Carta do Cidadão ao JORNAL DO SENADO
por Você Cidadania

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(ECT7290741007/08/2003RH 02009310)

Carlos Perin Filho
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo, SP
05539-020

Ao

JORNAL DO SENADO
Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I
do Senado Federal, 20º andar
Brasília - DF
70165-920

São Paulo, 007 de agosto de 2003

Prezada MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA ALVES
Diretora do JORNAL DO SENADO

 

Conforme noticiado no JORNAL DO SENADO, 21.07.2003, p. 6... "(....) O Jornal do Senado recebe, em média, 500 correspondências por mês, contendo sugestões e recados para os parlamentares. As mensagens são encaminhadas aos gabinetes,... (....)", segue hipertexto de minha autoria, publicado na Internet, em www.carlosperinfilho.net , ora impresso em sete vias rubricadas e/ou assinadas, para os(as) Parlamentares, como de costume interessados(as) no poder soberano da Cidadania.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

- - - - - - -

Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

 

 

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br  - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

primeira via

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

 

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br  - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

segunda via

 

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br  - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

terceira via

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

 

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

quarta via

 

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

 

 

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

 

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

quinta via

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

 

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

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Da indenização e/ou compensação por trabalho escravo

e do potencial desvio de poder na função legislativa

para Você Cidadania

 

O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da matéria, in verbis:

"(....) O projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."

Tal aprovação faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, como referido infra.

Regra geral qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).

Tal procedimento é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.

Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.

Nesse sentido, mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:

"(....)

Inscreve-se, desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.

Assim, na Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, ‘é concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão’. E o art. 8º determina que ‘será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant’. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto legal. São atos administrativos.

(....)" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito meu)

Do brevemente exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.

Este entendimento de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br - de 15.07.2003, p. A-4.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho

(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)

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