Sugestão deste Cidadão à Comissão de Revisão
da Tabela de Honorários Advocatícios

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Ilustríssima Comissão de Revisão da Tabela
de Honorários Advocatícios
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO

 

 

(Protocolo:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO
08 JUN 2004 RECEBIDO O ORIGINAL NESTA DATA
ass. JANDIR)

 

CARLOS PERIN FILHO, com escritório de advocacia à Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP, 05539-020, OAB-SP 109.649, venho, respeitosamente, à presença dessa Comissão, em atenção ao comunicado da Assessoria de Imprensa (17/05/2004) publicado na Internet, expor a seguinte sugestão:

A Tabela de Honorários em vigor contempla em sua maior parte, como o Código de Processo Civil brasileiro em geral, procedimentos judiciais de caráter individual, não de caráter coletivo. Causas que envolvem interesses de muitas pessoas são tratadas geralmente sob o prisma comercial ou patrimonial, como a concordata, a falência e a insolvência civil, a dissolução e liquidação de sociedade, a extinção de condomínio, etc..

O rito comum ordinário processualmente codificado e com honorários tabelados para o despejo e outros pedidos, também é usado para tramitação da Ação Popular, que por sua vez trata em geral de lides coletivas, como Ambientais, de Consumo, etc. Vale lembrar que antes de ajuizar a actio popularis, é procedimental administrativamente peticionar, o que pode sanar uma nulidade administrativa não apenas individualmente, mas coletivamente, pois regra geral o ato administrativo não é pessoal.

Quanto aos valores envolvidos em casos coletivos, mister notar que podem ser várias vezes superiores aos envolvidos em lides individuais, bem como ter apenas um valor moral, cultural, histórico, etc. Nesse sentido, uma actio popularis pode valer centenas de milhares, milhões ou até bilhões de reais para Cidadania, como pode não valer financeiramente o próprio custo de tramitação perante o Poder Judiciário.

Em dezenas de Ações Populares - todas com valor simbólico de cem reais - estou atuando como Cidadão e Advogado, bem como em algumas requerendo arbitramento de honorários advocatícios provisórios, porém não estou citando a Tabela de Honorários em vigor pois a mesma não faz referência expressa à actio popularis, restando ao Juízo ampla liberdade para fixação, ao lado da dificuldade inerente à falta de parâmetros.

Do brevemente exposto, minha sugestão para a Comissão é a inclusão de um tópico específico na Tabela de Honorários para a Ação Popular, fixando um piso (em percentual sobre um valor coletivo relevante e inicial da ação) para os eventuais honorários provisórios e um teto (também em percentual, agora sobre um valor representativo final na ação) para os definitivos, a descontar os provisórios.

Espero ter, com esta breve sugestão, colaborado diretamente ao nobre labor de rever a Tabela de Honorários em vigor, e indiretamente beneficiado Colegas e/ou Clientes (Cidadania) que atuarão e/ou serão Partes em causas daquele tipo no futuro, bem como espero poder colaborar com eventuais novas sugestões nas futuras revisões.

São Paulo, 07 de junho de 2004

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

Obs.:

Comissão de Revisão da Tabela de Honorários
Rua Senador Feijó, 143 – 3º andar – Centro - Cep.: 01006-001 – São Paulo/SP.


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