Petição na Apelaçao
na Ação Popular da FIA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

(TRF3-22/ago/2003.160389-MAN/UTU6) 

Voce maxima clamare
(CÍCERO)

 

Autos nº 2000.61.00.002789-4
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: FIA e Outras

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é de RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas evidencia in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

A segunda matéria aborda a filosófica questão de linguagem no Direito, por prefácio de DANILO MARCONDES, in verbis:

Direito e Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância desse autor.

Temos aqui o desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.

O conceito de textura aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os ‘casos difíceis’, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse trabalho.

A análise aqui desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de ‘clássicos’ como Hart e Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática jurídica.

 

Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio”

(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)

A terceira matéria é da lavra da colega RENATA FIALHO DE OLIVEIRA, sob o título Responsabilidade civil e objetiva, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 14/5/6.02.2003, p. 1, Legal & Jurisprudência, tecendo considerações sobre o artigo 927 do Novo Código Civil, já referido na petição TRF3-11/Out/2002.211206-MAN/UTU6, com destaque para os seguintes parágrafos finais, in verbis:

“(....)

O parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil tem sido alvo de calorosas discussões entre os profissionais que atuam com o direito. Uma vez que o legislador, ao valer-se do conceito aberto ‘atividade de risco’, criou uma regra geral para regular uma obrigação de reparação subsidiária. Além de poder ser considerada falha técnica legislativa, o parágrafo único do artigo 927 pode vir a ser uma mola propulsora do incremento da indústria de indenização, contribuindo ainda mais para o sufocamento do Poder Judiciário.

O caput do artigo 927, portanto, deve ser lido e interpretado como a regra, e a disposição contida no seu parágrafo único, por sua vez, como a exceção. Nesse sentido, caberá aos magistrados a primordial função de aplicar a norma ‘geral’ relativa à teoria do risco com certa dose de conservadorismo. O zelo pela interpretação e aplicação uniforme da expressão ‘atividade de risco’, bem como a elaboração jurisprudencial do seu conceito, são fundamentais para se evitar que uma norma destinada à proteção do hipossuficiente sirva de pseudo fundamento para o sucesso de aventuras jurídicas. O Poder Judiciário deve diligenciar pela eficácia da ordem jurídica considerada como parte da ordem social.”

Com tais matérias em mente, em atenção ao pensamento 369 de BLAISE PASCAL (a memória é necessária para todas as operações da razão*), e inspirado na bela CLIO, a musa helênica protetora da História, mister lembrar novamente o artigo do professor PAULO JOSÉ DA COSTA JR., sob o título Senna, vítima de homicídio culposo, publicado no jornal Tribunal do Direito nº 14 - http://tribunadodireito.com.br - colacionado aos presentes autos na petição TRF3-28/Jun/2001.122902-MAN/UTU6, bem como a necessária proteção judicial da hipossuficiente Cidadania, cinematograficamente presente nestes autos.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro due process of ‘droit‘.

São Paulo, 21 de agosto de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Voce maxima clamare = gritar com todas as forças

* PENSAMENTOS, tradução de SÉRGIO MILLIET, Clássicos Garnier - Coleção dirigida por VITOR RAMOS, Difusão Européia do Livro, São Paulo, 1957, p. 138


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