Da perenidade e imprescritibilidade dos poderes
emergentes da tutela geral da personalidade
de Você Cidadania

Home Page

RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUZA doutrina serem perenes e imprescritíveis os poderes emergentes da tutela geral da personalidade, in verbis:

"Os poderes emergentes da tutela geral da personalidade são não apenas vitalícios, na medida em que permanecem ad vitam na esfera do próprio titular (1046), mas também, por força do art. 71º do Código Civil, vocacionalmente perpétuos, dado aí gozarem de proteção depois da morte do respectivo titular sem restrições temporais (1047).

Além disso, tais poderes, em correspondência com a inerência, inseparabilidade e necessariedade dos bens da personalidade ao ser respectivo e com o facto de o seu exercício se processar muitas vezes tanto por acção como por omissão, não são passíveis de prescrição extintiva, ou seja, não são susceptíveis de extinção pelo não uso. Com efeito, o nosso instituto da prescrição extintiva (arts. 298º a 327º do Código Civil) visa claramente os direitos de conteúdo patrimonial e mesmo quanto a estes estabelece no art. 298º, n.º 1, do Código Civil, que não se aplica aos <<direitos indisponíveis>> (1048). Ora, os direitos de personalidade, para além do seu objecto pessoal, são indisponíveis a favor de terceiros no que toca ao gozo dos respectivos poderes e até no essencial do seu exercício.

(....)" (In: O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, ISBN 972-32-0677-3, p. 413)

A demora na prestação jurisdicional, por sua vez, não pode ser obstáculo à tutela geral da personalidade, conforme doutrina VERA LÚCIA R. S. JUCOVSKY, in verbis:

"No mérito, o entendimento brasileiro é similar ao português, porquanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato ou omissão administrativa ilícita resultante do atraso na prestação jurisdicional deflue da evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplicável na espécie, bem como do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal brasileira em vigor, de 1988, caracterizada como responsabilidade objetiva da Administração, ressalvado o direito de regresso na hipótese de culpa dos agentes (Juízes e servidores públicos) causadores de danos patrimoniais ou morais aos jurisdicionados, assim como a apuração da responsabilidade penal e disciplinar, consoante a legislação que regula o assunto.

(....)"

(In: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BRASIL - PORTUGAL, São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p. 86)

Isto posto, mister (re)ler a matéria da enviada especial à Brasília-DF, LILIAN CHRISTOFOLETTI, publicada no jornal Folha de S. Paulo de 19.9.2003, p. A-10, bem como a Carta deste Cidadão ao JORNAL DO SENADO pois o direito de ação visando compensar danos morais relacionados à personalidade humana não prescrevem (possibilitando acionar quem promoveu a escravidão, não a UNIÃO FEDERAL), bem como a não prestação jurisdicional (lato senso) gera um outro dano e respectivo direito, qual seja, uma ação contra a pessoa jurídica de direito público político administrativa responsável pela omissão.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

E.T.:

1º) Em termos práticos isso significa não só uma economia de dinheiro para Você Cidadania (tributos federais da UNIÃO FEDERAL), mas também melhor administração da Justiça, pois embora os danos materiais possam estar com a ação de indenização prescrita, os morais decorrentes da personalidade humana não estão - e são normalmente maiores que os materiais - representando potencial interesse maior e melhor também para a pessoa física que sofreu a escravidão.

2º) No caso da Ação Popular da Compensação de Escravos(as) a situação de fato e de direito é diferente, pois tutela a personalidade humana que não mais experimenta a vida no planeta Terra, após sofrer escravidão institucional.


Home Page