Embargos de Declaração na Ação Popular
da Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 25ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP - FORUM CIVEL 09/05/2003.0150293-1)

 

Voce maxima clamare
(CÍCERO)

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

MARCO AURÉLIO, ao receber os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:

“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”

Com esse espírito de contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a r. Sentença de fls. 332 a 335 é omissa ao relatar o feito, pois a presente actio popularis é movida não apenas contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, o BACEN e a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, mas também contra e a favor o COAF, conforme aditamento exordial de fls. 279 a 280 que, aliás, parece não ter sido apreciada até o presente momento...

Tudo isso porque ao longo das últimas voltas terrestres-solares de tramitação desta actio popularis uma importante inovação legislativa ocorreu, com o vigor da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Diário Oficial da União, 11-1-2001), que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Vale explicitar que o COAF poderá eventualmente pedir a abertura de sigilo (telefônico ou e mail, v.g.) de dezenas, centenas ou milhares de pessoas físicas ou jurídicas - oportuna e convenientemente e em complementação às informações cadastrais e de movimento obtidas nos termos do § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/2001 - nestes autos, se e enquanto comprovar judicialmente fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos (S.M.J. do COAF e de Vossa Excelência, este Cidadão entende que a existência daquelas informações cruzadas com BACEN e/ou SRF e/ou CVM já são indícios relevantes para eventual abertura), com grande economia processual para Todos(as), pois tempo é dinheiro, como diz o ditado popular.

Para concluir, vale lembrar BORIS CASOY noticiando na TV brasileira para todo o planeta Terra nulidades administrativas federais na fiscalização da lavagem de dinheiro, concluindo com o cinematográfico e tradicional desabafo, in verbis:

ISSO É UMA VERGONHA ! ! !

Do exposto requeiro a declaração do decisum.

São Paulo, 007 de maio de 2003

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Voce maxima clamare = gritar com todas as forças


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