Petição na Ação Popular do parque VILLA-LOBOS

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

(DEPRI 18.1-FZPUB/AC.TRB-14-Mai-2002-342212-1/3)

 

Você tem diante de si um músico que volta ao estado de selvageria.
Mas não tenham medo, não é perigoso...
VILLA-LOBOS

 

Autos nº 1586/053/01/026074-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réu: Estado de São Paulo

Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência - em atenção continuada ao r. despacho de fls. 36 e verso - expor e requerer o que segue:

Preliminarmente mister confesar publicamente que antes de ser bacharel e advogado, este cidadão pensava seriamente em ser Maestro. Após assistir ao filme Prova d’Orchestra-Ensaio de Orquestra (1979), de FEDERICO FELLINI, este Cidadão vislumbrou ser a Música expressão de uma ordem... assim como o Direito é um ordenamento (cf. Bobbio, Norberto. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. trad. Maria Celeste C. J. Santos; ver. téc. Claudio De Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior - Brasília: Editora Universidade de Brasília, 10ª ed., 1999).

Nesse contexto de musical composição jurídica é que as seguintes ilustrações são apresentadas e refletidas.

JOÃO MARCOS COELHO, em matéria publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 12.05.2002, p. D-6 (adenda), tece comentários sobre o livro O Mito do Maestro (Record, 574 págs., R$ 50), do crítico musical inglês NORMAN LEBRECHT, com destaque para o último parágrafo, in verbis:

"(....)

Os empresários de concerto, sempre segundo Lebrecht, e com dados da temporada 1997/8, faturaram nos Estados Unidos e Europa cerca de ‘US$ 250 milhões em comissões’. A taxa nos EUA é 20% e na Europa varia de 10 a 15%. Cheira a cartel. Como três ou quatro nomes controlam as carreiras artísticas que ocupam os cargos-chave no mundo da música, vê-se que tudo pode não passar de uma ação entre amigos, um toma-lá-dá-cá. O derradeiro lembrete importante do combativo Lebrecht: ‘Este é um dinheiro público em geral, o que torna as coisas mais delicadas ainda.’ Não sei se dá para falar em ética, mas para poucos este é, anota o jornalista inglês, ‘nice work’. Dá vontade de completar à la Gerswhin: ‘If you can get it.’"

(negrito meu)

No mesmo jornal, data e página, LAURO MACHADO COELHO comenta outro musical lançamento editorial: A arte da regência: história, técnica e maestros, de autoria do auditeur averti SYLVIO LAGO JÚNIOR, que também é advogado e consultor de empresas no estado-membro do RIO DE JANEIRO, com destaque para a técnica de regência, in verbis:

"(....)

Respostas a algumas indagações do freqüentador de concertos estarão, certamente, no capítulo dedicado à técnica da regência, em que se aborda a gesticulação, sua clareza (mas também seus excessos), e a importância de questões como dinâmica, articulação, fraseado, acentos. É particularmente interessante o capítulo em que Lago Jr. trata um dos aspectos em que mais se diferenciam os regentes: a forma de abordar o andamento, a compreensão, freqüentemente muito pessoal, que cada um deles pode ter do significado de termos relativamente vagos como ‘andante’ ou ‘allegro ma non troppo’ (e, para ilustrá-lo, o autor monta curiosos quadros comparativos, que demonstram como a mesma Marcha do Suplício, na Sinfonia Fantástica, de Berlioz, pode durar 4m23 nas mãos de Charles Munch, e estender-se até 7m25 sob a batuta de Roger Norrington).

(....)"

Data maxima venia, a aparente incoerência das ilustrações supra referidas com o objeto desta actio popularis é de reconhecimento e superação em lógica jurídica paraconsistente, em contexto de Ordenamento Jurídico. Assim, a instrumentalidade substancial referida na petição DEPRI 18.1-FZPUB/AC.TRB-21-Fev-2002-314347-1/3 é alegoricamente nesta petição equiparada à forma de abordar o andamento, a compreensão, freqüentemente muito pessoal, que cada um deles pode ter do significado de termos relativamente vagos como ‘andante’ ou ‘allegro ma non troppo’ referida por LAGO JR. Tal condicionamento reconhecerá as múltiplas faces do nice work, if you can get it, referido por NORMAN LEBRECHT e JOÃO MARCOS COELHO, incluindo a da legalidade e sua oposta, a apurar em instrumentalidade substancial.

Ainda, nesta actio popularis o andamento é compartilhado - em cooperação judiciária interna corporis - como bem regeu Vossa Excelência, na oficial partitura de fls. 38.

Do cinematográfica e musicalmente ilustrado requeiro o regular andamento, em due process of ‘droit’.

São Paulo, 14 de maio de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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