Embargos de Declaração da Sentença
na Ação Popular do Licenciamento Veicular

Home Page

Atenção!

Por força do prazo judicial, esta petição foi efetivada na Sala dos Advogados, do Fórum PEDRO LESSA, razão de algumas variações no padrão "normal".

_____________________________________________

SALA DOS ADVOGADOS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)  Federal da
Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP - FORUM CIVEL 07/01/2004
Prot. nro. 2004.000002227-1)

 

 

Processo nº 2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: UNIÃO FEDERAL e OTS.

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta actio popularis, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls. 148-150, interpor, nos termos do artigo 535, I, e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos seguintes:

MARCO AURÉLIO, ao receber os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:

“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”

Com esse espírito de contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a parte decisória da r. Sentença abarca uma situação de fato e de direito diversa do pedido nesta actio popularis, ao referir o julgado do STJ no Resp 17588, DJU 03/05/99, pg. 99, no sentido de que o

SALA DOS ADVOGADOS

pedido de sustação de pagamento de tributo, cumulado com repetição de indébito, não tem conteúdo de interesse público, a ser protegido pela ação civil pública, que não pode substituir a de prepetição de indébito, pois, se cuida de direito individual, determinado, quantificado, eis que, cada contribuinte efetua pagamento de quantia certa, em peíodo (sic) considerado. Isso porque esta não é uma ação civil pública e não há pedido de repetição de indébito. Sobre a propriedade da via eleita, vale Vossa Excelência conferir a obra de GREGÓRIO ASSAGRA  DE ALMEIDA, sob o título DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO, São Paulo: Saraiva, 2003.

Ainda, vale considerar que o artigo 109, I, positiva expressamente a competência de Vossa Excelência para processar e julgar esta demanda, sendo mister esclarecer melhor este ponto, frente ao parágrafo de fls. 149, in verbis: "Em que pesem dúvidas acerca da competência deste juízo..."

Do exposto requeiro, contra e a favor a Administração Pública, a declaração do decisum, quanto aos dois aspectos ora embargados.

São Paulo, 007 de janeiro de 2004, 182º da

Independência,

115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de

Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

-------------------------------------------------------

E.T.:

(sic) refere-se à grafia de "período", e o artigo 109, I é da Constituição Federal.


Home Page