Genocídio: um conceito jurídico
para Você Cidadania

Home Page

WALTER CENEVIVA, em letras jurídicas sob o título Genocídio: um conceito jurídico, publicadas no jornal Folha de S. Paulo de 29.03.2003, p. C-2, lembra ser o genocídio uma ação intencional destinada a destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, considerado como tal, bem como ações tentadas ou consumadas naquele sentido, inclusive a incitação ao genocídio. Ao final, CENEVIVA oferece para reflexão uma nova espécie de genocídio, in verbis:

"(....)

A convenção da ONU declara que o genocídio é um crime. Para ser apurado, o direito impõe norma do processo, com o levantamento das provas e a garantia da defesa, sobretudo em tempos de guerra, cuja primeira vítima é a verdade, como se sabe. Essa regra do direito está sob risco (sic) ser esquecida agora que se fala na falta de água para as populações urbanas, criando problemas insolúveis, sobretudo se a guerra durar muito. Confirmada a alternativa, correremos o risco de nova espécie do delito: a do genocídio imperial, da força pela força, em relação ao qual nenhum processo e nenhuma punição serão possíveis."

Essa é uma questão humanitária que pode envolver uma possível parada de combates visando ao atendimento médico e alimentar de Você Cidadania no IRAQUE, valendo aprofundar aqui a positivação daquele tipo penal, inclusive no direito brasileiro.

A referida convenção da ONU foi celebrada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1948 (CONVENTION ON THE PREVENTION AND PUNISHMENT OF THE CRIME OF GENOCIDE), in verbis:

"(....)

Article II. In the present Convention, genocide means any of the following acts commited with intent to destroy, in whole or in part, a national, ethnical, racial or religious group as such:

Killing members of the group;

Causing serious bodily or mental harm to members of the group;

Deiberately inflicting on the group conditions of life calculated to bring about its physical destruction in whole or in part;

Imposing measures intended to prevent births within the group;

Complicity in genocide.

(....)"

Segundo esta Convenção, os Estados Partes devem legislar internamente sobre o genocídio de acordo com suas respectivas constituições, visando o devido processo legal, o julgamento e a punição do crime de genocídio.

Em atenção ao disposto naquela Convenção, por Decreto-Legislativo nº 2/1951, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL adotou os princípios penais na mesma consagrados e, em primeiro de outubro de 1956, a Lei nº 2.889 positivou o tipo penal respectivo, in verbis:

"Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

matar membros do grupo;

causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo

Será punido:

(....)"

As penas são aqui omitidas pois o propósito deste hipertexto é apenas aprofundar um pouco a conceituação jurídica já implementada, valendo dizer apenas que são das mais severas de todo Código Penal.

Nesse contexto, vale lembrar que o Código Penal Militar é ainda mais severo que o Código Penal brasileiro, pois sanciona o genocídio em tempo de guerra até com a pena de morte, por fuzilamento (art. 401 c/c art. 56 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969), com as seguintes disposições especiais processuais para o tempo de guerra, in verbis:

"Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

§ 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

§ 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina."

Sinceramente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T. Cinéfilo-Consumista:

Como visto, a execução da pena de morte não contempla aquela cena prevista nos comerciais de TV e filmes, com a cinematográfica pergunta, in verbis:

- Executor(a): "Qual seu último pedido?"

- Executado(a): "Eu quero o produto e/ou serviço ‘x’ e/ou ‘y’ e/ou ‘z’!;-)"


Home Page