Petição na Apelação na Ação Popular
da Administração Aeronáutica

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-16/Dez/2003.247465-MAN/UTU6)

 

 

Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria do mestre em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina, in verbis:

“(....)

Apesar de a ação popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades administrativas.”

[In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 304-5]

Claro e preciso o mestre e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania, não com interesses exclusivamente político-partidários para esta ou aquela eleição - por maior consideração que possa ter e tenho pelos(as) Políticos(as) eleitos pela Sábia Cidadania nesta ou naquela eleição - pois ao representar o tecido social coletivo estou representando idéias e/ou valores e/ou interesses também políticos não apenas quem vota, mas também quem já não mais experimenta a vida no planeta Terra, como as pessoas vitimadas nos eventos do vôo a seguir novamente referido.

A segunda matéria é de KIYOMORI MORI, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, publicada em 02.12.2003, p. C-2, com registro visual de MOACYR LOPES JUNIOR em 31/10/1996, sobre o testemunho de JOSEILTA MARIA DA SILVA BRITO quanto aos fatos ocorridos com a aeronave FOKKER-100-PT-MRK, aos 31/10/1996, já abordado em várias petições nesta actio popularis.

Tais relatos lembram os danos causados por desastres, nas modalidades terror pré-impacto, stress pós-traumático, dor e sofrimentos entre impacto e morte, e casos de trauma em vítimas secundárias, juridicamente abordados pelos colegas MARTIN DAY, PAUL BALEN e GERALDINE McCOOL na obra MULTI-PARTY ACTIONS - A PRACTITIONER´S GUIDE TO PURSUING GROUP CLAIMS - www.lag.org.uk - 1995.

Neste sentido, S.M.J., aquela testemunha e outras pessoas humanas em situações de fato análogas podem vir a ser classificadas juridicamente como vítimas, e fazer jus a compensações por danos morais e/ou indenizações por danos materiais, em liquidação por autos próprios de eventual Sentença de procedência desta actio popularis (em paralelo e de modo complementar às eventuais ações individuais e/ou coletivas), nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), in verbis:

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

Vale lembrar que a responsabilidade civil procurada nesta actio popularis envolve eventual solidariedade da pessoa jurídica de direito público político-administrativa UNIÃO FEDERAL, na medida das suas responsabilidades - não adimplidas em nulidades administrativas - na administração aeronáutica.

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, em due process of ‘droit‘.

São Paulo, 15 de dezembro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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