Apelação na Ação Popular
dos Cartões de Crédito e CPMF

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Quinta Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(JFSP - FORUM CIVEL 17/02/2003 Prot. Nrº 2003.0055328-1)

 

Autos nº 2000.61.00.003921-5
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Outras

 

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 391-397, conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

Vale lembrar que este popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2003

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

Reparo merece o r. decisum do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor Direito.

A parte final da r. Sentença está assim redigido, in verbis:

“Portanto, a impossibilidade jurídica do pedido surge do pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei e de emenda constitucional por instrumento processual inadequado.

Da mesma forma, evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido, não se vislumbrando qualquer lesividade ao patrimônio público de modo a justificar a interposição da presente ação popular.

Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, em face da carência de ação da autora, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC.

Deixo de condenar o autor em custas judiciais e ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 19, da Lei nº 4.717/65.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o ilustre representante do Ministério Público Federal.

São Paulo, 29 JAN 2003

 

MARCELO MESQUITA SARAIVA
JUIZ FEDERAL

Data máxima vênia, correção merece o r. decisum, pois o controle de constitucionalidade desta actio popularis não é concentrado, como parece supor o Juízo singular, bem como a lesividade ao patrimônio público - procurada e não encontrada pelo raciocínio jurisdicional - está presente, como restará demonstrado neste apelo.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in verbis:

“Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ‘ordenamento jurídico’ não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)

No mesmo sentido, RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível.

(....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

Os detalhes técnicos que aparentemente tornam juridicamente impossíel o processamento desta actio popularis serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não triviais) envolvidas.

Dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 47. Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.”

Neste sentido, peticionou este Cidadão Apelante, desde a exordial, pela citação da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, pois é a mesma administrativamente relevante na nulidade administrativa complexa que envolve a CPMF e cuja correção judicial é reclamada nesta popular ação. Não obstante o pedido exordial reiterado em fls. 296-297, do processado em primeiro grau de jurisdição não foi possível ouvir a manifestação daquele órgão administrativo até o momento, com grave prejuízo para administração da Justiça, pois vale lembrar - em analogia - os subsídios prestados pelo então ministro da Justiça, sr. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, por meio da Coordenadoria-Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, nos autos de nº 2001.61.00.015776-9, da actio popularis que este Cidadão promove em matéria nacional de trânsito, em tramitação perante a Sétima Vara Federal desta polis.

Por não ter sido oportuna e adequadamente ouvida a Autoridade Administrativa supra referida, restou em muito prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania - no sentido de corrigir os atos administrativos tomados com base legal e/ou constitucional contestados incidentalmente, sendo estes então jurisdicionalmente apreciados de forma equivocada, como se estivessem sendo objeto de contestação concentrada deste Cidadão, quando são de modo difuso, próprio do rito comum ordinário.

As regras constitucional e legal que garantem o devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:

I. Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional

A teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:

- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e

- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).

Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.

Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema ‘ Constituição e realidade constitucional’ - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da ‘realidade constitucional’.

2. Novo questionamento e tese

Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).

Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

Interpretacão constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.

(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E ‘PROCEDIMENTAL’ DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)

Outro aspecto da r. Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido amplo, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:

“Nossa posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é que o texto constitucional não fala em ‘ilegalidade’ ou ‘ilegitimidade’, mas sim em ação popular que ‘vise a anular ato lesivo’. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer ‘embutida’, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em trabalho mais recente, escreve: ‘Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato’. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa: ‘Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. (STF, RTJ 103/683).

(In: opus supra cit., p. 86-87)

Data vênia, este Cidadão já aprendeu com GLORIA KALIL a não bancar ser JAMES BOND (In: CHIC HOMEM: MANUAL DE MODA E ESTILO, 4ª ed. / Senac, São Paulo, 1998), mas confessa publicamente ser um garotinho, ao ver a Bela segurando a Fera em fls. 388 e verso destes autos, valendo lembrar também ser a moralidade administrativa uma condicionante autônoma da ação popular, ainda mais quando um novo Governo Companheiro toma posse, após passar várias voltas terrestres-solares em oposição político-partidária à CPMF e, após vencer as eleições, acabar por mudar de opinião, como se o dinheiro da Bela Cidadania não mais estivesse “na moda”, quando está, como prova GISELE BÜNDCHEN ao doar parte de seu cachê ao popular companheiro programa Fome Zero.

Naquele fake momento político-partidário-administrativo, mister um Cidadão, que também é Advogado, cinematograficamente defender judicialmente os interesses da Bela Cidadania, pois a nulidade administrativa complexa que envolve a cobrança da CPMF encarece a administração dos cartões de crédito, com prejuízo para Todos(as), pois o dinheiro não sai de moda, desde o surgimento da Filosofia que, aliás, ajudou a criar, como ensina a professora d’um departamento francês de ultramar (ver E.T. II), MARILENA CHAUI, in verbis:

Condições históricas para o surgimento da Filosofia

(....)

* a invenção da moeda, que permitiu uma forma de troca que não se realiza através das coisas concretas ou dos objetos concretos trocados por semelhança, mas uma troca abstrata, uma troca feita pelo cálculo do valor semelhante das coisas diferentes, revelando, portanto, uma nova capacidade de abstração e de generalização;

(....)

(In: CONVITE À FILOSOFIA, 12ª ed., Editora Ática, São Paulo, 2000, p. 31-32)

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para oitiva da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, em due process of ‘droit‘.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2003

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) ARANTES, Paulo Eduardo

UM DEPARTAMENTO FRANCÊS DE ULTRAMAR: ESTUDOS SOBRE A FORMAÇÃO DA CULTURA FILOSÓFICA USPIANA, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1994)


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