela cobertura cambial dos valores da exportação;

(....)"

Vale agora lembrar o item 4.a e 4.b do pedido exordial, in verbis:

"(....)

4) Prolação de Sentença para:

a) declarar a nulidade administrativa parcial por geração de exceção e privilégio a exportadores e importadores ao restringir administrativamente a prática de factoring internacional com títulos de comércio exterior e,

b) condenar as Rés a adotarem todas as medidas administrativas oportunas e convenientes para liberar a prática de factoring internacional com aqueles títulos.

(....)"

Do ilustrado requeiro o regular andamento do feito.

São Paulo, 18 de novmbro de 2002
181º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5, inclusive com pedido de tutela antecipada, para recadastramento profissional perante a OAB-SP.

 


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