Apelação na Ação Popular da Lavagem
de Dinheiro e Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 25ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(Prot. Nrº 2003.0190639-1, em 09/06/2003)

 

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 332-335, conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

Vale lembrar que este popular Recurso é imune ao preparo, conforme artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal brasileira.

São Paulo, 007 de junho de 2003

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6

 

Reparo merece o r. decisum do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor Direito.

A parte decisiva da r. Sentença está assim redigida, in verbis:

“É o relatório. Decido.

Através do presente feito, o autor-cidadão formula dois pedidos diversos: a) determinação para que as rés não promovam a abertura do sigilo bancário de contas CC-5 sem prévia ordem judicial específica; b) determinação para que as rés promovam a abertura de procedimentos administrativos específicos para investigar cada uma das contas CC-5 que forem suspeitas de conter recursos provenientes de crime.

Nenhum dos dois pedidos pode ser veiculado por ação popular.

Determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIII:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência.”

Ora, a defesa de direitos e garantias individuais dos titulares de CC-5, conquanto importante, não se encontra entre os interesses descritos acima.

Além disso, pela leitura dos autos percebe-se que o autor pretende, na verdade, impedir a aplicação de dispositivos contidos na Lei 9.613/98.

Conforme se abstrai da inicial, pretende o autor impedir que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), sem prévia autorização judicial, receba, examine e identifique as comunicações de ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98.

E neste ponto, busca obter por meio de ação popular o mesmo efeito prático que obteria através de ação direta de inconstitucionalidade.

Conforme jurisprudência pacífica do STF pacífica (sic), é vedada a utilização de outras ações para questionar leis em tese, que não as constitucionalmente previstas para este fim. Isto porque, conforme entendimento do Pretório Excelso, apenas àquele tribunal cabe a realização do controle concentrado de constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

Quanto ao segundo pedido, ‘que as rés promovam a abertura de procedimentos administrativos específicos para investigar cada uma das contas CC-5 que forem suspeitas de conter recursos provenientes de crime’, falta ao autor interesse de agir.

Isto porque, conforme artigo 15 da Lei 9613/98, quando o COAF concluir pela existência dos crimes previstos naquela lei, deverá comunicar ‘às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis’ (que poderão ou não ser federais, conforme o artigo 2º, inciso III da mesma lei).

Ora, o autor não tem interesse em simplesmente pedir que a União cumpra a lei. Isto porque, conforme o princípio da legalidade, o cumprimento da lei pela administração pública é presumido e obrigatório, não havendo necessidade de provimento jurisdicional para tanto.

Isso posto, julgo o processo extinto sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Não há honorários ou custas.

P.R.I.

São Paulo, 24 de abril de 2003.

 

DJALMA MOREIRA GOMES
Juiz Federal”

Data máxima vênia, correção merece o r. decisum, pois o controle de constitucionalidade desta actio popularis não é concentrado, como parece supor o Juízo singular, bem como a lesividade ao patrimônio público - procurada e não encontrada pelo raciocínio jurisdicional - está presente, como já esboçado por ocasião dos Embargos de Declaração (protocolo nrº 2003.0150293-1, em 09/05/2003) e que restará demonstrado neste apelo.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in verbis:

“Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ‘ordenamento jurídico’ não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)

No mesmo sentido, RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

Os detalhes técnicos que aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio popularis serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não triviais) envolvidas.

Dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.”

Neste sentido, peticionou este Cidadão Apelante, desde fls. 279 a 280 (protocolo 021453, em 17.08.2000), pela citação do CONSELHO DE CONTROLE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, pois é a mesma administrativamente relevante para sanar a nulidade administrativa complexa que envolve a investigação das CC-5 e cuja correção judicial é reclamada nesta popular ação. Não obstante o pedido supra referido, do processado em primeiro grau de jurisdição não foi possível ouvir a manifestação daquele órgão administrativo até o momento, com grave prejuízo para administração da Justiça.

Por não ter sido oportuna e adequadamente ouvida a Autoridade Administrativa supra referida, restou em muito prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania - no sentido de corrigir os atos administrativos tomados com base legal e/ou constitucional contestados incidentalmente, sendo estes então jurisdicionalmente apreciados de forma equivocada, como se estivessem sendo objeto de contestação de constitucionalidade concentrada deste Cidadão, quando são de modo difuso, próprio do rito comum ordinário.

As regras constitucional e legal que garantem o devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:

I. Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional

A teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:

- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e

- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).

Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.

Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema ‘ Constituição e realidade constitucional’ - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da ‘realidade constitucional’.

2. Novo questionamento e tese

Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).

Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

Interpretacão constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.

(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E ‘PROCEDIMENTAL’ DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)

Outro aspecto da r. Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao patrimônio público, pois é não apenas uma questão de lesividade estrita, mas envolve também a questão da moralidade administrativa, ou seja em sentido amplo, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:

“Nossa posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é que o texto constitucional não fala em ‘ilegalidade’ ou ‘ilegitimidade’, mas sim em ação popular que ‘vise a anular ato lesivo’. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer ‘embutida’, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em trabalho mais recente, escreve: ‘Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato’. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa: ‘Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. (STF, RTJ 103/683).”

(In: opus supra cit., p. 86-87)

Aqui vale invocar a musa helênica protetora da História, a bela CLIO, e com ela lembrar as atribuições deste Cidadão Zé Ninguém que também é Advogado de Todos(as) nesta actio popularis, nas lições do catedrático de Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, o professor SÍLVIO MEIRA, in verbis:

“140. As atribuições desses advogados eram amplas, não se limitando à simples defesa dos interesses fiscais, sendo de salientar, entre tantas, as referentes às ações populares. Estendiam-se essas atribuições a casos de qualquer natureza, inclusive criminais. Durante o Império, nas fases de perseguição religiosa aos cristãos, muitas vezes foram eles encarregados de processos contra os perseguidos. Geralmente os delitos eram definidos em éditos imperiais e a ação imperial se exercia através dos governadores de províncias, que, por sua vez, encarregavam os advocati fisci da ingrata missão.

Essa prática deu margem a que Trajano aconselhasse moderação aos advocati, diante de denúncias anônimas de perseguições infundadas ou imoderadas: ‘Sine auctore vero propositi libelo, nullo crimine locum habere debent; nam et pessimi exempli, nec nostri seculi est’ (Plin. Epist. X, 98).”

(In: DIREITO TRIBUTÁRIO ROMANO, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 74, negrito meu)

As evidências colacionadas em diversas petições desde a exordial, por matérias de revistas, jornais, etc., são nesta Apelação ampliadas com as seguintes matérias:

A primeira matéria é de JÕAO BATISTA NATALI, enviado especial a Berlim, que informa na reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo de 31.12.2001, p. B-3, in verbis et adendum:

“Na Itália e na Espanha, a introdução do irou foi um pretexto para que pessoas físicas e empresas esquentassem o dinheiro mantido longe dos olhos do fisco.

O caso italiano foi o mais hilário. A aprovação de um projeto encaminhado ao Parlamento pelo governo Berlusconi permitiu que a partir de novembro pudessem ser repatriadas, sem pagar o devido IR, quantias depositadas ilegalmente no exterior.

A previsão do governo era a de que 80 trilhões de liras (R$ 86 bilhões de reais) voltariam legalmente à Itália. Mas as estimativas foram refeitas e devem ser repatriados o equivalente a R$ 208 bilhões, quase um décimo do PIB.

Essa volta maciça de dinheiro de caixa dois obedece a um ritual que a oposição acredita premiar a sonegação. O repatriamento é feito por uma instituição financeira, e o titular da operação não precisa se identificar no fisco.

Ele pagará um imposto de apenas 2,5% sobre o capital repatriado, obrigação da qual escapará caso subscreva com o dinheiro Obrigações do Tesouro Italiano.

Na Espanha, as coisas se passaram de uma forma mais sutil e informal. Para esquentar o caixa dois, particulares e empresas partiram para a compra desenfreada de produtos de luxo. Em outubro último, segundo o jornal francês ‘Líbération’, foram matriculados 41% carros BMW a mais, 67% Ferrari a mais e 48% Porsche a mais. O mercado imobiliário também está superaquecido.”

Sobre tal situação de fato e de direito este Inclemente Cidadão Ítalo-Descendente entende plausível e razoável supor nesta actio popularis que não apenas recursos de caixa-dois da bela Magna Grécia foram legalmente convertidos naquela troca de padrão monetário, mas também caixa-dois e/ou sonegação fiscal de fora da zona do euro (ou seja, de empresas e/ou pessoas físicas brasileiras) foram lavados em Obrigações do Tesouro Italiano. Em confirmada tal hipótese, temos que não se enquadra juridicamente a situação na troca lícita do padrão monetário, mas sim em lavagem de recursos ilícitos de fora da zona do euro, a justificar eventual quebra de sigilo de comunicação para efetiva investigação criminal, com a participação especial das Autoridades Públicas da ITÁLIA competentes para cooperação internacional na matéria.

A segunda matéria é de LÁSZLÓ VARGA, da reportagem local, em matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo, em 03.03.2002, p. B-1, informa in verbis et adendum:

“O Banco Central (BC) virou alvo de uma devassa promovia pela Polícia Federal, destinada a identificar bancos estrangeiros e brasileiros que driblaram a legislação sobre conversão de títulos da dívida externa nos anos 80, enviando ilegalmente recursos ao exterior.

(....)”

Sobre tal situação de fato e de direito este Inclemente Cidadão lembra ser também Autor de outra actio popularis, de autos nº 98.0045558-2, que tramitou em primeira instância perante a Quarta Vara Federal do Fórum PEDRO LESSA e desde 11.07.2002 está sob estudo do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, em autos sob nº 2000.03.99.051195-7 - do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - visando sanar a nulidade administrativa complexa que envolve o não cumprimento do disposto no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A terceira matéria é da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SP por informativo publicado no jornal Valor de 27.03.2002, p. E-2, in verbis et adendum:

OAB SP CRITICA PROPOSTA DO COAF

O presidente da OAB SP, Carlos Miguel Aidar, criticou a proposta da presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Adrienne de Senna, no sentido de criar uma lei para obrigar os advogados a comunicar às autoridades qualquer movimentação fora do comum de seus clientes. (....)”

Claros(as) e precisos(as) o presidente da OAB-SP e a presidente da COAF, pois tal episódio lembra o drama de fato e de direito do filme referido na exordial, THE FIRM, bem como na petição de 24.06.1999, sob protocolo 033821, valendo lembrar que este Cidadão também é Advogado e também está respondendo vários procedimentos éticos e disciplinares perante a OAB-SP relacionados com as ações populares que patrocina para Cidadania, porém nenhum deles relacionado com a quebra de sigilo de qualquer Cliente Sócio(a) Lavanderia pois - seguindo os passos escritos por Mr. JOHN GRISHAM para o personagem MITCHELL Y. McDEERE - advoga coletivamente em Lógica Paraconsistente, usando a Internet para (tele)comunicação de Todos(as), inclusive o COAF, como fez aquele personagem com as cartas de cobrança de honorários advocatícios superfaturados usados para lavar dinheiro da máfia pelo escritório BENDINI, LAMBERT & LOCKE... valendo lembrar que no filme o caro colega Mr. McDEERE consegue cinematograficamente negociar e receber por fora honorários em conta numerada de Paraíso Fiscal para colaborar com a Administração Pública... que inspiraram os honorários que estão sendo pleiteados em arbitramento judicial por este Advogado nesta actio popularis desde a petição de 007.01.2002 - sob protocolo 037291 - pois como lembra Mr. JOHN CARLSON - www.oecd.org/fatf - por correspondência com este Cidadão em fls. 17 destes autos, ... This raises difficult questions about wether lawyer-cliente privilege applies, and wether lawyers should be made subject to anti-money laundering obligations similar to those placed on financial institutions, ou seja, em idioma oficial referido no artigo 13 da Constituição Federal brasileira, ...tal situação levanta questões complicadas sobre a aplicação ou não do sigilo profissional entre Advogado(a)/Cliente, bem como sobre se Advogados(as) devem ser submetidos às obrigações anti-lavagem de dinheiro similares àquelas impostas às instituições financeiras.

A quarta matéria é de AUGUSTO NAUFEL, sob o título “Coaf nega intenção de fazer advogado prestar informações” em adendum, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 09.04.2002, p. 1 de Legal&Jurisprudência, cujos comentários supra referidos são suficientes.

A quinta matéria é de ROBERTO COSSO, da reportagem local, em matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo, em 15.04.2002, p. B-6, informa in verbis et adendum: “FINANÇAS Justiça da ilha atende a representação do HSBC, banco no qual estão os recursos e que aponta movimentação indevida - Jersey bloqueia contas de cem brasileiros”, cujos comentários supra referidos são suficientes.

A sexta matéria é de FAUSTO MACEDO, em matéria publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, em 12.05.2002, p. A-12, informa in verbis et adendum: “Acordo vai apressar volta de dinheiro ilegal - Brasil e mais 13 países terão tratado para recuperar valores dos paraísos fiscais”, cujos comentários supra referidos são suficientes.

A sétima matéria é de ISABEL LAFONT, do Expansión, em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil, em 19.06.2002, p. A-9, informa in verbis et adendum: “PARAÍSOS FISCAIS - EUA estudam medidas para frear evasão”, cujos comentários supra referidos são suficientes.

A oitava matéria é de LUCIANA OTONI, em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil, em 13.07.2002, p. B-1, informa in verbis et adendum: “REMESSAS - Receita exigirá cadastro dos correntistas da CC-5”, dando conta da Instrução Normativa nº 190/2002, que ajudará nas investigações sobre lavagem de dinheiro e sonegação fiscal por meio das (im)populares CC-5.

A nona matéria é do JORNAL DO SENADO, de 05.08.2002, p. 8, que informa in verbis et adendum: “Maior rigor na remessa de dinheiro para o exterior - Relator do projeto que será examinado pela Comissão de Justiça, senado Pedro Simon destaca que objetivo é impedir que o Brasil se transforme em centro mundial de ‘lavagem de dinheiro’”.

A décima matéria é de JAMES FEATHERSTONE, em matéria publicada na revista FT EXPAT - www.ftexpat.com - de outubro de 2002, sob o título Dirty Money, que indica o artigo de JONATHAN M. WINER na Internet, em - www.fafo.no/pub/rapp/380 - como uma boa sugestão para as Autoridades Monetárias, Fiscais e Criminais combaterem a lavagem de dinheiro no planeta Terra, com uma listagem que obsta a concessão de recursos públicos (tipo BNDES) para instituições financeiras que não colaboram nas investigações.

Para concluir as ilustrações desta Apelação, a décima matéria é um conjunto de dez páginas do JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato á Filósofo ler, com matérias reportando a cinematográfica preocupação dos(as) Parlamentares com a lavagem de dinheiro, inclusive com a abertura de CPI específica:

1º) Em 25.04.2003: “Ministro quer acabar com lavagem de dinheiro”;

2º) Em 28.04.2003: “Camata propõe medidas contra lavagem de dinheiro”;

3º) Em 12.05.2003: “Procuradores falam sobre lavagem de dinheiro”;

4º) Em 15.05.2003: “Remessas ilegais podem envolver US$ 27,5 bilhões, dizem procuradores - Detalhes da investigação sobre irregularidades no uso das contas CC-5 foram relatados em audiência pública na Comissão de Fiscalização e Controle”;

5º) Em 16.05.2003: “Comissão pede força-tarefa para investigar evasão - Senadores da CFC vão solicitar à Receita Federal a criação de grupo de auditores para tentar recuperar pelo menos parte dos US$ 30 bilhões remetidos ilegalmente ao exterior via Banestado entre 1996 e 1999”;

6º) Em 19.05.2003: “Comissão ouve delegado que investigou contas CC-5 - Audiência pública sobre remessa ilegal de divisas ao exterior acontece quarta-feira, na Comissão de Fiscalização e Controle”;

7º) Em 22.05.2003: “Evasão de divisas alcança US$ 30 bilhões - Delegado da Polícia Federal informa à Comissão de Fiscalização e Controle que já existe um ‘mapa’ das operações irregulares envolvendo 1.600 donos de contas CC-5 na agência do Banestado em Nova York.”;

8º) Em 23.05.2003: “Jefferson cobra apuração de ‘escândalo’ das CC-5”;

9º) Em 28.05.2003: “Antero pede CPI sobre lavagem de dinheiro”;

10º) Em 29.05.2003: “Projeto dificulta a lavagem de dinheiro”.

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo, oitiva do COAF e regular andamento, em due process of ‘droit‘.

São Paulo, 007 de junho de 2003

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da cinematográfica reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Em evolução legislativa, mister referir que a Lei nº 10.467, de 11.6.2002 acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Código Penal brasileiro, e dispositivo à Lei que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.


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