Petição na Apelação da Ação Popular
das " Faculdades" de Direito

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-15/Ago/2003.155953-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.009577-9
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL & Ots.

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é da lavra de EDUARDO C. B. BITTAR, sob o título DIREITO E ENSINO JURÍDICO, conforme resenha estante de JUREMA APRILE, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 12.02.2003, p. 1, Legal & Jurisprudência, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:

“(....)

O objetivo da obra é divulgar as normas que regulamentam o setor do ensino jurídico do Brasil. Com seu enfoque pragmático, o texto levanta a questão do ensino universitário em meio ao contexto da educação nacional, para depois avaliar os aspectos relevantes da intervenção do Estado sobre o ensino e do reconhecimento dos cursos em face da legislação educacional e das exigências do MEC.

(....)”

A segunda matéria é artigo da lavra do presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA, sob o título Vitória do Ensino, comemorando a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que manteve as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, tal como definidos na Portaria nº 1.886/1994, publicado no jornal CONSELHO FERERAL OAB, junho, 2003, p. 7, com destaque para o último parágrafo, in verbis:

“(....)

A decisão do STJ sobre o tema é um marco na história do ensino do direito, fadado a ter repercussões sobre a disciplina do ensino superior, em geral. Merece aplausos, sobretudo, pelo espírito que a permeia, que é o de salvaguardar a moralidade do ensino, no país.”

A terceira matéria é composta de duas letras jurídicas, de WALTER CENEVIVA, a seguir relacionadas (p. C-2, ambas):

I - Judiciário preserva o ensino jurídico, Folha de S. Paulo, 28.6.2003;

II - Visão ampla dos problemas do ensino, Folha de S. Paulo, 05.7.2003.

Da Visão ampla dos problemas do ensino até o então citado Além do discurso de mudança na educação médica, de LAURA CAMARGO MACRUZ FEURWERKER, surgem o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, a FEDERAÇÃO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA e a CONFEDERAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, evidenciando que não só a OAB e este Cidadão que estão tentando sanar nulidades administrativas das Rés, conforme manifestações públicas publicadas nos dias primeiro e 15 de agosto próximo passado, na Folha de S. Paulo, p. A-5 e A-15, respectivamente.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e constitucional movimento, em due processo of ‘droit’.

São Paulo, 15 de agosto de 2003

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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