O controle do controle do controle...
do (des)controle para Você Cidadania

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O fundamento de uma boa República,
mais até do que as boas leis,
é a virtude dos cidadãos


(NORBERTO BOBBIO)

 

MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, em artigo sob o título O controle do controle do controle..., publicado no jornal Folha de S. Paulo de 09.05.2003, p. A-3, tece considerações sobre a questão do controle externo do Poder Judiciário na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no contexto das recentes manifestações públicas do Poder Executivo quanto a problemas administrativos. Ao final, conclama o MINISTÉRIO PÚBLICO a agir, agradecendo antecipadamente pelo Estado Democrático de Direito. Vale lembrar que algumas voltas solares-terrestres passadas o SENADO FEDERAL atuou com CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) específica, gerando resultados interessantes para o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Claro que este diplomático e (des)controlado BIG BROTHER Cidadão de Você Cidadania não vai neste hipertexto defender este ou aquele ramo do Poder Soberano de Você Cidadania por uma caetana razão pública e notória: o controle já existe e sempre pode e deve ser melhorado com o devido planejamento, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, ao doutrinar sobre o tema Controle, in verbis:

"4 Recomeço do ciclo de planejamento

A informação produzida pelo processo de controle permite tomar decisões sobre novos objetivos e novos padrões de controle. Assim como o controle complementa o planejamento, o inverso também ocorre, como mostra a Figura 15.10. Freqüentemente, só é possível planejar a partir de informações de controle, e não de projeções ou previsões sobre o futuro."

(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO - www.atlasnet.com.br - 5ª ed. rev. e ampl. p. 465)

No mesmo hipersentido, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO lembra um dado importante, in verbis:

"(....)

Outro dado importante é que não apenas o Estado-administração (Executivo) mas também o Legislativo e mesmo o Judiciário podem ter seus atos sindicados em ação popular, caso em que devem integrar o pólo passivo os seus agentes que tenham dado causa ao evento danoso, por ação ou omissão. Nesse sentido, já se decidiu: ‘Ação popular. Citação dos membros da Câmara Legislativa Municipal, que participaram da elaboração do ato impugnado. Litisconsórcio necessário’ RSTJ 32/196). Idem, RT 660/89. E já se julgou procedente ação popular ajuizada contra atos de Tribunal Regional do Trabalho, de natureza administrativa, lendo-se no tópico 4º da ementa: ‘É dever de todo Magistrado cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, não só quando age no exercício da função judicial típica, como na atividade administrativa, atípica’."

(In: AÇÃO POPULAR, 3ª ed. rev. amp. e atua. - www.rt.com.br - p. 147, negrito meu)

...Cinematograficamente de volta ao passado e pensando no futuro...

...mister perguntar ao controle do controle do (des)controle...

Quando será julgada a Reclamação de autos nº 1017-1 que tramita lá no www.stf.gov.br ? Será que o parquet já desempenhou seu papel em due process of 'droit' ? Este Cidadão já impugnou a Reclamação faz algumas votas terrestres-solares... talvez uma interessante sugestão seja em instrumentalidade substancial lembrar o §1º do art. 168 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:

"Na decisão do conflito,

compreender-se-á como expresso

o que nela virtualmente se contenha

ou dela resulte."

A virtualidade referida regimentalmente está expressa nas petições deste Cidadão nos autos da actio popularis respectiva e demais incidentes processuais, em Lógica Paraconsistente.

Sinceramente,

  

Carlos Perin Filho

E.T. I:

Se Você Cidadania já esqueceu o tema da actio popularis base da Reclamação supra basta abrir os jornais brasileiros, ver os noticiários de TV/Rádio daquela res publica, pois está relacionado com os salários do Funcionalismo Público Federal, pagos com tributos federais, como IR, IPI, taxas de juros (ir)reais, etc...


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