Da nulidade administrativa complexa
e sua correção judicial, para Você Cidadania

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É comum nas ações populares ajuizadas por este Cidadão para Você Cidadania a discussão preliminar quanto à possibilidade de correção judicial de uma dada nulidade administrativa.

Via de regra uma nulidade administrativa simples é correspondente a algo que saiu errado em um ato administrativo singular, produzido por uma Autoridade Administrativa bem identificada num dado tempo e lugar.

Vale lembrar que atos administrativos ocorrem nas três esferas de poder: executivo, legislativo, e judiciário, sendo preponderantes no primeiro e secundários nos dois outros.

Em razão daquela configuração padrão ocorrem dúvidas sobre a possibilidade jurídica dos pedidos deste Cidadão, pois estes não se enquadram naquele padrão.

Os pedidos deste Cidadão nas Ações Populares para Você Cidadania visam corrigir nulidades administrativas complexas. Por nulidades administrativas complexas são entendidas não aquelas nulidades administrativas simples, mas sim nulidades administrativas que envolvem atos administrativos de duas ou três esferas de poder: executivo, combinado com legislativo e/ou judiciário.

Pesos e contrapesos de poderes da Federação devem operar em conjunto naquele ambiente, em lógica jurídica paraconsistente, visando reconhecer os paradoxos em paraconsistências, por novos atos administrativos, entre os(as) Operadores(as) do Direito, em cada caso concreto.

O esforço de interpretação requerido na operação do Direito naqueles ambientes lógicos jurídicos paraconsistentes é muito maior que o requerido na operação do Direito em ambientes jurídicos regidos por lógica clássica, pois nestes a solução é sistêmica (Constitucional, Administrativo, Tributário, Comercial, Civil, Econômico, Financeiro, Consumo, Infância e Juventude, Trabalhista, Ambiental, Saúde, etc.) e naqueles a solução é de ordenamento (todos os sistemas juntos).

Para viabilizar aquele trabalho de interpretação e operação do Direito em lógica jurídica paraconsistente, é importante usar o Processo Civil em instrumentalidade substancial, visando extrair o máximo de valor de cada ato processual singular, não apenas dentro do Poder Judiciário, mas também em contato com os outros Poderes: Executivo e Legislativo, por Ofícios Judiciais, Procedimentos Administrativos, Regimentos Internos, Resoluções, etc..

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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