Petição de Honorários Provisórios
na Ação Popular da Educação Especial

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(17.7.2002PROT042270)

 

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A presente actio popularis foi proposta em 28.03.2000.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se em fls. 83 e seguintes..

Sobre aquela manifestação peticionou este Cidadão, em 05.06.2001, sob protocolo 071612, com novas ilustrações peticionadas em 02.08.2001, protocolo 034125 e em 25.06.2002, protocolo 025134.

Citadas, responderam as Rés - até em prazos dilatados concedidos por Vossa Excelência - em função da complexidade do pedagógico pleito popular.

A UNIÃO FEDERAL Contestou, em fls. 114 e seguintes; o ESTADO DE SÃO PAULO Contestou, em fls. 190 e seguintes e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Contestou, em fls. 243 e seguintes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL voltou a manifestar-se, em fls. 313 e seguintes.

Este Cidadão prontamente Replicou àquelas Contestações, em 12.07.2002, sob protocolo 081009, requerendo produção de provas.

RUI BARBOSA, ao ser recebido como sócio do Instituto dos Advogados do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1911, proferiu o seguinte discurso, in verbis:

"Direito e Liberdade

A cultura jurídica estabelece um círculo de preservação admirável, nestes períodos retrocessivos de indiferença, medo e sicofantismo, contra a infecção reinante. O trato usual do direito, o hábito do seu estudo, a influência penetrante da sua assimilação, nos acostumam a viver na razão, na lógica, na eqüidade, na moral, nos ensinam e predispõe a desprezar a força. Quando esta se apodera de uma sociedade, e, sob a pressão do seu contacto, a desmedula, a esvazia, a consome, a prostitui, a cadaveriza, cobrindo-a de vermes, as associações do gênero da vossa abrem, aos refratários, um refúgio abençoado. E, se um dia, após as longas tribulações desse gênero de tifismo, a coletividade em perigo emerge, afinal, desmorrendo, recobra a consciência de si mesma, convalesce na inteligência, na energia, no asseio, na honra, então nestes centros de reação persistente é que ela vem encontrar o tabernáculo das tradições da sua dignidade.

Outras não devem ser as afinidades, que aproximam do meu o vosso espírito, e embebem a solenidade que nos une deste alvoroço, desta efusão, deste suave calor reconfortante. Vinte anos há que me eu mato, clamando aos meus concidadãos contra a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes a nobreza e a santidade da lei. Toda a existência do nosso regímen se tem consumido nesse incessante conflito entre o princípio do bem e o do mal, com a prevalência, por derradeiro, do princípio do mal sobre o do bem. O meu papel, nesta fase histórica, espelha, dia a dia, esta luta. Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis.

Se de algum modo mereci a fortuna da vossa eleição, de certo não foi por este. Os frutos da minha vida são escassos e tristes, bem que os seus ideais tenham sido grandes e belos. Muito é o bem a que tenho aspirado; mas o colhido, muito pouco. Não será, logo, pelo acervo dos resultados, que me teria feito digno do ingresso ao vosso consórcio. O que eu, aos vossos olhos, realmente valer, só se explicará, já se vê, pela escelência das convicções, que têm moldado o caráter da minha passagem por entre os meus contemporâneos, e determinaram no meio deles a minha posição atual.

Duas profissões tenho amado sobre todas: a imprensa e a advocacia. Numa e noutra me votei sempre à liberdade e ao direito. Nem numa nem noutra conheci jamais interesses, ou fiz distinção de amigos a inimigos, toda vez que se tratava de servir ao direito, ou à liberdade." (In: ANTOLOGIA DE RUI BARBOSA, seleção, prefácio e notas de Luís Viana Filho, Editora Tecnoprint S.A./Ediouro/91424, com direitos cedidos pela Casa de Rui Barbosa, p. 28-29, negrito meu)

Com as sábias palavras do popular Águia de Haia em mente, mister lembrar que a Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual Sentença definitiva de procedência da exordial.

São Paulo, 15 de julho de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page