Petição no Reexame Necessário
na Ação Popular dos Créditos Alimentares

Home Page

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
CECILIA MARCONDES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/mai/2003.088920-MAN/UTU3)

 

Autos nº 2002.61.00.019647-0
Reexame Necessário - Ação Popular - Terceira Turma
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Exadversus: UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do reexame necessário da r. Sentença proferida em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em instrumentalidade substancial e atitude proativa, apresentar matérias doutrinárias e jurisprudenciais relevantes em Sociologia do Direito, para o conhecimento jurisdicional em reexame necessário, como segue:

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in verbis:

“Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ‘ordenamento jurídico’ não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)

No mesmo sentido, RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível.

(....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

Para defesa dos direitos da Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática aquelas questões processuais, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:

I. Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional

A teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:

- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e

- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).

Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.

Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema ‘ Constituição e realidade constitucional’ - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da ‘realidade constitucional’.

2. Novo questionamento e tese

Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).

Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

Interpretacão constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.” (In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E ‘PROCEDIMENTAL’ DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)

Com aqueles subsídios doutrinários em mente, mister atentar agora para notas da assessoria da Presidência do STF, Informativo STF Nº 296, publicado no jornal Gazeta Mercantil de 11.02.2003, p. 3 (Legal & Jurisprudência), com destaque para duas delas, in verbis:

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1

Concluído o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes. O Tribunal, por maioria, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, indeferiu o pedido de intervenção federal, por considerar que a ordem judicial fora expedida em desconformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos e no art. 167, § 2º, ambos da CF, visto que somente pela via do precatório complementar, requerido pelos credores, com o respectivo valor incluído no montante da dotação orçamentária consignada no orçamento para o exercício seguinte, poderse-ia (sic) processar o pagamento, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o cumprimento da providência judicial. Os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Maurício Corrêa também indeferiram o pedido, mas por fundamento diverso, qual seja, a não configuração de descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. IF 298-SP, IF 301-SP, IF 334-SP, IF 374 e IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003.

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2

Concluindo o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tantº Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele própriº IF 2.915-SP E IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003.”

A notada expressão “haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto” do segundo grupo supra referido é muito importante para esta actio popularis, pois faz lembrar a doutrina administrativa de ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, ao tratar do processo de planejamento de eventos futuros previsíveis, in verbis:

2.3 Regularidade ou sazonalidade dos fatos

Certos eventos ocorrem dentro de um padrão determinado de regularidade. Os prazos para o recolhimento de impostos, as obrigações legais a serem cumpridas, a elaboração do relatório anual e a convenção de marketing estão nesse caso. Certos fenômenos de consumo, associados às estações ou a períodos do ano, também pertencem a essa categoria: brinquedos no Natal, chocolates na Páscoa, sorvetes no verão. A indústria do vestuário trabalha dentro de ciclos definidos de acordo com as estações do ano, para cada uma das quais há uma coleção. A moda que vai vigorar no próximo inverno ou verão já esta definida agora, porque para as empresas desse ramo é fatal não fazer esse tipo de previsão.”

(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO - 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2000, p. 181, negrito meu)

Tudo isso faz este proativo (*) Cidadão Papai Noel da Cidadania lembrar a hipnotizante BÜNDCHEN da GISELE desfilar bikíni para o próximo verão... ao som da doce LIMA da MARINA a cantarolar vem chegando o verão, o calor no coração, essa magia colorida, coisas da vida ..., bem como está de acordo com o exordialmente pleiteado no parágrafo a seguir transcrito, in verbis:

“(....)

Nesse contexto preliminar e paraconsistente, mister considerar que tais governos, por razões de prioridades públicas alheias às suas vontades, acabaram por não pagar aqueles débitos alimentares, não caracterizando portanto uma afronta ad nutum jurisdicional que motive a decretação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da intervenção federal, mas sim de arbitramento de compensação de danos morais pelo não pagamento dos mesmos, em função da responsabilidade não efetivada da pessoa jurídica de direito público político-administrativa ESTADO DE SÃO PAULO em administrar adequadamente seu Orçamento visando adimplir aqueles débitos.

(....) ”

Planejamento, nesse hipercontexto, guarda íntimas relações com eficiência (art. 37, caput, na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998), valendo lembrar as lições de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in verbis:

“(....)

O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado Alcançar. Trata-se de idéia muito presente entre os objetivos da Reforma do Estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995, expressamente se afirma que ‘reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços - tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais - operem muito eficientemente’.

(....)” (In: DIREITO ADMINISTRATIVO - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 1998, p. 73)

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro due process of ‘droit‘.

São Paulo, Dia do Trabalho, 2003

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

(*) Sobre a civil proatividade, valem as considerações de ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

1. Atitude proativa

A atitude proativa é representada pelas forças que desejam e impulsionam as mudanças nos objetivos e na mobilização dos recursos. É a atitude dos administradores que processam de maneira positiva o feedback que vem do ambiente e de dentro da própria organização. Essa informação, quando usada proativamente, provoca mudanças que permitem à organização alterar dinamicamente seus sistemas internos e suas relações com o ambiente.

Um exemplo de atitude proativa é a adoção das práticas de autogestão, que foram examinadas no primeiro capítulo. Antes do movimento da qualidade total, era incomum as organizações informarem seus trabalhadores operacionais sobre o desempenho das operações e o mercado. Também pouco se ouvia falar de a administração delegar aos grupos de trabalho autoridade para se administrarem. Com o tempo, muitas organizações processaram positivamente a informação produzida pelo ambiente e conseguiram fazer a transição para a autogestão: os consumidores queriam qualidade alta e preço baixo. Um dos meios para conseguir isso era potencializar os trabalhadores, dando-lhes informações e poder de decisão.” (opus citatum, p. 177)


Home Page