Ação Popular da Emenda
Constitucional nº 41/2003

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(Protocolo: 01/JUN2004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SP. DISTRIBUIÇÃO 2004.61.00.015218-9)

 

“O homem está condenado a ser livre”
(JEAN-PAUL SARTRE)

Ação Popular
Emenda Constitucional nº 19/1998
Emenda Constitucional nº 41/2003
Pedido de Tutela Antecipada

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, sr. NELSON JOBIM, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, sr. JOÃO PAULO CUNHA e Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, sr. JOSÉ SARNEY, em função das históricas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania - Contribuinte e Consumidora de Serviços Públicos - em corrigir para toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a nulidade do ato administrativo por ilegalidade do objeto no pagamento de vencimentos de funcionários(as) públicos(as) acima do limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 19/98, combinada com a Emenda Constitucional nº 41/2003 visando corrigir para todo o território nacional a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Dos antecedentes históricos desta actio popularis

Para lembrar os antecedentes históricos desta actio popularis mister se faz filosoficamente invocar a bela CLIO, a musa helênica protetora da História, para recordar aquele momento protocolar - aos treze dias da décima volta lunar-terrestre de 1998 - quando este Cidadão Candidato à Filósofo ajuizou uma ação popular muito parecida com esta, autuada sob nº 98.0043117-9, que recebeu, após despacho para emenda da inicial, uma ordem judicial liminar concessiva do pedido de tutela antecipada, da lavra da excelentíssima senhora juíza federal da Décima Sexta Vara, TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY, in verbis:

“Processo nº 98.0043117-9

VISTOS etc.

I - Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por CARLOS PERIN FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, sob alegação de lesão ao patrimônio da União Federal pela omissão no cumprimento imediato da Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa) quanto à limitação dos vencimentos de todos os funcionários públicos de todos os Poderes da República ao teto dos vencimentos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Finaliza pleiteando a concessão de tutela antecipada “para ordenar a imediata suspensão de pagamento de quaisquer subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias superiores às percebidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, até a promulgação e vigência de Lei Ordinária de iniciativa conjunta dos três poderes, conforme determina a Emenda Constitucional nº 19/98”.

II - A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 04.06.98, deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, instituindo o teto salarial para o funcionalismo público nos seguintes termos:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

........

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (artigo 3º)

.

Além disso, a Emenda Constitucional estabeleceu, em seu artigo 29, que “Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título”. (grifei).

Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, a meu ver claramente, que a partir da promulgação da EC 19/98 todos os vencimentos percebidos em valor superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam ser reduzidos para adequação ao teto máximo estabelecido, independentemente da edição da lei de iniciativa conjunta dos três poderes prevendo a fixação de um novo teto. Para o respeito ao teto vigente, evidentemente, não haveria que se falar em edição de qualquer ato normativo, posto que os vencimentos que lhe servem de parâmetro são aqueles percebidos hoje pelos Ministros do Supremo Tribunal, de conhecimento público.

A propósito, em 14 de abril de 1997 (Of. GP. N. 053/97)., o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados, MICHEL TEMER, ofício esclarecendo que o maior vencimento percebido pelos Ministros daquela corte não era de R$ 10.800,00, como estava sendo propalado, mas sim de 12.720,00, correspondente aos vencimentos do Ministro com trinta e cinco anos de serviço público (portanto, 5 qüinqüênios), acrescidos da gratificação percebida pelo desempenho de função junto ao Tribunal Superior Eleitoral, que alcançava R$ 1.920,00. A esse esclarecimento do Ministro Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os meios de comunicação deram ampla divulgação.

É preciso observar ainda que, naquela altura, a Emenda Constitucional 19 ainda estava tramitando no Congresso Nacional e a redação dada ao inciso XI do artigo 37, na sua parte final, diferia da redação final acima transcrita. Havia uma aparente antinomia entre o artigo 35 da EC 19/98, que determinava a adequação dos vencimentos ou proventos aos limites da Constituição na data da promulgação da Emenda e o inciso XI do artigo 37, que dispunha então:

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal que for fixado, em espécie, por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, do Congresso nacional e do Supremo Tribunal Federal, para os Ministros do Supremo Tribunal”. (grifei).

Como se vê, na redação da emenda quando ela ainda estava em tramitação havia expressa remissão ao teto futuro (que for fixado), parecendo que o artigo 35, ao dispor sobre a aplicação imediata do teto, ficava sem razão de ser... Por tal razão - e isso também foi lembrado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - foi proposta a Emenda Aglutinativa n. 13, que adicionou ao artigo 35 um parágrafo nos seguintes termos:

§ 2º - Até a promulgação da Lei a que se refere o art. 37, XI da Constituição, o subsídio mensal para efeito daquele dispositivo será a maior remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas todas as vantagens pessoais, de qualquer natureza, percebidas na data da promulgação desta emenda...

Posteriormente, com a supressão da parte final do inciso XI do artigo 37, que fazia menção à lei futura para fixação do teto, perdeu a razão de ser o §2º do artigo 35, que foi finalmente suprimido da redação definitiva da EC 19/98.

Pois bem. Na redação final da Emenda 19/98 já não mais se fez remissão a respeito do teto que fosse fixado em lei de iniciativa conjunta dos três poderes, mas sim à adequação de todos os vencimentos e proventos do funcionalismo público (federal, estadual e municipal) à maior remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e isso já a partir da promulgação da Emenda 19, como deixam claros os dispositivos transcritos no início desta decisão.

Não haveria, portanto, necessidade de se aguardar a fixação de um teto novo, mais alto que o atual (o que se fará por lei de iniciativa conjunta dos três poderes) para que os três poderes da República (Legislativo, Judiciário e Executivo) adequassem os vencimentos (agora subsídios) de seus integrantes e seus funcionários ao teto estabelecido pela EC 19/98.

Essa omissão, evidentemente, está causando sérios prejuízos aos cofres públicos, principalmente nos tempos de hoje, em que se recomenda a contenção do déficit público para a superação da grave crise econômica mundial. Por tal razão, se a determinação do Exmº Sr. Ministro PÁDUA RIBEIRO, Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de cumprimento à EC 19/98, gerou um aumento para alguns integrantes da Justiça Federal - os que ingressaram recentemente na carreira e não possuem adicional por tempo de serviço - é certo que gerou também um mal-estar no âmbito dos outros Poderes (e mesmo no próprio Poder Judiciário) porque expôs à Nação a necessidade premente de cumprimento da EC 19/98 para diminuição dos vencimentos e proventos dos “marajás” do serviço público, que são remunerados hoje em valores superiores aos do Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional. E não são poucos...

A imprensa séria, preocupada em informar seus leitores com a verdade dos fatos, vem demonstrando a sangria dos cofres públicos decorrente do desrespeito ao teto hoje vigente. Da revista VEJA desta semana, destaco o seguinte trecho da reportagem intitulada “Guerra do Teto”:

“De fato, estabelecido o teto salarial - que pode ser 10.800 mesmo - muita gente graúda perderá dinheiro. ‘Há mais de 100 parlamentares ganhando mais que 10.800 pôr mês”, diz o deputado Moreira Franco, relator da reforma administrativa, que criou o princípio do limite salarial, mas não estabeleceu o valor. Há também Ministros de Estado, como Gustavo Krause, que perderiam com a aplicação da medida. No caso de Krause, a perda chegaria a 2.600 reais mensais. O ex-ministro Francisco Dornelles deixaria de ganhar 5.200 mensais. O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que recorreu contra os dois tribunais, sangraria em quase 2.000 reais...”

A reportagem finaliza combatendo a afirmação que se tem feito no sentido de que a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA provocou mais gastos aos cofres públicos. E é taxativa:

É um argumento equivocado. O aumento nos dois Tribunais (a reportagem se refere também à decisão do Tribunal Superior do Trabalho), suspenso pelo STF, geraria uma despesa de cerca de 3 milhões de reais por mês. É pouco, mas, em tempos de crise, qualquer migalha faz diferença, até mesmo em matéria de símbolo. Ocorre que ninguém se lembra de dizer que, passados quatro meses da promulgação da reforma administrativa, o setor público vem gastando muito mais que isso por não ter instituído o teto salarial até hoje. Ninguém sabe ao certo qual o valor, dada a dificuldade de incluir no cálculo os ‘fura-teto’ dos serviços federal, estadual e municipal, mas dá para ter uma idéia. Só no funcionalismo federal há pelo menos 2000 servidores ganhando mais que 10.800. Supondo-se que, em média, eles superem o limite em 2.000 reais (conta para lá de generosa, pois há salários de até 30.000, 40.000, 50.000 reais), o governo deixou de economizar, apenas nesses quatro meses, 16 milhões de reais, no mínimo” (Edição 1589, págs. 40/42)

O Jornal “Folha de São Paulo” também tem noticiado o assunto com seriedade, esclarecendo seus leitores sobre a ‘verdade oculta’ da campanha que alguns jornais vem fazendo contra a fixação do teto para o funcionalismo público. Nesse sentido vale mencionar o artigo escrito pelo jurista SAULO RAMOS e publicado em (sic) 11/10/09 (tendências/debates) e os dois artigos escritos pelo Jornalista LUÍS NASSIF e publicados na última semana, todos abordando com percuciência o tema.

II - A omissão no cumprimento à EC 19/98, como procurei demonstrar, está causando lesão ao patrimônio público de proporções gigantescas e de reversibilidade improvável (difícil imaginar que os vencimentos ou proventos percebidos a partir de junho/98 em valor superior ao ‘teto’ sejam devolvidos aos cofres públicos), o que justifica o ajuizamento da ação popular com fundamento no artigo 5º inciso LXXIII da Constituição Federal, que dispõe: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Verifico, todavia, que a pretensão do autor popular está dirigida unicamente contra a pessoa jurídica de direito público, no caso, a União Federal, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 4717/65. Embora dentre os beneficiários da omissão haja alguns bem conhecidos, reconheço que a grande maioria dos funcionários que recebem valores superiores ao teto são desconhecidos, razão pela qual determino seja regularizada a petição inicial, para inclusão no pólo passivo dos responsáveis pela omissão que está causando a lesão aos cofres públicos, observando ser pacífica no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a competência dos Juízos Federais de Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar ações populares propostas contra ato do Presidente da República (RTJ 121/17; Agr. Reg. 1282-RJ, Pleno, Relator Ministro SIDNEY SANCHES, publ. No DJ de 27/06/98) e membros do Congresso Nacional (AgrReg 240/DF, Pleno, Rel Min. NERI DA SILVEIRA, ‘in’ DJU 25/03/1998, p. 6370).

Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da inicial, nos moldes acima determinados. Após, voltam cls.

São Paulo, 19 de outubro de 1998.

 

TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL”

Após a emenda da inicial por este Advogado, nos moldes judicialmente determinados, foi concedida a liminar, in verbis:

“PROCESSO 98.0043117-9

Vistos, etc ...

A discussão sobre a fixação do teto constitucional para o vencimento dos servidores públicos tem sido travada de forma distorcida, como procurei demonstrar na decisão de fls. 19/26. Na realidade, a instituição do teto teve por objetivo limitar os vencimentos dos ‘marajás’ do serviço público. Mas, infelizmente, passados seis meses da promulgação da Emenda Constitucional 19, nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes para dar cumprimento ao mandamento constitucional.

Como já salientei anteriormente (fls. 20/21/), da leitura dos artigos 29 e 37, XI da Constituição Federal - com a redação dada pela EC 19 de 04/06/98, deflui claramente que o subsídio mensal do Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi eleito como teto para os vencimentos dos servidores públicos já a partir da promulgação da Emenda 19/98. Não há outra interpretação possível para o artigo 29, que dispõe de forma clara e taxativa:

‘Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título” (grifei).

Não obstante a clareza do texto constitucional, até o presente momento nenhuma providência foi tomada para limitar os vencimentos dos que recebem além do teto previsto na Emenda Constitucional 19/98, caracterizando essa omissão a lesão ao patrimônio público que legitima o ajuizamento da ação popular em face das autoridades nomeadas, que detêm competência, no âmbito dos respectivos poderes, para determinar o cumprimento da norma constitucional.

A invocação do direito adquirido à percepção de vencimentos superiores àqueles permitidos pela Constituição Federal - agora com a redação da EC 19/98 - não merece guarida diante dos termos expressos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título’.

Essa regra, inserida no texto originário da Constituição de 1988, dispensa reprodução na Emenda Constitucional 19. Sua determinação é clara no sentido de não reconhecer direito adquirido daqueles que percebem vencimentos ou proventos em valores superiores aos estabelecidos na Constituição Federal, como é o caso dos servidores que, a partir da promulgação da EC 19/98, continuam recebendo dos cofres públicos valores superiores a R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais), pagos aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, não se pode desconhecer que a fixação do teto pode elevar os vencimentos de certas categorias de agentes públicos e funcionários públicos que mantêm vinculação de seus vencimentos, por força de lei ou dispositivo constitucional, aos vencimentos percebidos pela cúpula dos três Poderes da República. Essa providência, todavia, escapa ao âmbito desta ação popular, cujo objetivo é fazer cessar a lesão aos cofres públicos decorrente da não aplicação da EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos percebidos em valores superiores aos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, cabe aos presidentes dos três Poderes a edição dos atos necessários à fixação do teto para o efeito de aumentar os vencimentos a ele inferiores, ressalvado sempre aos interessados o recurso à via judicial se a omissão dos Chefes dos Poderes da República violar direito previsto em lei ou dispositivo constitucional.

Deve ser lembrado, por último, que a própria EC 19/98 permite à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios a criação do chamado ‘subteto’, evitando assim que o teto fixado para os agentes políticos sirva de parâmetro para todo o funcionalismo, gerando um aumento ‘em cascata’. Nesse sentido dispõe o artigo 39, par. 5º da Constituição Federal, com a redação da EC 19:

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI’.

Isto posto - e esclarecendo mais uma vez que a presente decisão não servirá como fundamento para qualquer aumento salarial dos servidores públicos, no âmbito dos três Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DEFIRO a liminar pleiteada pelo autor popular CARLOS PERIN FILHO para determinar às autoridades nomeadas na inicial, os Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a tomada das providências necessárias para o cabal cumprimento da EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos e servidores públicos ao valor de R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão judicial.

Expeça-se carta precatória para citação e intimação, enviando cópias desta decisão e da decisão de fls. 19/26.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 20 de novembro de 1998.

 

 

TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL

Após a concessão da liminar receberam aqueles autos as contestações dos Chefes das três esferas que manifestam a soberania da Cidadania (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES e MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO) bem como medidas judiciais e administrativas da UNIÃO FEDERAL tanto perante o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO quanto perante o EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que resultaram na suspensão daquela ordem liminar, bem como na suspensão do andamento do processo. A seguir são listadas as referidas medidas judiciais e administrativas envolvidas:

1º) Reclamação do Procurador-Geral da República, autos nº 1017/99, perante o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com liminar deferida e Impugnada por este Cidadão, em duplicidade e redundância, via fax e sedex;

2º) Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL, sob autos nº 1999.03.00.000339-0, perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no qual este Cidadão ajuizou Medida Cautelar sob nº 2000.03.00.033977-3;

3º) Suspensão da Execução de Liminar proposta pela UNIÃO FEDERAL sob autos nº 1999.03.00.001414-4, perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, cuja concessão foi contestada via Mandado de Segurança deste Cidadão, autos nº 1999.03.00.019867-0;

4º) Ação Popular de autos nº 1999.61.00.036570-9 distribuída por dependência à Décima Sexta Vara Federal, envolvendo também os contratos de concessão e permissão;

5º) Agravo de Instrumento, autos nº 1999.03.00.043122-3, contra a decisão do Juízo da Décima Sexta Vara Federal que negou processar e julgar a actio popularis citada supra em 4.

Vale notar ainda que a distribuição livre desta se faz em razão da relação jurídica processual estar suspensa nos autos originais, não sendo processualmente viável o conhecimento jurisdicional e julgamento daqueles e destes novos fatos e direitos aqui reportados em uma eventual medida cautelar incidental ou mesmo distribuição por dependência.

Desde então, como protagonista social e Advogado preocupado com direito da Cidadania naqueles casos, este Cidadão aproveitou a oportunidade dada pelo programa RODA VIVA, da TV Cultura - www.tvcultura.com.br - no Dia da Justiça próximo passado para enviar por e mail a seguinte questão ao então Ministro Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que também é notável Advogado e Cidadão, in verbis:

“Prezado Ministro MAURÍCIO CORREA:

Gostaria de saber, na qualidade de Cidadão, como está a questão do "teto" dos vencimentos federais, valendo lembrar que obtive liminar que reduz os vencimentos superiores aos recebidos pelos Ministros do STF da Juíza Federal TÂNIA REGINA MARANGON ZAUHY, em Ação Popular, que foi cassada na Reclamação nº 1017, lá no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O que falo para a Cidadania aqui na Internet, em www.carlosperinfilho.net ?

Agradeço antecipadamente a resposta,
e Feliz dia da Justiça.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho”

Este Cidadão Candidato à Filósofo não recebeu a resposta ao vivo e a cores naquele programa, por razões que desconhece (ex vi tempo curto do programa; ordem de recebimento das perguntas, etc.) mas dois eventos coletivos posteriores começam a responder àquela pergunta que não quer calar: o primeiro legislativo e o segundo administrativo, a saber:

Em primeiro lugar, as Mesas da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL compostas por representantes eleitos(as) pela Sábia Cidadania promulgaram a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Diário Oficial da União, 31/12/2003), que em seu artigo oitavo positivou, in verbis:

“Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

Em segundo lugar, em atenção à Emenda Constitucional 41/2003, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessão administrativa, fixou interna corporis o seguinte entendimento, noticiado pelo site da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SP - www.oabsp.org.br - in verbis:

 

“Ministro Maurício Corrêa divulga voto que definiu o teto salarial do STF.

Fonte: STF
12/02/04

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, convocou sessão administrativa no último dia 5 para que os 11 ministros da Corte deliberassem sobre o valor do teto remuneratório do STF, conforme determinado na Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

Como presidente do Supremo, Corrêa poderia ter definido sozinho o teto remuneratório. Durante a sessão, porém, sustentou ter levado a questão para análise de todos os ministros "por entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade, possui caráter normativo de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar, segundo penso, decisão colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia e segurança jurídica".

Ao proferir seu voto pela fixação do teto no valor de R$ 19.115,19, o salário do presidente do STF, e não de R$ 17.343,71, remuneração recebida pelos demais ministros, Maurício Corrêa entendeu que outra não poderia ser a determinação para que fosse dado cumprimento à regra de transição do artigo 8º da EC 412/2003.

"Deixo claro que adoto esse entendimento com base estritamente no direito assegurado pelo texto promulgado, destinado a todos os agentes públicos, de sorte a observar-se para fins de limite remuneratório o valor da maior remuneração atribuída por Lei a ministro do STF e que hoje corresponde à minha, como presidente do Tribunal", disse Corrêa.

O artigo 8º da EC 41/2003 determina que, enquanto não for fixado por Lei o subsídio mensal dos ministros do Supremo, o limite ali previsto será o valor da maior remuneração atribuída por Lei a ministro daquela Corte na data da publicação da emenda, ou seja, o salário do presidente do STF.

Sobre a gratificação de presença, recebida pelos ministros do Supremo que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Corrêa entendeu que "a Constituição Federal, desde sua redação primitiva, não apenas autorizou, mas determinou que houvesse a acumulação dos cargos de ministros do STF e do TSE". Segundo ele, nesse caso, não há que se falar em somatório das remunerações.

"Trata-se, assim, de regra permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional (artigo 119) para que se opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que outra norma de igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e aplicação da previsão constitucional", disse Maurício Corrêa.

De acordo com o presidente, "não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama se faça uma ponderação simétrica de seus valores".

Segundo Maurício Corrêa, é necessário concluir, a partir de uma interpretação harmônica do texto constitucional que, no caso, "não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto". Somente o ministro Marco Aurélio não concordou com os argumentos do presidente do Supremo, votando pelo valor de R$ 17.343,71.

Leia abaixo a íntegra do voto do ministro Maurício Corrêa

Processo Administrativo 319269

Assunto : Teto - EC 41/2003

V O T O

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (PRESIDENTE): Convoquei a presente sessão administrativa para que o Tribunal pudesse, em sua composição plena, deliberar sobre o valor do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, publicada no DOU de 31/12/03. Assim o fiz por entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade, possui caráter normativo de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar, segundo penso, decisão colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia e segurança jurídica.

2. Como se sabe, referida Emenda deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

3. Por sua vez, o artigo 8º determinou que, enquanto não for fixado por lei o subsídio mensal dos Ministros desta Corte, o limite ali previsto corresponderá ao "valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço".

4. Nesses termos, cumpre explicitar que o vencimento devido aos Ministros é de R$ 3.989,81 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); a representação mensal, de 222% do vencimento básico, que corresponde a R$ 8.857,38 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e oito centavos) (Decreto-Lei 2371/87), o que soma R$ 12.847,19 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), valor esse que serve de base para o cálculo do adicional de tempo de serviço, que, observado o patamar de 35%, corresponde a R$ 4.496,52 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e dois centavos), totalizando R$ 17.343,71 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).

5. É relevante considerar-se, ainda, que o Decreto-Lei 1525/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1604/78, manda acrescer à representação mensal devida ao Presidente da Corte o percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 1.771,48 (um mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).

6. Vê-se, em conseqüência, que hoje, a maior remuneração atribuída a um Ministro em exercício no Tribunal é a do Presidente, que, por possuir também 07 qüinqüênios, recebe, na forma da lei, a título de vencimentos, representação mensal e adicional por tempo de serviço, um total de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos).

7. Colocada a questão nestes exatos termos, não me parece possível se possa emprestar outra exegese ao tema, para que se dê cumprimento à regra de transição do artigo 8º da EC 41/2003, com vistas ao estabelecimento do teto.

8. Apresentados estes dados - frise-se, sem cogitar ou levar em conta minha situação pessoal, na medida em que traduziria atitude menor e posicionamento mesquinho incompatível com a minha vida pública -, deixo claro que adoto esse entendimento com base estritamente no direito assegurado pelo texto promulgado, destinado a todos os agentes públicos, de sorte a observar-se para fins de limite remuneratório, o valor da maior remuneração atribuída por lei a Ministro do STF e que hoje corresponde à minha, como Presidente do Tribunal, que perfaz o total, como dito, de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos).

9. Não se pode subtrair dessas pessoas esse direito que, mal ou bem, reflete o novo ordenamento constitucional e conforma, segundo os termos das leis vigentes, o seu comando normativo.

10. Em conclusão, estou em que o valor fixado pela Emenda Constitucional 41/03 corresponde a R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), que engloba a "maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço".

11. Estabelecido o valor do teto, impõe-se que o Tribunal enfrente, desde logo, a questão afeta à remuneração devida aos Ministros desta Corte que, de igual modo, atuam junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Ali a gratificação de presença é devida na forma da Lei 8350/91 e corresponde a 3% do vencimento básico de Ministro do STF por sessão, até o máximo de 08 (oito), que corresponde a R$ 3.082,52 (três mil, oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), limite esse que pode chegar a 15 (quinze) em épocas de eleição, o que totaliza R$ 5.779,72 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).

12. Assim sendo, as remunerações cumuladas podem variar de R$ 20.426,23 (vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos a R$ 23.213,89 (vinte e três mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), considerado o adicional de 35%. Por oportuno, registre-se que nos termos do Decreto-Lei 1525/77, já mencionado, seu Presidente recebe um acréscimo de 15% como verba de representação mensal, o que importa em mais R$ 1.328,60 (um mil, trezentos e vinte e oitos reais e sessenta centavos).

13. Entendo, em conseqüência, que no caso específico não há falar-se em somatório das remunerações para fins de teto. A Constituição Federal, desde sua redação primitiva, não apenas autorizou, mas determinou, que houvesse a acumulação dos cargos de Ministros do STF e do TSE. A letra "a" do inciso I do artigo 119 estabelece que comporão o Tribunal Superior Eleitoral três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, assim, de regra permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional para que se opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que outra norma de igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e aplicação da previsão constitucional.

14. É fato que a Emenda não está a vedar, de forma direta, a mencionada acumulação. Nos exatos termos em que colocada, porém, o exercício simultâneo de cargos ficará obstado de forma reflexa, a exigir, desde logo, interpretação conforme a Constituição, de modo a harmonizar, efetivamente, seus comandos. Não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama se faça uma ponderação simétrica de seus valores.

15. Invoco a práxis da interpretação harmônica e teleológica do texto constitucional para concluir que, na situação particular da acumulação dos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada e mesmo determinada pelo artigo 119 da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto ou, em outras palavras, as remunerações respectivas, para fins da aplicação do inciso XI do artigo 37, que deverão, nesse caso específico, ser consideradas isoladamente. Somente estarão sujeitas à redução se, em uma ou outra situação, per se, ultrapassar o limite fixado pela EC 41/03.

16. É claro que tal raciocínio se aplica, por decorrência lógica, a todas as situações de composição da Justiça Eleitoral.
É como voto.
Brasília, 05 de fevereiro de 2004.

 

Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente”

Após este breve lembrar de fatos, direitos e trejeitos, resta este Cidadão Candidato à Filósofo simplesmente angustiado, pois reconhece estar sartrianamente condenado a ser livre, já que este Advogado ética e disciplinarmente deixou passar in albis o histórico prazo recursal...

Também resta dar, en passant à Sábia Cidadania resposta à franca pergunta que não quer calar e que pode, resumidamente e em poucas e outras palavras, ser pensada como: “Até quando meu dinheiro pago em tributos federais vai de modo indevido - pois contra as Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003 - pagar Funcionários(as) Públicos(as) acima do maior valor recebido por um(a) Ministro(a) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?” - e cuja solução continua em processo social de construção, agora sob a costumeira prudência de Vossa Excelência.

Do Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, historicamente caracterizado o fumus boni juris (liminar anteriormente obtida combinada com as Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003) e o periculum in mora [dano ao patrimônio público em função do pagamento a maior], requeiro a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) para determinar às autoridades nomeadas na inicial, os Excelentíssimos Senhores Presidente da República, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente do Senado Federal, sr. JOSÉ SARNEY, Presidente da Câmara dos Deputados, sr. JOSÉ PAULO CUNHA e Presidente do Supremo Tribunal Federal, sr. NELSON JOBIM, a tomada das providências administrativas necessárias para o cabal cumprimento da EC 41/2003 no que toca à limitação dos vencimentos e proventos dos(as) agentes políticos(as) e servidores(as) públicos(as) inclusive permissionários(as) ou concessionários(as), bem como autárquicos(as) ou fundacionais, ao valor definido no procedimento administrativo de autos nº 319269 do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que ganha força erga omnes (não só interna corporis) por meio desta actio popularis, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão judicial.

Do Pedido

Do exposto requeiro pro populus:

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação das Rés (via Carta Precatória para os Chefes dos Três Poderes) para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à performance popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, desde já requerendo a expedição de Ofício Judicial - com as homenagens de estilo - ao Juízo da Décima Sexta Vara deste Fórum PEDRO LESSA, solicitando cópia dos autos nº 98.0043117-9 e 1999.61.00.036570-9, das ações populares anteriormente propostas, entre outras cópias dos demais procedimentos já citados e que Vossa Excelência julgar oportuno e conveniente solicitar ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e/ou Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Ratificar a tutela antecipadamente concedida;

b) Declarar nulos por ilegalidade do objeto, pessoalidade e imoralidade, a omissão administrativa cometida pela UNIÃO FEDERAL ao não cumprir o mandamento do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 41/2003;

c) Arbitrar honorários advocatícios ao Cidadão candidato à filósofo condenado à liberdade - que também é Advogado - considerando a histórica performance anterior (autos nº 98.0043117-9 e demais já relacionados).

Esta actio popularis é estimada, como de costume, em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 01 de junho de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Este Advogado declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p. 188), que os documentos apresentados por cópia neste Agravo de Instrumento são autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão (E.T.: I)


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