Petição na Apelação na Ação Popular
do Salário Mínimo

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-01/jul/2004.145581-MAN/UTU4)

 

 

É terrível! Quem ganha um salário mínimo não tem como sobreviver!
Isso é impossível! Por isso é que tem muito roubo, tem muita violência!”
(GISELE BÜNDCHEN)

 

 

Autos nº 1999.61.00.002157-7
Apelação - Ação Popular - Quarta Turma
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL

 

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é doutrina da lavra do excelentíssimo senhor juiz federal da Seção Judiciária da BAHIA, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito Econômico pela UFBA, pós-graduado pela Universidade Lusíada (Porto/Portugal) e pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Salvador (UCSAL) e dos Cursos Preparatórios de Pós-Graduação do JusPODIVM, EMATRA V - Escola dos Magistrados Trabalhistas e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia, o professor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, que evidencia a oportunidade e a conveniência deste popular remédio jurídico genérico, in verbis:

4.1 Alguns exemplos de direitos sociais imediatamente aplicáveis

Como já por tantas vezes aqui enunciado, os direitos sociais, como típica emanação do modelo de Estado do Bem-Estar Social, destinam-se a amparar o indivíduo nas suas necessidades espirituais e materiais mais prementes, objetivando resguardar-lhe um mínimo de segurança social, relativamente à saúde, à educação, à assistência social, ao trabalho, ao salário mínimo, à previdência, etc., como exigência da própria dignidade da pessoa humana. Por assim dizer, são direitos que têm por propósito garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos postulados da justiça social. Em razão disso, já sublinhamos, outrossim, que os direitos sociais dependem, em regra, de prestações materiais positivas do Executivo e de providências jurídico-normativas do Legislativo. Mas nem por isso, conforme também já ficou consignado, esses direitos deixam de ser imediatamente exercidos. Este trabalho, doravante, procurará demonstrar essa imediata aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais com a análise de alguns exemplos hauridos do direito constitucional positivo, em especial relacionados com o direito ao salário mínimo, à educação, à assistência e previdência social, à saúde e ao trabalho. Adiante-se, apenas, que o fenômeno da eficácia plena e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais será analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, base de todos os direitos sociais, insista-se.

A Constituição de 1988 garante a dignidade do empregado com o direito fundamental ao salário mínimo, “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” (art. 7º, IV).

A princípio, pode parecer que esse direito fundamental social depende de lei para ser definitivamente usufruído e que, ademais disso, uma vez fixado legalmente, se torne inquestionável. Ninguém ousa duvidar que é mais conveniente e vantajoso que o legislador desde já estabeleça o valor do salário mínimo, levando em conta os critérios que a própria Constituição já antecipa. Essa conveniência decorre da generalidade e uniformidade que essa providência propiciará a respeito do direito em questão. Contudo, na hipótese de omissão total (não definição do salário mínimo) ou parcial (salário mínimo definido insuficientemente), é de se indagar se não teria o empregado nenhum poder jurídico de exigir do Estado ou do particular obrigado (no caso, o empregador) o desfrute imediato de um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, segundo os critérios objetivos estabelecidos na própria Carta Magna. Acreditamos que o direito fundamental social ao salário mínimo, como decorrência direta da dignidade da pessoa humana, limita a liberdade de conformação do legislador e investe o empregado da posição jurídica subjetiva de exigir um salário digno, que possa atender a essas necessidades vitais. Negar essa possibilidade, data venia, implica em malograr, a um só tempo, três princípios constitucionais, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), o da aplicabilidade direta e imediata de um direito fundamental (CF, art. 5º, § 1º) e o da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Além, certamente, do fato de que se estaria cometendo o incomensurável absurdo de reconhecer à lei maior força jurídica do que à própria Constituição.

Ora, se a Constituição reconhece um direito; se todo direito fundamental é provido de certo conteúdo; se a própria norma constitucional definidora do direito social em exame já descreve a utilidade a ser fruída (qual seja, um salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades vitais do empregado e de sua família) e, finalmente, se a própria Constituição já antecipa os critérios objetivos que nortearão a fixação do valor do salário mínimo, como, então, negar ao trabalhador o desfrute imediato desse direito? Assim, poderia perfeitamente o empregado (individualmente) ou o sindicato (substituindo a categoria), através de dissídios individuais ou coletivos respectivamente, à míngua de um salário mínimo digno e capaz de satisfazer todas aquelas condições constitucionais, exigi-lo judicialmente do empregador, ante a manifesta inconstitucionalidade por omissão parcial.

Assim, cabe ao juiz da causa, no desempenho de efetivo controle incidental da constitucionalidade da omissão do poder público, reconhecendo e declarando a inconstitucionalidade in concreto da lei que fixou um salário mínimo insuficiente, condenar o empregador a pagar a diferença, com base no novo valor que será judicialmente estabelecido. Nem se alegue que o juiz estaria impossibilitado de definir o valor de um salário mínimo suficiente e que atenda os fins constitucionais.

Isso porque, a um, a própria norma constitucional que define o direito ao salário mínimo já especifica os critérios ou parâmetros objetivamente aferíveis para fixação de seu valor (vale dizer, o valor do salário mínimo deve ser estatuído de molde a atender as necessidades vitais básicas do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). Nesse caso, o juiz fixará o valor do salário mínimo, tomando como parâmetro aquelas condições estabelecidas na norma constitucional, sendo subsidiado por dados oficiais ou provas técnicas que permitam quantificar, por exemplo, o valor de um aluguel em habitação modesta, as despesas com educação, saúde, alimentação, transporte, vestuário, lazer, higiene e previdência do próprio trabalhador e de sua família ou, ainda, utilizar-se de algum dado elaborado por institutos de estatísticas, baseado no perfil médio da família proletária, o que é até mais vantajoso, pois evitaria a disparidade de tratamentos.

A dois, porque cabe ao Judiciário a determinação última acerca dos conceitos jurídicos indeterminados por meio da interpretação das normas jurídicas. E, por último, porque não é nenhuma novidade no direito brasileiro a atividade do juiz na delimitação de certos conceitos normativos vagos e indeterminados, como ocorre, por exemplo, quando fixa a ‘justa indenização’ na desapropriação (CF, art. 5º, XXIV) ou quando determina o valor de uma pensão alimentícia ‘na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’ (C. Civil, art. 1.694, § 1º) ou, finalmente, quando arbitra ‘quantia módica’. Colhemos, ainda, no direito penal - que, notadamente, se caracteriza pela nota essencial da taxatividade na descrição de condutas típicas - essa função do Judiciário para definir conceitos abertos ou imprecisos, como os relativos a ‘mulher honesta’, ‘inexperiência’ ou ‘ato de libidinagem’, em certos crimes contra os costumes, ou na definição da conduta culposa, nos delitos culposos. Enfim, uma vez demonstrado o direito e a sua violação, é ampla a esfera de ação do Poder Judiciário.

Para além disso, ainda resta a possibilidade, aventada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, de o empregado prejudicado pela lei inconstitucional que fixou salário mínimo aquém do necessário para atender a todas aquelas exigências constitucionais, acionar judicialmente a União Federal, por danos causados a ele, cobrando a diferença devida.

Evidentemente que não são, nem podem ser alçados a obstáculo à efetivação judicial desse direito ao salário mínimo, os eventuais reflexos que da fixação de seu valor podem gerar na economia e nas finanças públicas. Ora, esse argumento não resiste a uma análise jurídica, pois tal ocorreria (aqueles reflexos), igualmente, se fosse fixado o valor por lei. Ademais disso, se se reconhece que com a majoração do salário mínimo, impõe-se a majoração, na mesma proporção, das pensões, aposentadorias e demais benefícios previdenciários a ele atrelados, não se pode alvejar que também aumentam as contribuições sociais que podem muito bem suportar o pagamento desses benefícios. Questões como aumento dos custos de produção, aumento da inflação, desemprego, etc., são problemas políticos que desafiam soluções políticas. Esses aspectos não podem se apresentar como restrições à plena eficácia jurídica e imediata aplicabilidade de um direito fundamental, até porque, como se sabe, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170).

(....)”

(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO - Em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 295 a 298)

A segunda matéria é artigo da lavra do presidente da ASSOCIAÇÃO DE ECONOMISTAS DA AMÉRICA LATINA E CARIBE, o economista ADHEMAR MINEIRO, publicado no jornal A Nova Democracia, de dezembro de 2002 - www.anovademocracia.com.br - com destaque para o conceito (esquecido) do mínimo, nos termos do Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, que aprovou a fixação do salário mínimo constante da Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, in verbis:

Art. 2º Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Parágrafo único. A duração normal do dia de serviço será regulada, para cada caso, pela legislação em vigor.

Art. 6º O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d, e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

Para concluir esta ilustrativa petição, data venia, vale lembrar que está chegando o popular “Dia do Pais“, sendo oportuno fazer uma hipotética proposta decente para uma eventual Top Citizen que ganha salário mínimo: tomar 69 copos de leite desnatado, comer 69 hamburguers de peixe, comprar 007 tubos de hidratante dérmico e ainda presentear o papai cidadão com o bilhete/entrada para um cinematográfico show de strip-tease, tudo isso em LOS ANGELES, na CALIFÓRNIA, sem ganhar dinheiro extra em cassinos ou aceitando cinematográficas propostas indecentes... Apenas com R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), ou seja, algo como U$ 87.00 (oitenta e sete dólares norte-americanos). Ah!;-) O eventual troco poderia ser doado - via cartão de crédito internacional, claro - ao companheiro - www.fomezerogov.br - como de costume.

Do exposto, requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e constitucional due process of ‘droit‘.

São Paulo, 01 de julho de 2004, 182º da Independência, 115º da República
100º do Tratado de Petrópolis & 10º do Plano Real

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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