Petição na Ação Popular da Greve
nas Universidades Paulistas

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 12 ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

(PODER JUDICIÁRIO
12º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
12 NOV 2004 PROTOCOLO 011649)

Autos nº 053.04.019480-1
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réu: ESTADO DE SÃO PAULO

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet: www.carlosperinfilho.net - nos autos da actio popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar impressão especial de outra actio popularis de minha autoria civil e patrocínio advocatício: a Ação Popular da Greve do Judiciário Paulista (e petições de aditamento e andamento), que é um desenvolvimento histórico e cultural ao trabalho já iniciado por esta actio popularis contra e a favor a pessoa jurídica de direito público interno ESTADO DE SÃO PAULO, no contexto de poderes e deveres federais (UNIÃO FEDERAL).

Ainda em ilustração, segue entrevista efetivada pelo JORNAL DA AJUFESP - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL (julho a setembro/2004, P. 8-9) com o professor da Velha e Sempre Nova Academia, o excelentíssimo senhor ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EROS ROBERTO GRAU - com destaque para as seguintes perguntas e respostas, in verbis:

“(....)

Como o Poder Judiciário pode contribuir para a democratização do país e para a concretização da Constituição que o senhor tanto menciona nas suas obras?

O juiz não é a boca que pronuncia as palavras da lei. Eu tenho insistido sempre que a interpretação do Direito é constitutiva, e não meramente declaratória. Isso porque o texto da lei e da Constituição não pode apreender toda a realidade, pois ela se modifica continuamente. Então, o que faz o juiz? Ele é um sujeito que de certa forma produz a norma a partir do texto e dos fatos. O Direito é vida, é uma manifestação da sociedade e o juiz é seu intérprete, que vai extrair do texto, mas também considerando a realidade como um ingrediente para construir a norma. A norma é uma coisa viva. Eu acho perfeitamente possível e viável, através da interpretação, construir uma sociedade livre, justa e solidária, como diz o artigo 3º da Constituição. Eu acho que essa é a função atribuída ao juiz, desde a primeira instância até a mais alta corte.

(....)

O senhor falou que o juiz não é apenas a boca que pronuncia a lei e que a interpretação tem um caráter constitutivo, criador do Direito. Contudo, essa opinião costuma ser criticada, argumentando-se que o Judiciário pode resvalar para um ativismo judicial ou para uma judicialização da política. Como fica essa problema?

Em primeiro lugar, eu lhe diria o seguinte: o juiz é político, ou seja, sua atividade é política, não no sentido da política partidária, mas porque o homem é um animal político. Se o juiz não for capaz de compreender a realidade e a sociedade, ele não vai ser capaz de produzir a norma jurídica adequada. Não é que ele crie uma norma jurídica em sentido geral, mas sim uma norma individual, a norma do caso concreto, tomando, como elemento da decisão, a realidade como ela se apresenta . Então, é uma atividade política nesse sentido.

Com isso, não se acaba transferindo para o Judiciário um debate que deve ser feito no Parlamento? Por exemplo, quando a oposição reiteradamente provoca o Judiciário para rever políticas públicas aprovadas pelo Congresso, não estaria havendo uma judicialização da questão política?

Eu acho que isso é inevitável, e entendo que, dentro dos limites da legitimidade processual, qualquer um do povo tem o direito de recorrer ao Judiciário, que tem que atuar como o produtor da norma para o caso individual. Ele não pode se substituir ao Executivo, nem ao Legislativo, mas tem de controlar ambos os Poderes, para aferir se o Congresso legisla de acordo com a Constituição e se o Executivo age de acordo com as leis e a Constituição. Nesse caso, o Juiz vai efetivamente constituir a norma, dando-lhe vida. Ele vai trazer o texto para o mundo real e, nesse momento, ele vai ter de ser extremamente político porque ele deve considerar a realidade toda para, partindo dela e embasado pelo ordenamento jurídico, construir a norma. O juiz não pode ser neutro, porque se o juiz fosse neutro, esta conversa aqui seria entre três máquinas ou computadores, e não entre três seres humanos. A neutralidade do juiz e do intérprete só existe nos livros e é bom que seja assim, porque assim somos capazes de construir uma norma adequada a nossa realidade de mundo.

(....)”

Do exposto, requeiro vista dos autos após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, com eventual Aditamento, visando construir uma norma adequada a nossa realidade de mundo.

São Paulo, 12 de novembro de 2004
182º da Independência, 115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649


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