Petição na Ação Popular da
Emenda Constitucional 41/2003

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP - FORUM CIVEL
SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
30/07/2004.000260038-1)

Autos nº 2004.61.00.015218-9
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Outros

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 69, expor e requerer o que segue:

Este Cidadão peticionou inicialmente de modo explícito, in verbis:

“(....)

Vale notar ainda que a distribuição livre desta se faz em razão da relação jurídica processual estar suspensa nos autos originais, não sendo processualmente viável o conhecimento jurisdicional e julgamento daqueles e destes novos fatos e direitos aqui reportados em uma eventual medida cautelar incidental ou mesmo distribuição por dependência.

(....)” (In: exordial, fls. 12)

Não obstante tal posicionamento, os presentes autos foram, após uma volta lunar em torno da Terra verificando prevenção em diversos Juízos, encaminhados para Vossa Excelência, que entendeu por bem despachar no sentido do arquivamento do feito, in verbis:

“Vistos, etc...

Conforme declinado pelo autor-popular em sua petição inicial, a matéria aventada nestes autos já foi objeto de outras duas Ações Populares, onde inclusive houve o deferimento da medida liminar pleiteada. Ocorre que, por iniciativa da (sic) Procurador Geral da República, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concedeu liminar na Reclamação nº 1017, suspendendo o prosseguimento da ação popular perante este Juízo até o deslinde da Reclamação.

Assim, diante do reconhecimento de conexão desta com as Ações Populares nºs 98.0043117-9 e 1999.61.00.036570-9 (fls. 60), deverá a presente ação aguardar o julgamento final da Reclamação nº 10017 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sobrestado no arquivo.

Int.

São Paulo, 01 de Julho de 2.004.

 

MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal Substituta” (fls. 69)

Data maxima venia a decisão não procede, bem como faltou ouvir, nos termos da Lei da Ação Popular, o parquet para a tomada de tal decisão, pois o Código de Processo Civil é claro ao definir a conexão, in verbis:

“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

Ora, o objeto e a causa de pedir desta actio popularis foi reconfigurado pelos fatos e direitos posteriores ao ajuizamento da actio popularis original, notadamente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e novo posicionamento interna corporis do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; o caso poderia parecer ser mais uma questão de continência - por englobar duas Emendas Constitucionais e respectivos fatos decorrentes - conforme definida no artigo seguinte, in verbis:

“Art. 104. Dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”

Também aqui não se verifica tal modificação da competência, pois durante todas essas voltas da Terra em volta do Sol em que tramitaram os autos originais mudaram os Chefes dos Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, a “Vossa Excelência” também mudou... só este Cidadão e a UNIÃO FEDERAL continuam iguais e em pólos opostos na relação processual, que pede para sanar a nulidade administrativa, agora sob novo fundamento constitucional.

Neste momento processual este Cidadão continua sartrianamente angustiado - sem ter o que falar publicamente - já que o resultado prático para a Cidadania, mantido o entendimento de fls. 69 é a negativa de Jurisdição, pois quer por conexão, quer por continência, o sobrestamento do feito só aproveita a quem recebe acima do valor remuneratório fixado como máximo - teto - para o ministério no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Logo, a aplicação equivocada do Código de Processo Civil está afrontando a garantia fundamental da Cidadania, inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição chamada de Cidadã, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)”

Do exposto, e após a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requeiro a reconsideração do r. despacho de fls. 69, e a livre distribuição dos presentes autos.

São Paulo, 30 de julho de 2004, 182º da Independência
115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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