Petição no Reexame Necessário da Sentença
na Ação Popular dos Planos Econômicos

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo

(JFSP - FORUM CIVEL 18/12/2003 Prot. 2003.000197914-1)

 

Autos nº 2001.61.00.010622-1
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ilustrar este reexame necessário da r. Sentença de fls. 81 como segue:

A primeira matéria é de RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas evidencia, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)” (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

A segunda matéria é do mestre em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina, in verbis:

“(....)

Apesar de a ação popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades administrativas.”

[In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 304-5]

Claro e preciso o mestre e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi enquanto Cidadão, em defesa do dinheiro da Cidadania indevidamente recolhido aos cofres da Ré UNIÃO FEDERAL em ilegais e/ou inconstitucionais Planos Econômicos que, aliás, estão dando uma tremenda confusão para a administração da Justiça, conforme as matérias a seguir referidas.

I) Revista da Câmara Americana de Comércio - Update - fev/2002, p. 52, informa que “CURZADOS BLOQUADOS - Banco Central é responsável por correção”, cf. ERESP 185738;

II) Revista da Câmara Americana de Comércio - Update - maio/2002, p. 49 - informa que “PLANO COLLOR - Banco Central não consegue alterar índice da poupança”, cf. RE 252.866-RS;

III) Gazeta Mercantil de 25.6.2002, p. A-10, informa que “POUPANÇA - BTNF deve corrigir cruzado bloqueado - Corte do STJ encerra polêmica sobre o índice a ser aplicado na poupança no Plano Collor”, no caso da empresa de mineração Irmãos Mottin Ltda.;

IV) Folha de S. Paulo, 24.11.2003, p. B-1, “AÇÃO E REAÇÃO - Banco Central abre processo contra poupadores que contestaram na Justiça o congelamento do Plano Collor 1 - Confisco de 90 rende honorários ao BC”.

Vale notar, quanto à última notícia, que esta actio popularis poderá em parte beneficiar tanto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL quanto aos investidores - pessoas físicas ou jurídicas - que estão sendo executados em sucumbência, conforme exordial.

Do ilustrado, requeiro a remessa dos autos ao Juízo ad quem, com as valiosas homenagens de estilo.

São Paulo, 17 de dezembro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.00.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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