Petição no Reexame Necessário da Sentença
na Ação Popular dos Empréstimos Compulsórios

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo

(JFSP - FORUM CIVEL 18/12/2003 Prot. 2003.000197915-1)

Autos nº 2001.61.00.012782-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ilustrar este reexame necessário da r. Sentença de fls. 92-93 como segue:

A primeira matéria é de RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas evidencia, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível. (....)” (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

A segunda matéria é do mestre em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina, in verbis:

“(....)

Apesar de a ação popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades administrativas.”

[In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 304-5]

Claro e preciso o mestre e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi enquanto Cidadão, em defesa do dinheiro da Cidadania indevidamente recolhido aos cofres da Ré UNIÃO FEDERAL em inconstitucionais empréstimos compulsórios, conforme Resolução do SENADO FEDERAL nºs 18, de 22/05/1995 e 50, de 09/10/1995.

Aliás, o próprio SENADO FEDERAL está pensando em uma forma de solucionar legislativamente (em complemento à esta actio popularis) o problema político-administrativo objeto deste remédio jurídico genérico, conforme matéria do popular Jornal do Senado de 16.9.2002, p. 4, que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

Compulsório poderá ser descontado em tributo

Projeto também permite utilização dos recursos do empréstimo compulsório na compra de ações de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e no pagamento de mercadorias leiloadas pela Receita Federal

Projeto de lei de iniciativa do senador Álvaro Dias (PDT-PR) permitindo que o empréstimo compulsório instituído pelo governo em 1986 seja resgatado gradualmente com descontos em impostos e contribuições federais será votado brevemente, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

(....)”

Do ilustrado, requeiro a remessa dos autos ao Juízo ad quem, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 17 de dezembro de 2003
182º da Independência e 115º da República

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.00.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page