Petição na Ação Popular dos Planos Econômicos

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP 04/03/2004.000068101-1)

 

Aquele que compreende o que acontece,
e porque acontece,
é livre
(ESPINOZA)

 

 

Autos nº 2001.61.00.010622-1
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

PIERO CALAMANDREI, ao pensar sobre o sentimento e a Lógica nas Sentenças, ensina, in verbis:

“A fundamentação das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num esboço topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão. Nesse caso, se a conclusão estiver errada, poder-se-á descobrir facilmente, através da fundamentação, em que etapa do seu caminho o juiz perdeu o rumo.

(....)”

(In: ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR UM ADVOGADO, tradução Eduardo Brandão - São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 175)

Data maxima venia, com o pensamento de CALAMANDREI em mente combinado com a reflexão de ESPINOZA em epígrafe, este Cidadão não conseguiu entender para a Cidadania por que razão Vossas Excelências (ex vi da multiplicidade de Juízes(as) que funcionaram neste caso) negou e/ou negaram o que manda a Lei da Ação Popular, ou seja, o reexame necessário da r. Sentença pelo Tribunal ad quem, in verbis:

“Art. 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.

(....)”

Em busca da liberdade, ao saber o que acontece e porque acontece, vale notar uma outra nulidade processual que afeta o devido processo legal desta actio popularis: a não participação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que não foi ouvido e que poderia ter aditado a exordial, conforme já referido em fls. 78-79, bem como poderia ter apelado para reforma da r. Sentença, se assim entendesse oportuno e conveniente para defesa dos interesses da Cidadania, tudo conforme pedido na exordial, em fls. 21, item nº 1.

Sobre a relevância social e institucional do Ministério Público no processamento da actio popularis, vale lembrar a doutrina de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO AO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3 ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 1998, p. 180-187), aqui referida ao destacar a liberdade de performance também conferida pela Lei Nacional do Ministério Público, que ampliou a legitimação à ação popular.

Do exposto requeiro a reconsideração da r. decisão que negou o seguimento ao legal reexame necessário, ou, caso mantida, requeiro a devida fundamentação das suas razões, para eventual recurso, deste Cidadão e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Em qualquer caso, requeiro ainda a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o devido processo legal, desde já sugerindo ao Parquet refletir sobre a problemática da tutela jurisdicional coletiva do contribuinte e de outros direitos coletivos que esbarram nos planos econômicos do Governo Federal: a inconstitucionalidade das medidas legais e das decisões judiciais limitadores da ação civil pública (ALMEIDA, Gregório Assagra de - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 607 e seguintes), no contexto da oportunidade desta actio popularis como notável alternativa já em andamento, a ser aproveitada em atenção ao princípio da economia processual.

São Paulo, 04 de março de 2004, 182º da Independência,
115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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