Petição na Ação Popular do Parque VILLA-LOBOS

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

(DEPRI 18.1.-FZPUB/AC/TRB-18-Jan-304221-1/3)

 

Autos nº 1586/053/01/026074-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réu: Estado de São Paulo

Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 24, expor e requerer o que segue:

Como bem observado pelo ilustre promotor de Justiça, JOÃO CARLOS MEIRELLES ORTIZ, em fls. 21 a 23, mister a produção de novas provas, visando compor o pólo passivo e melhor explicar juridicamente o ambiente lógico jurídico paraconsistente elaborado para sanar a nulidade administrativa complexa alegada nesta popularis actio.

Visando atender àquela oportuna e adequada intervenção da Promotoria de Justiça, este Cidadão está peticionando administrativamente ao Juízo de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública, requerendo cópias de petições, documentos, decisões administrativas e/ou judiciais que formam os autos da desapropriação, com a remessa dos mesmos diretamente à este Juízo, em instrumentalidade substancial (Doc. I);

Em paralelo ao observado pela Promotoria de Justiça, mister reconhecer que as matérias jornalísticas natural e humanamente refletem a realidade conforme a interpretação dada pelo(a)s Jornalista(s) que as produzem, presumida a Ética e a boa-fé que deve reger o exercício daquela nobre profissão, conforme ensina ALBERTO DINES, em seu programa - www.observatoriodaimprensa.com.br -. Nesse hipercontexto, a matéria jornalística de FAUSTO MACEDO não é concludente enquanto prova jurídica, mas sim um forte indício para defesa dos cofres públicos estaduais, ao evidenciar algo muito estranho na desapropriação de autos sob nº 449/1988, perante a Terceira Vara da Fazenda Pública deste Fórum. Tal matéria motivou a revaloração jurídica elaborada por este Cidadão nesta actio popularis, visando sanar os fatos e/ou direitos-deveres, então requalificados juridicamente por nulidade administrativa complexa.

Nesse hipercontexto, LILIAN CHRISTOFOLETTI oferece outra matéria jornalística (JUSTIÇA - Valor atual da área, hoje ocupada pelo parque Villa-Lobos, é estimado em R$ 200 mi por subprocurador que atua no caso - São Paulo vai pagar R$ 1,38 bi por terreno) com indícios relevantes para compor o pólo passivo desta actio popularis: jornal Folha de S. Paulo, 04.01.2002, p. A-6 (Doc. II), com destaque para a reprodução da Editoria de Arte/Folha Imagem de fragmentos de Ofício enviado à Terceira Vara da Fazenda Pública, pela Procuradoria Geral do Estado, em 30 de novembro, in verbis:

"(....)

8.3) Do exposto nesses 2 (dois) documentos se conclui que o imóvel objeto pertence a JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO (70%) e ANTONIO JOÃO ABDALLA FILHO (30%). Daí que: -

* A empresa S/A CENTRAL DE IMÓVEIS nada mais tem a haver com o presente feito, não devendo mais ser deferido qualquer levantamento a seu favor.

* O Sr. JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO deve comparecer nestes autos a pleitear o que entende que lhe é devido.

* Quanto ao Sr. ANTONIO JOÃO ABDALLA FILHO tem comparecido nestes autos, como EXPROPRIADO, inclusive realizado levantamentos, cedido seu crédito, etc...

8.4) Assim, para que tal situação fique esclarecida REQUER se digne, V. Exa. sejam os EXPROPRIADOS intimados a apresentar CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES devidamente atualizada antes que qualquer levantamento seja deferido.

(....)

9) Como se não bastasse esta (sic) noticiado nos autos, no início do ano de 1994, que a empresa S/A CENTRAL DE IMOVEIS entrou em LIQUIDAÇÃO (fls. 1135, 1137 e 1138 - 5º vol. da Carta de Sentença).

Mister, portanto, que se esclareça em que situação se encontra tal LIQUIDAÇÃO, se já foi extinta, inclusive, apresentando, CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE S. PAULO, indicando quem é o atual liquidante, bem como os termos dessa LIQUIDAÇÃO.

(....)"

Neste outro indício jornalístico é plausível e razoável supor que o(a)s próprios(as) Desapropriados(as) nos autos daquela desapropriação não estão claramente identificados, em função de fatos e/ou direitos-deveres por ora desconhecidos nestes autos.

Na mesma matéria de LILIAN CHRISTOFOLETTI a telefônica fala deste Cidadão sobre esta actio popularis é assim reportada, em outras e poucas palavras, in verbis:

"(....)

‘É evidente que essa desapropriação traz um prejuízo enorme aos cofres públicos. E quem paga por isso é o contribuinte’. afirmou o advogado Carlos Perin Filho, que, há cerca de três semanas, entrou com ação popular pedindo o bloqueio do precatório.

‘O valor está superavaliado. É só buscar um jornal da época para saber quanto valia o terreno. Com certeza, não chega perto do que o Estado vai pagar’, disse.

(....)"

Claro e preciso este Cidadão, pois este Advogado elaborou esta actio popularis para sanar aquela nulidade administrativa complexa, visando salvar recursos públicos pagos pela Cidadania em tributos ao ESTADO DE SÃO PAULO.

Na mesma matéria de LILIAN CHRISTOFOLETTI, o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública informa que, in verbis:

"(....)

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública informou que tem pouco a fazer no caso e que o pagamento do megaprecatório é uma questão de tempo, já que o Estado depositou a primeira parcela sem se opor. O ofício apresentado pela procuradoria, após cerca de 12 anos do início da ação, não altera a ordem de pagamento."

Claro e preciso o Juízo de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública, pois o procedimento de desapropriação já está concluído, sendo o mesmo parte da nulidade administrativa complexa que esta actio popularis visa sanar.

Nesse hipercontexto, a dúvida da Promotiria de Justiça quanto ao que consistiria a ilegalidade, posto que se trataria de ordem judicial, após o devido processo legal, é um paradoxo a reconhecer em paraconsistência, pois a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público decorre da própria administração da Justiça, em atos administrativos das três esferas de poder: Legislativo (lei orçamentária), Executivo (execução da lei orçamentária) e Judiciário (requisitório e precatório), ao proceder a correção monetária de um crédito decorrente de procedimento desapropriatório de imóvel ímpar (717.000 metros quadrados na marginal do rio Pinheiros) na forma padrão aos créditos em geral, resultando em nulidade administrativa complexa, a sanar.

Como de costume acontece nas Ações Populares propostas por este Cidadão (entre outras situações de fato e/ou de direito que envolvem Pessoas Jurídicas Privadas), é a cultura organizacional da Pessoa Jurídica de Direito Público Político-Administrativa (UNIÃO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL e/ou MUNICÍPIOS) que está em cheque nesta República Federativa (cf. MECKING, Henrique Costa, INICIAÇÃO AO XADREZ [POR] MEQUINHO. São Paulo, Brasiliense, 1973), sendo o mate a solução, en passant.

Nesse hipercontexto, outros réus, autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado, as que se omitirem e aquelas que se beneficiaram com a lesão ilícita supostamente vislumbrada na manifestação da Promotoria de Justiça poderão vir a compor o pólo passivo, oportunamente.

Do exposto requeiro o regular andamento do musical e popular remédio jurídico, em due process of ‘droit’.

São Paulo, 17 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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