Justiça-cidadã completa seis anos,
entre muitas agitações,
para Você Cidadania

Home Page

SELMA M. FERREIRA LEMES, em cartas & opiniões do jornal Gazeta Mercantil de 27.28.29.12.2002, p. A-2, comemora os seis anos da Lei nº 9.307, que positivou os princípios da Arbitragem como meio de solução de litígios na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Como exemplos práticos, cita o Conselho Arbitral de São Paulo (Caesp) - www.caesp.org.br - e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo - www.camaradearbitragemsp.org.br - a primeira para matérias cíveis, comerciais e trabalhistas de qualquer valor e a segunda para cíveis e comerciais de valores elevados.

[Outra situação prática que pode usar e bem a Arbitragem é decorrente da entrada em vigor do Novo Código Civil, especificamente na deliberação e acordo dos novos contratos sociais, na cláusula 'foro de eleição'.]

As muitas agitações ficam por conta das letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, publicadas no jornal Folha de S. Paulo de 28.12.2002, p. C-2, a lembrar, in verbis:

"(....)

O congestionamento do Judiciário continuou a se agravar no decorrer do ano. Foi assim em São Paulo e nos tribunais superiores. Sem uma solução para o problema (que não seja a da diminuição dos recursos ou de seu acesso aos tribunais superiores) chegar-se-á a um ponto de estagnação insuportável, de semifalência, que já se poderá caracterizar em 2003. As agitações de 2002, embora grandes, serão um quase nada diante do que nos espera."

Você Cidadania coletivamente considerada está apenas começando a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar nulidades administrativas, simples ou complexas, mas as pessoas jurídicas de direito público político-administrativas (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO-FEDERAL e MUNICÍPIOS) já recorrem ao Judiciário faz 'séculos', visando receber tributos que Você Cidadania, por ‘n’ razões, não paga, bem como para responder aos pleitos individuais que Você Cidadania demanda contra os impopulares Planos Econômicos "x", "y", "z". Tais são as demandas que congestionam o Poder Judiciário e que levam ao estado de semifalência referido por WALTER CENEVIVA.

Para concluir, vale lembrar as Ações Populares de Mediação de Créditos Tributários para UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que procuram em instrumentalidade substancial solucionar a nulidade administrativa jurisdicional referida, entre muitas outras demandas individuais traduzidas em coletivas.

Coletivamente,

 

Carlos Perin Filho

E.T. processual:

Para mais e melhores pedidos e prestações jurisdicionais em processos coletivos, consultar o MANUAL DO PROCESSO COLETIVO, originária da dissertação de mestrado de RICARDO DE BARROS LEONEL - www.rt.com.br - valendo lembrar o resumo da contra-capa, in verbis:

"O presente estudo faz uma abordagem sistemática e ampla do fenômeno aqui denominado ‘processo coletivo’, envolvendo a complexa gama de relações que ultrapassam os conflitos sociais tradicionais de natureza individual, bem como os caminhos fornecidos pelo ordenamento jurídico para seu equacionamento.

Foi desenvolvido basicamente em oito capítulos, com a finalidade de propiciar um satisfatório exame das mais importantes questões que têm, nesta seara, suscitado dúvidas e debates por parte dos estudiosos do Direito Processual Civil, dentre os quais os conceitos relacionados ao direito material, a legislação em vigor, a análise dos aspectos ‘propriamente’ processuais do processo coletivo, a questão das tutelas administrativa e penal dos interesses em foco, dentre outros."


Home Page