Petição de Reconsideração ou Agravo Retido
na Ação Popular da Previdência Social
(Público/Privado)

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Terceira Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(17.7.2002PROT042269)

A Humanidade se revela no passado
presente
nas memórias do futuro

 

 

Autos nº 98.0044147-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls., expor e requerer o que segue.

RUI BARBOSA, ao ser recebido como sócio do Instituto dos Advogados do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1911, proferiu o seguinte discurso, in verbis:

"Direito e Liberdade

A cultura jurídica estabelece um círculo de preservação admirável, nestes períodos retrocessivos de indiferença, medo e sicofantismo, contra a infecção reinante. O trato usual do direito, o hábito do seu estudo, a influência penetrante da sua assimilação, nos acostumam a viver na razão, na lógica, na eqüidade, na moral, nos ensinam e predispõe a desprezar a força. Quando esta se apodera de uma sociedade, e, sob a pressão do seu contacto, a desmedula, a esvazia, a consome, a prostitui, a cadaveriza, cobrindo-a de vermes, as associações do gênero da vossa abrem, aos refratários, um refúgio abençoado. E, se um dia, após as longas tribulações desse gênero de tifismo, a coletividade em perigo emerge, afinal, desmorrendo, recobra a consciência de si mesma, convalesce na inteligência, na energia, no asseio, na honra, então nestes centros de reação persistente é que ela vem encontrar o tabernáculo das tradições da sua dignidade.

Outras não devem ser as afinidades, que aproximam do meu o vosso espírito, e embebem a solenidade que nos une deste alvoroço, desta efusão, deste suave calor reconfortante. Vinte anos há que me eu mato, clamando aos meus concidadãos contra a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes a nobreza e a santidade da lei. Toda a existência do nosso regímen se tem consumido nesse incessante conflito entre o princípio do bem e o do mal, com a prevalência, por derradeiro, do princípio do mal sobre o do bem. O meu papel, nesta fase histórica, espelha, dia a dia, esta luta. Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis.

Se de algum modo mereci a fortuna da vossa eleição, de certo não foi por este. Os frutos da minha vida são escassos e tristes, bem que os seus ideais tenham sido grandes e belos. Muito é o bem a que tenho aspirado; mas o colhido, muito pouco. Não será, logo, pelo acervo dos resultados, que me teria feito digno do ingresso ao vosso consórcio. O que eu, aos vossos olhos, realmente valer, só se explicará, já se vê, pela escelência das convicções, que têm moldado o caráter da minha passagem por entre os meus contemporâneos, e determinaram no meio deles a minha posição atual.

Duas profissões tenho amado sobre todas: a imprensa e a advocacia. Numa e noutra me votei sempre à liberdade e ao direito. Nem numa nem noutra conheci jamais interesses, ou fiz distinção de amigos a inimigos, toda vez que se tratava de servir ao direito, ou à liberdade."

(In: ANTOLOGIA DE RUI BARBOSA, seleção, prefácio e notas de Luís Viana Filho, Editora Tecnoprint S.A./Ediouro/91424, com direitos cedidos pela Casa de Rui Barbosa, p. 28-29, negrito meu)

Com as palavras de RUI BARBOSA em mente sobre o Direito e a Liberdade, mister lembrar que Vossa Excelência negou o requerimento de oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual Sentença definitiva de procedência da exordial., sob fundamento de inexistir amparo legal para tal.

Data maxima venia, tal amparo legal existe.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

Além do amparo legal referido, mister dizer que o pedido não se restringe apenas aos meus interesses pessoais e/ou profissionais, mas é importante também para todos(as) os(as) demais colegas Advogados(as) que no futuro patrocinarão em Juízo os direitos e as liberdades da Cidadania, pois a Humanidade se revela no passado presente nas memórias do futuro.

Do exposto requeiro a reconsideração da r. decisão negatória daquele pedido, com a regular oitiva das Demais Partes Processuais.

Caso Vossa Excelência assim não entenda, requeiro o recebimento desta como Agravo Retido, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil brasileiro.

São Paulo, 15 de julho de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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