Manifestação da Promotoria de Justiça
na Ação Popular do Parque Villa-Lobos
para Você Cidadania

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

MANIFESTAÇÃO

 

 

 

 

Processo nº 1.586/2001 - 053.01.026074-1
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réu: Estado de São Paulo

 

 

Meritíssimo Juiz

 

  Cuida-se de ação popular, proposta com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.

  Narra o autor popular que a pessoa jurídica de direito público - Estado de São Paulo - está praticando ato lesivo ao patrimônio público, para pagar precatório de valor altíssimo, supervalorizando imóvel em que se situaria o Parque Villa Lobos.

  A prova que traz, contudo, restringe-se à notícia assinada pelo Jornalista Fausto Macedo do Jornal "O Estado de São Paulo", que apesar de sua credibilidade, não traz maiores detalhes documentais interessantes ao processo.

  Conquanto seja de causar espécie, o valor constante da inicial, o autor não esclareceu exatamente em que consistiria a ilegalidade, posto que se trataria de ordem judicial, após o devido processo legal. Não se estaria diante de ato ilegal, mas sim de indenização por desapropriação, prevista na lei.

  Portanto, o autor deve esclarecer melhor a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público.

  Para produzir as provas de suas alegações, o autor pode valer-se do direito previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, combinado com o art. 1º, §§ 4º e 5º da Lei 7.347/65. Não se aceita a notícia de jornal como prova, se não for corroborada por outros elementos, ainda que instruindo a inicial.

  ANTE O EXPOSTO, aguarda o Ministério Público seja o autor intimado a aditar a inicial, concedendo-se prazo razoável para a obtenção dos documentos faltantes, sob pena de indeferimento.

  Provavelmente, com a vinda dos documentos faltantes o autor poderá também indicar outros réus, autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado, as que se omitiram e aquelas que se beneficiaram com a lesão ilícita supostamente apontada na inicial (art. 6º, caput, da Lei 4.717/65).

São Paulo, 29 de dezembro de 2001

 

 

JÃO CARLOS MEIRELLES ORTIZ
Promotor de Justiça


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