Petição na Apelação na
Ação Popular das Súmulas do STF

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-16/Dez/2003.247466-MAN/UTU3)

 

 

Autos nº 1999.61.00.057591-1
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL

 

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é de RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas evidencia in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)” (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

A segunda matéria aborda a filosófica questão de linguagem no Direito, por prefácio de DANILO MARCONDES, in verbis:

Direito e Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância desse autor.

Temos aqui o desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.

O conceito de textura aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os ‘casos difíceis’, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse trabalho.

A análise aqui desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de ‘clássicos’ como Hart e Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática jurídica.

 

Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio”

(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)

A terceira matéria é filosoficamente ligada à segunda, originária da tese que concedeu à AIRES JOSÉ ROVER - airesjr@ccj.ufsc.br - o grau de Doutor em Filosofia do Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARIANA, já em parte ilustrada na petição TRF3-10/Out/2001.209643-MAN/UTU3, in verbis:

5.1.3 Indeterminação semântica ou textura aberta do Direito

HART foi um dos autores que bem discutiram esta questão, conforme o texto de ROCHA:

Neste contexto, as contribuições do ‘conceito de direito’ de HART, abordando o discurso jurídico conjuntamente desde um ponto de vista interno e externo, a partir de suas críticas a Austin, abriram um importante espaço para a compreensão da ‘open texture’ da instituição jurídica. (212)

Segundo HART há uma insuficiência da linguagem jurídica tendo em vista seu caráter simbólico. Além disso, o Direito é sistema fechado que visa à regulação de vastos conflitos e interesses. Assim, não é verdade que as regras jurídicas possuam um significado único, revelado inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem de uma ampla área de incertezas.

A textura aberta existe na indeterminação de sentido na linguagem que não pode jamais ser eliminada. Podem ser tomadas inúmeras determinações acerca do sentido de um termo, mas sempre existirão possibilidades em que o conceito ainda não foi delimitado. Além disso, o significado de uma expressão só é obtido em função do seu uso dentro de um determinado contexto. As principais imprecisões de sentido que podem atingir um termo são a vagueza e a ambigüidade (ver página 41).

Dependendo as fontes de Direito, prevalecem dois modelos, um baseado na lei, outro nos precedentes. Estes constituem-se em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas.

Ao contrário, a regra de conduta comunicada através da legislação, que usa formas explícitas de linguagem, seria (....) clara, certa e segura 213. O Direito seria capaz de estabelecer situações inequívocas, em relação às quais a incidência do padrão de conduta contido na regra não deixe dúvidas, bem como solucionar as questões que só podem ser resolvidas quando surgem no caso concreto. Nesta situação não ocorrem dificuldades na situação comunicacional porque se trata de casos paradigmáticos (ver página 42).

O problema reside na área da textura aberta, na qual o conteúdo normando não é suficientemente explícito. A legislação está submetida aos limites gerais da linguagem e por conseguinte é impossível prever-se antecipadamente todas as situações que podem ocorrer (relativa ignorância de fato) e a maneira de as regular (relativa indeterminação de finalidade).” (In: INFORMÁTICA NO DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS - Curitiba: www.jurua.com.br p. 193-5)

Para concluir esta ilustrativa petição, seguem as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, sob o título E as súmulas voltaram, publicadas no jornal Folha de S. Paulo de 13.12.2003, p. C-2, comentando a recente edição das súmulas 622 a 721 pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o constitucional due process of ‘droit‘, em open texture.

São Paulo, 15 de dezembro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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