Petição na Apelação da Ação Popular
da Educação Especial

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Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
CONSUELO YOSHIDA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

(TRF3-23/abr/2004.076218-DOC/UTU6)

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, e já foi referida pela Ré ESTADO DE SÃO PAULO na doutrina de ROMEU KAZUMI SASSAKI, bem como na Réplica deste Cidadão: trata-se da Declaração de Salamanca Sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, aprovada por aclamação de representantes da Sábia Cidadania Global, na cidade de Salamanca, ESPANHA, aos dez de junho de um mil novecentos e noventa e quatro, obtida na Internet e ora impressa para facilitar o conhecimento jurisdicional.

Aqui vale lembrar o Inquérito Civil Público de autos nº 05/2000 já referido nesta actio popularis, que objetiva apurar o destino das verbas da Educação Especial, pois não basta o CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e CÂMARA MUNICIPAL votarem a necessária verba orçamentária, mister bem aplicá-la em Educação Especial. Vale lembrar também que na Réplica de 12.07.2002, sob protocolo 081009 requeri, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil brasileiro, a expedição de Ofício Judicial à excelentíssima procuradora da República, Drª EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do referido IC, para o devido conhecimento jurisdicional.

A segunda matéria é doutrinária, do mestre em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina, in verbis:

“(....)

Apesar de a ação popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades administrativas.”

[In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 304-5]

Claro e preciso o mestre e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania Contribuinte, não com interesses exclusivamente político-partidários para esta ou aquela eleição - por maior consideração que possa ter e tenho pelos(as) Políticos(as) eleitos pela Sábia Cidadania nesta ou naquela eleição - pois a representação parlamentar está sendo oportuna e convenientemente feita de modo complementar à esta actio popularis, conforme matéria a seguir ilustrada.

A terceira matéria é do Jornal do Senado, que a Sábia Cidadania Brasileira paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, de 09.10.2003, p. 7, que informa, in verbis:

Arns: ensino especial tem poucos recursos

O senador Flávio Arns (PR-PR), presidente da Subcomissão Temporária das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, disse que a quantia de R$ 30 milhões, incluída no Orçamento Geral da União de 2004 para educação especial de deficientes, é irrisória, e também poderá sofrer contingenciamentos. (....)”

Claro e preciso o ilustre Senador, pois cabe ao CONGRESSO NACIONAL exercitar o poder soberano da Cidadania e votar um Orçamento digno do nome, prevendo recursos financeiros oportunos e adequados para a Educação Especial, no contexto político-administrativo das demais necessidades de Estado, tudo nos termos dos artigos 163 a 169 da Carta Magna, combinados com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da UNIÃO, dos ESTADOS, dos MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, componentes da Lei nº 4.320, de 17.3.1964.

A quarta matéria é da SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA, por seu Jornal da Ciência de 10.3.2004, (fonte: SAMIRA JORGE, da Assessoria de Comunicação do MEC) noticiando que a Capes financia projetos de educação especial, (PROESP - Programa de Apoio à Educação Especial) todos de acordo com os objetivos gerais buscados nesta actio popularis, pois:

“(....)

A expectativa é que o Proesp forme profissionais da educação regular e da educação especial para trabalhar com as diferenças, em todas as suas manifestações no contexto escolar.

Também é esperada a produção de novos conhecimentos para ampliar a compreensão da inclusão e de suas repercussões na formação inicial e continuada.

Pretende-se, ainda, que os projetos de pesquisa e os estudos provenientes de diferentes áreas do conhecimento interessados na temática resultem em ferramentas que facilitem o processo de inclusão escolar e social de todos os alunos com necessidades educacionais especiais.

(....)”

Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet, em due process of ‘droit‘.

São Paulo, 16 de março de 2004
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

 


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