Petição em Aditamento
na Ação Popular da Correção Previdenciária

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Terceira Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(JFSP - FÓRUM PREVIDENCIÁRIO
16/12/2003
Prot. Nro 20030058976-1)

Panela velha é que faz comida boa
(ditado popular)

Autos nº 2003.61.00.033377-5
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer ADITAMENTO:

S.M.J. de Vossa Excelência, esta actio popularis foi proposta originariamente perante a Justiça Federal não especializada em assuntos previdenciários (Fórum PEDRO LESSA), pois este Cidadão entendeu e entende ser o caso preponderantemente político-administrativo da UNIÃO FEDERAL, envolvendo uma nulidade político-administrativa complexa, qual seja, a votação de um orçamento devidamente planejado (via Poder Legislativo) para a Ré UNIÃO FEDERAL que contemple os bilhões de reais que faltam para pagar (via Poder Executivo) a Cidadania de Idades Superiores Beneficiária do Réu INSS, e não uma questão previdenciária comum, quer individual, quer coletiva.

Em outro segmento do problema, no mesmo dia que esta actio popularis foi urgentemente proposta, a Ré UNIÃO FEDERAL editou Medida Provisória, in verbis:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138, DE 19 DE NOVEMBRO 2003.

Altera e acresce dispositivo à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

......................................................................." (NR)

"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)

Art 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa”

(Fonte: www.senado.gov.br )

A edição ocorreu em função da pressão popular e/ou parlamentar, como ilustram as seguintes matérias, em Sociologia do Direito:

1) Jornal do Senado, 20.11.2003, p. 5, sob o título Sérgio Cabral sugere que o governo ouça a população e Eduardo faz apelo em favor dos aposentados, com destaque para a fala em aparte do senador SÉRGIO CABRAL (PMDB-RJ), qualificando o comportamento da Ré como sendo..., in verbis:

 

“(...) um festival de incompetência e insensibilidade administrativa e política do Ministério da Previdência”.

2) Jornal do Senado, 21.11.2003, p. 8, sob o título Tebet defende reajuste para aposentados, com destaque para a fala em aparte do senador ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB-AM), qualificando o comportamento da Ré como sendo uma..., in verbis:

“(...) maldade com os velhinhos”.

3) Folha de S. Paulo, 22.11.2003, p. C-2, por WALTER CENEVIVA, letras jurídicas sob o título Falta uma Constituição à Previdência, com destaque para o seguinte parágrafo sobre a performance ministerial previdenciária, in verbis:

“(....)

Os desacertos da Previdência sugerem que falta uma Constituição em sua biblioteca. Há, porém, princípios constitucionais aptos a ajudar o ministro. Um deles é o da moralidade administrativa (artigo 37). Quem quer receber seus créditos, mas ao mesmo tempo não paga seus débitos, frustra a moralidade, adjetivada de administrativa ou não-adjetivada.

(....)”

Aqui vale notar que esta actio popularis está fundada no Estatuto das Idades Superiores, a Lei nº 10.741/2003, que está em vacatio legis, ou seja, no período que vai da publicação (03.10.2003) até a entrada em vigor (90 dias após, com o art. 36 valendo desde 01.01.2004, cf. art. 118), destinado ao conhecimento da norma jurídica pelo povo em geral. Nesse período de tempo, a norma tem existência e validade, sem a eficácia da vigência contra e/ou a favor de Todos(as).

Em Direito Intertemporal e apenas para argumentar como Advogado do Diabo, aparentemente este angélico Cidadão não poderia entrar com esta actio popularis já fundada naquele diploma legal... Porém o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), combinado com o artigo 5º, LXXIII da mesma Constituição Federal de 1988, garantem a possibilidade jurídica do pedido, pois um(a) e/ou outro(a) Particular poderia(m) se recusar ao cumprimento legal, sob o argumento que só vai tomar conhecimento da Lei nº 10.741/2003 após o Natal e antes do Ano Novo, já que não tem ainda eficácia quando em vacatio legis... Porém tal possibilidade não ocorre para a Administração Pública, que já tem conhecimento da existência e da validade dos dispositivos em decorrência de seu status, restando sua obrigação moral-político-administrativa ao respeito dos dispositivos existentes e válidos.

Do exposto requeiro o ADITAMENTO da exordial, para explicitar o item 4 do pedido como segue:

4) Prolação de Sentença para:

a) Declarar o direito da Cidadania Aposentada e/ou Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios e/ou pensões, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.741/2003, combinado com o artigo 37 da Constituição Federal (moralidade administrativa);

b) Condenar as Rés a sanar as nulidades administrativas apontadas, em exercício do poder soberano da Cidadania, a saber:

b1) Via Poder Legislativo, planejando e votando Orçamento que contemple os bilhões de reais que faltam para pagar os valores nesta actio popularis pleiteados;

b2) Via Poder Executivo, aplicando os recursos obtidos nos termos supra requeridos (4b1) na correção das pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo prescricional previdenciário, a contar da distribuição desta.

b3) Pagar compensação por danos morais à Cidadania Aposentada e/ou Pensionista que foi obrigada a ficar - de modo inoportuno, inadequado e contrário ao princípio da moralidade administrativa - nas filas do INSS, a liquidar em autos próprios, caso a caso.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o bom e velho due process of ‘droit‘, pois como diz o ditado popular... panela velha é que faz comida boa ...

São Paulo, 28 de novembro de 2003
182º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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