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Excelentíssima Senhora
Doutora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-03/Abr/2003.068739-MAN/UTU6)
Autos nº
2000.03.99.011058-6
Apelação - Ação Popular - Pedido de Tutela Antecipada
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Outras
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos
artigos 273 e 800 do Código de Processo Civil e 298 e seguintes do Regimento Interno
deste Tribunal, requerer TUTELA ANTECIPADA, segundo as razões de fato e de direito
a seguir articuladas.
Em 23.02.1999 este
Cidadão requereu TUTELA ANTECIPADA ao Juízo Federal da Décima Quinta Vara
Federal de São Paulo (protocolo 026158), visando a não exibição colorida da
publicidade de fumo por ocasião do GP BRASIL F1, que restou sem objeto em função do
não provimento a tempo.
Três voltas
terrestres-solares após, a questão volta agora com uma variante legislativa e
administrativa, conforme informa FÁBIO SEIXAS no jornal Folha de S. Paulo de ontem
e hoje, p. D-1, in verbis:
Vigilância
Sanitária ameaça GP Brasil com até R$ 20 mi em multas e cogita mandado de segurança -
Governo trabalha em MP para liberar cigarro na F-1
De um lado, a Anvisa,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Do outro, o governo federal, os promotores da
F-1 no Brasil, a Prefeitura de São Paulo, a Rede Globo, as equipes da categoria e os
grupos fabricantes de cigarro.
O conflito já está
armado. E vai explodir entre hoje e amanhã, atingindo com força o GP Brasil, neste final
de semana, e ameaçando as próximas edições da prova.
No centro de mais uma
discussão entre o governo e uma agência reguladora está a lei federal 10.167, de 27 de
dezembro de 2000, que proíbe a publicidade de cigarro em carros de corrida desde o dia
1º de janeiro de 2003.
O texto veta o
patrocínio de atividade esportiva e ainda a propaganda fixa ou móvel em
estádio, pista (...) ou local similar.
(....)
Após ultimado ao evento,
governo freia multas e deixa prova paulistana livre de lei antitabagista - Por omissão,
GP vai ter cigarro
Na falta de quem aplique a
multa, a F-1 correrá em Interlagos vestida com suas marcas de cigarro.
Após reuniões com o
Ministério da Saúde, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) desistiu
ontem de multar em R$ 2 milhões a Prefeitura de São Paulo, a Rede Globo, equipes e
fabricantes de cigarro. Ao todo, as punições alcançariam R$ 20 milhões.
(....)
Este Cidadão Zé
Ninguém, ao ler o super Direito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro
descobriu que, in verbis:
Art. 3º Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Este parece ser o fato
político-administrativo, pois a Lei nº 10.167/2000 está em risco de ser descumprida
pela própria administração, por omissão administrativa em sua fiscalização, pois Ninguém
que fiscalizar. Vale notar que por razões cronológicas este Cidadão fundamentou o
pedido anterior de tutela antecipada em diplomas legislativos diversos, como o Código de
Defesa do(a) Consumidor(a) e o dispositivo constitucional que fixa o princípio da
moralidade da administração pública (art. 37), ambos neste pedido relembrados como se
transcritos estivessem, por economia processual.
Do exposto requeiro a
concessão de tutela antecipada para ordenar a não veiculação de publicidade de
produtos de tabaco, quer colorida quer em preto e branco, por qualquer mídia, no próximo
Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, com expedição de ofícios, com as homenagens de
estilo, às seguintes autoridades administrativas desportivas:
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Presidente da Confederação Brasileira de Automobilismo e Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Presidente da Federação de Automobilismo de São Paulo.
Requeiro também a
comunicação da ordem para:
PHILIP MORRIS S/A,
advogados UBIRATAN MATTOS, OAB-SP 50.468 e JÚLIO CÉSAR BUENO, OAB-SP 116.667 -
Escritório PINHEIRO NETO - ADVOGADOS, Rua Boa Vista, 254, 9º andar, São Paulo, fone
237-8400 e fax 237-8600;
SOUZA CRUZ S/A, advogados
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, OAB-SP 91.537, CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, OAB-SP 102.090,
MARIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO, OAB-SP 108.325 - DINAMARCO, ROSSI & LUCON
ADVOCACIA, Rua Joaquim Floriano, 72, 13º andar, São Paulo, fone: 829-7599 e fax
829-9476.
Requeiro a fixação de
multa em caso de descumprimento por cada Indústria de Fumo que não atender à presente
ordem judicial, a ser prudentemente arbitrado judicialmente, à título de compensação
por danos morais, servindo a decisão de título executivo judicial a ser utilizada por
este Cidadão nos autos da Ação Popular nº 1999.61.00.004802-9, nos quais requeiro
compensação e indenização por danos coletivos decorrentes do tabagismo.
São Paulo, 03 de abril de
2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração
de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em
apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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