Petição na Ação Popular da Biossegurança

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 12ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(03/10/2003-2003.000095482-1)

 

 

Não quero luxo, nem lixo,
Meu sonho é ser imortal, meu amor
(RITA LEE)

 

 

Autos nº 98.00519804-5
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL & Ots.

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes, doutrinas, matérias jornalísticas e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria doutrinária é da dissertação de mestrado em Direito Processual Civil na FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - www.usp.br/fd - de RICARDO DE BARROS LEONEL, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

A segunda matéria aborda a filosófica questão de linguagem no Direito, por prefácio de DANILO MARCONDES, in verbis:

Direito e Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância desse autor.

Temos aqui o desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.

O conceito de textura aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os ‘casos difíceis’, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse trabalho.

A análise aqui desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de ‘clássicos’ como Hart e Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática jurídica.

 

Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio”

(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)

A terceira ilustração é de RICARDO BONALUME NETO, em matéria jornalística publicada na Folha de S. Paulo, 20.09.2003, p. A-15, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

GENÉTICA Pesquisador brasileiro descobre estruturas com funções essenciais em região do genoma antes considerada inútil - DNA-lixo abriga ‘interruptores’ de gene

Imagine revirar o lixo e achar uma jóia. Ou andar pelo deserto e achar um oásis. Foi o que fez o pesquisador brasileiro Marcelo de Aguiar Nóbrega com o código genético humano. Ele foi aonde se dizia que não havia nada e achou estruturas fundamentais para o desenvolvimento de um ser vivo.

(....)

Nóbrega, que é pesquisador do Laboratório Nacional Lawrence Berkeley, na Califórnia (Estados Unidos), deve publicar um artigo na revista norte-americana ‘Science’, em outubro próximo, sobre a descoberta de nove estruturas ‘facilitadoras’ em pleno deserto de DNA.

(....)”

Este Édipo Cidadão - admirador da Mãe Natureza - acreditava intuitivamente ter o junk gene, ou o (im)popular ‘lixo genético’, algum significado histórico relevante para Cidadania, enquanto tecido social coletivo que experimentou, experimenta e experimentará a vida no planeta Terra. Tal civil crença biológica agora parece ser confirmada pelas pesquisas científicas metodologicamente conduzidas por MARCELO DE AGUIAR NÓBREGA, o que provocará uma ampliação do escopo da Teoria Geral da Biossegurança e do modelo hermenêutica da biossegurança, em cultura nos autos desta popular ação.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o biológico due process of ‘droit‘.

São Paulo, 03 de outubro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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