Princípios constitucionais
e sua aplicação para Você Cidadania

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ALCIDES JORGE COSTA, em artigo sob o título Princípios constitucionais e sua aplicação, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 18.07.2003, p. B-2, defende a plena aplicação dos princípios constitucionais, com destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:

  "O Brasil não deixa de ser um país curioso. Fazem-se constituições repletas de princípios que depois não se cumprem ou se cumprem insatisfatoriamente. Por exemplo, na atual, diz-se que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’, mas todos sabem o que é o serviço público de saúde.

  No campo tributário acontece o mesmo. É geral a adoção de medidas para evitar a cumulatividade, mas, ao que saiba, país nenhum as erige em norma constitucional. É pura e simplesmente um problema de bom senso. Entre nós, a não-cumulatividade foi alçada ao plano constitucional, no que diz respeito ao ICMS e ao IPI. Na aplicação prática desses impostos, a conversa é diferente.

(....)"

O artigo segue tecendo considerações sobre a cumulatividade que prejudica a imunidade concedida a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos. Após ler este artigo, este advogado lembrou as reuniões a cada fase lunar do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, lá na nova edificação da - www.usp.br/fd - bem como da tradução de GILMAR FERREIRA MENDES sobre a obra de PETER HÄBERLE, Hermenêutica Constitucional - A Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da Constituição’, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

I. Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional

A teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:

- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e

- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).

Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.

Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema ‘ Constituição e realidade constitucional’ - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da ‘realidade constitucional’.

2. Novo questionamento e tese

Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).

Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

Interpretacão constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.

(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E ‘PROCEDIMENTAL’ DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)

Tudo isso para concluir dizendo que a interpretação plural da Constituição é muito importante para Você Cidadania, enquanto manifestação de sua soberania popular.

Constitucionalmente,

 

Carlos Perin Filho


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