Uma análise da nova realidade no policiamento
do espaço aéreo brasileiro
para Você Cidadania Global

Home Page

CARLOS LORCH, em matéria publicada lá na - www.forcaaerea.com.br - de Set/Out/Nov/ 2004, aborda a nova realidade no policiamento do espaço aéreo brasileiro para Você Cidadania Global, nos termos dos pertinentes dispositivos do Código Brasileiro da Aeronáutica, recentemente regulamentado pelo Decreto nº 5.144/2004 (Diário Oficial da União de 19.7.2004, vigor em noventa dias), in verbis:

"Decreto Federal nº 5.144, de 16/07/2004: Regulamenta os §§ 1o, 2o e 3o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.

Art. 2o Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - adentrar o território nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou

II - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.

Art. 3o As aeronaves enquadradas no art. 2o estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.

§ 1o As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.

§ 2o As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.

§ 3o As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.

Art. 4o A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.

Art. 5o A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.

Art. 6o A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

I - emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - COMDABRA;

II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;

III - execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA;

IV - execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e

V - autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.

Art. 7o O teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de sua vigência, por meio da Publicação de Informação Aeronáutica (AIP Brasil), destinada aos aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para o exercício da atividade aérea no espaço aéreo brasileiro.

Art. 8o As autoridades responsáveis pelos procedimentos relativos à execução da medida de destruição responderão, cada qual nos limites de suas atribuições, pelos seus atos, quando agirem com excesso ou abuso de poder.

Art. 9o Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento.

Art. 10. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.

Art. 11. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar toda documentação interna ao disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz BastosJosé Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Jorge Armando Felix
"

Apenas para fazer meu tradicional e cinematográfico papel de Advogado do Diabo, vale lembrar que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é signatária da Convenção de Chicago (1944) e que tais disposições legais e administrativas devem estar de acordo com aquela convenção. Logo, caso Você Cidadania Alienígena entenda que aquelas disposições são "de outro Planeta" pode recorrer, por meio das pessoas jurídicas de direito público adequadas, ao CONSELHO da ICAO - www.icao.org - e à Arbitragem, nos termos convencionais.

Este Cidadão já teve um cinematográfico "contato imediato do terceiro grau" com a questão por ocasião das aulas lá em Marte - www.aeroclubesp.com.br - valendo aqui este Advogado transcrever as regras da IMA 100-12, in verbis:

"(....)

4.8 INTERCEPTAÇÃO

4.8.1 A interceptação de aeronaves civis será evitada e somente será utilizada como último recurso.

Todavia, o Ministério da Aeronáutica se reserva o direito de interceptar qualquer aeronave, a critério dos órgãos de defesa aérea ou das autoridades responsáveis pela execução das missões de defesa aérea.

NOTA: A palavra ''interceptação'', neste contexto, não inclui os serviços de interceptação e escolta proporcionados a uma aeronave em perigo, por solicitação, de conformidade com o Manual de Busca e Salvamento (Doc 7333 da OACI).

4.8.2 UMA AERONAVE QUE ESTIVER SENDO INTERCEPTADA DEVERÁ IMEDIATAMENTE

a) seguir as instruções dadas pela aeronave interceptadora, interpretando e respondendo os sinais visuais de acordo com as especificações do item 4.8.13;

b) notificar, se possível, ao órgão ATS apropriado;

c) tentar estabelecer comunicação-rádio com a aeronave interceptadora ou com o órgão de controle de interceptação apropriado, efetuando chamada geral na freqüência de 121.5 MHz, dando a identificação e o tipo de vôo; e

d) se equipada com transponder, selecionar o código 7700, no modo 3/A, salvo instruções em contrário do órgão ATS apropriado.

4.8.3 Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por sinais visuais, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato, enquanto continua cumprindo as instruções visuais dadas pela aeronave interceptadora.

4.8.4 Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por rádio, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato, enquanto continua cumprindo as instruções dadas por rádio pela aeronave interceptadora.

4.8.5 Se durante a interceptação estabelecer-se contato rádio, mas não for possível comunicação em um idioma comum, deverá ser tentado proporcionar as instruções, acusar recebimento das instruções e transmitir qualquer informação indispensável mediante frases e pronúncias que figuram, na Tab. 1, transmitindo duas vezes cada frase:

FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADORA FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADA

Frase Pronúncia Significado Frase Pronúncia Significado

CALL SIGN KOL-SAIN Qual é o indicativo

de chamada?

CALL SIGN

(indicativo)

KOL-SAIN

(indicativo)

Meu indicativo de

chamada é

(indicativo)

FOLLOW FÓLOU Siga-me. WILCO UIL-CO Entendido.

Cumprirei

DESCEND DISSEND Desça para pousar. CAN NOT KEN-NOT Impossível.

Cumprir.

PROCEED PROSSIID Pode prosseguir. CALL SIGN

(indicativo)

KOL-SAIN

(indicativo)

Meu indicativo de

chamada é

(indicativo)

WILCO UIL-CO Entendido.

Cumprirei.

CAN NOT KEN-NOT Impossível.

Cumprir.

REPEAT RIPIT Repita instruções.

AM LOST EM-LOST Posição

desconhecida.

MAYDAY MEIDEI Encontro-me em

perigo.

HIJACK RAIDJEK Estou sob

interferência ilícita.

LAND

(lugar)

LEND

(lugar)

Autorização para

pousar em (lugar).

DESCEND DISSEND Autorização para

descer.

Tab. 1

NOTA 1: Segundo as circunstâncias, nem sempre será possível ou conveniente usar o termo "HIJACK".

NOTA 2: O indicativo de chamada é aquele usado nas comunicações em radiotelefonia com os órgãos ATS e correspondente à identificação da aeronave constante no Plano de Vôo.

4.8.6 Tão logo um órgão ATS tenha conhecimento de que uma aeronave está sendo interceptada, em sua área de responsabilidade, adotará, entre as medidas seguintes, as que considere apropriadas ao caso:

a) tentará estabelecer comunicação bilateral com a aeronave interceptada em qualquer freqüência disponível, inclusive a freqüência de emergência 121.5 MHz, a não ser que já tenha estabelecido comunicação;

b) notificará ao piloto que sua aeronave está sendo interceptada;

c) estabelecerá contato com o órgão de controle de interceptação que mantém comunicações bilaterais com a aeronave interceptadora e proporcionará as informações disponíveis relativas à aeronave;

retransmitirá, quando necessário, as mensagens entre a aeronave interceptadora ou o órgão de controle de interceptação e a aeronave interceptada; e

adotará, em estreita coordenação com o órgão de controle de interceptação, todas as medidas necessárias para garantir a segurança da aeronave interceptada.

4.8.7 Tão logo um órgão ATS tenha conhecimento de que uma aeronave está sendo interceptada, fora de sua área de responsabilidade, adotará, entre as medidas seguintes, as que considere apropriadas ao caso:

informará ao órgão ATS responsável pelo espaço aéreo, no qual ocorre a interceptação, proporcionando os dados disponíveis para ajudá-lo a identificar a aeronave; e

retransmitirá as mensagens entre a aeronave interceptada e o órgão ATS correspondente, o órgão de controle de interceptação ou a aeronave interceptadora.

4.8.8 MÉTODO DE INTERCEPTAÇÃO

4.8.8.1 A aeronave interceptadora deverá aproximar-se da aeronave interceptada por trás. A aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada deverá normalmente situar-se à esquerda, ligeiramente acima e à frente da aeronave interceptada, dentro da área de visão do piloto desta e a uma distância mínima de 300m da aeronave.

4.8.8.2 A aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada deverá começar a aproximar-se, lentamente, da aeronave interceptada no mesmo nível sem aproximar-se mais do que o absolutamente necessário para obter

a informação de que necessita. A aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada deverá tomar precauções para evitar sobressaltar a tripulação ou passageiros da aeronave interceptada, levando em conta que as manobras consideradas normais para uma aeronave interceptadora podem ser consideradas perigosas para tripulantes e passageiros de uma aeronave civil. Qualquer outra aeronave participante deverá continuar bem

afastada da aeronave interceptada. Após a identificação, a aeronave interceptadora deverá retirar-se da proximidade da aeronave interceptada como indicado em 4.8.8.3.

4.8.8.3 A aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada deverá mudar lentamente sua rota, desde a aeronave interceptada, num vôo picado, pouco acentuado. Qualquer outra aeronave participante deverá

permanecer bem afastada da aeronave interceptada e reunir-se ao seu líder.

4.8.8.4 Se, depois das manobras de identificação dos itens 4.8.8.2 e 4.8.8.3, for considerado necessário intervir na navegação da aeronave interceptada, a aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada deverá

normalmente situar-se à esquerda, ligeiramente acima e à frente da aeronave interceptada, para permitir que o piloto em comando desta última veja os sinais visuais dados.

4.8.8.5 Devido a condições meteorológicas ou topográficas é admitido que a aeronave líder ou a aeronave interceptadora isolada tome posição à direita, ligeiramente acima e à frente da aeronave interceptada.

4.8.9 ORIENTAÇÃO DA AERONAVE INTERCEPTADA

4.8.9.1 Deverá ser proporcionada, por radiotelefonia, à aeronave interceptada a orientação de navegação e a informação correspondente sempre que se estabeleça contato rádio.

4.8.9.2 Quando se proporcionar orientação de navegação a uma aeronave interceptada, muito cuidado deve ser tomado para que a aeronave não seja conduzida em condições de visibilidade reduzida, abaixo do especificado, para manter o vôo em condições meteorológicas visuais e para que as manobras ordenadas para a aeronave interceptada não aumentem os perigos existentes, caso a eficácia operacional da aeronave se encontre

diminuída.

4.8.9.3 Ao requerer que uma aeronave civil pouse em um aeródromo desconhecido, é indispensável ser dado tempo suficiente a fim de que ela se prepare para o pouso, tendo em consideração que somente o piloto

em comando da aeronave civil pode julgar a segurança da operação em relação ao comprimento da pista e à massa da aeronave nesse momento.

4.8.10 SINAIS VISUAIS AR-AR

Os sinais visuais que deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora são os estabelecidos no item 4.8.13. É essencial que a aeronave interceptadora e a aeronave interceptada apliquem estritamente esses sinais e interpretem corretamente os sinais dados pela outra aeronave, e que a aeronave interceptadora tenha especial atenção a qualquer sinal dado pela aeronave interceptada para indicar que se encontra em situação de emergência.

4.8.11 COMUNICAÇÃO RÁDIO ENTRE O ÓRGÃO DE CONTROLE DE INTERCEPTAÇÃO OU A AERONAVE INTERCEPTADORA E A AERONAVE INTERCEPTADA

Quando uma interceptação está sendo realizada, o órgão de controle de interceptação e a aeronave interceptadora deverão:

em primeiro lugar, tentar estabelecer comunicação bilateral com a aeronave interceptada, em idioma comum, na freqüência de emergência 121.5 MHz, utilizando os indicativos de chamada "CONTROLE DE INTERCEPTAÇÃO", "INTERCEPTADOR" (indicativo de chamada) e "AERONAVE INTERCEPTADA" respectivamente; e

se isso não der resultado, tentar estabelecer comunicação bilateral com a aeronave interceptada em qualquer outra freqüência ou através do órgão ATS apropriado.

4.8.12 COORDENAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE INTERCEPTAÇÃO E OS ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO

É indispensável que se mantenha estreita coordenação entre o órgão de controle de interceptação e o correspondente órgão ATS durante todas as fases da interceptação de uma aeronave que seja ou possa ser uma aeronave civil, a fim de que se mantenha bem informado o órgão ATS do desenvolvimento, assim como das medidas que são requeridas da aeronave interceptada.

4.8.13 SINAIS A SEREM UTILIZADOS EM CASO DE INTERCEPTAÇÃO

4.8.13.1 Sinais iniciados pela aeronave interceptadora e respostas da aeronave interceptada estão descritos na Tab. 2.

SÉRIE SINAIS DA AERONAVE

INTERCEPTADORA SIGNIFICADO

RESPOSTAS DA

AERONAVE

INTERCEPTADA

SIGNIFICADO

1

DIA – Balançar asas de uma

posição ligeiramente acima, à

frente e normalmente à

esquerda da aeronave

interceptada e, após receber

resposta, efetuar uma curva

lenta, normalmente à

esquerda, para o rumo

desejado.

NOITE – O mesmo e, em

adição, piscar as luzes de

navegação a intervalos

irregulares.

Você está sendo

interceptado.

Siga-me.

AVIÕES:

DIA – Balançar asas e

seguir a aeronave

interceptadora.

NOITE – O mesmo e, em

adição,piscar luzes de

navegação a intervalos

irregulares.

Entendido.

Cumprirei.

2

NOTA 1 – As condições

meteorológicas ou do terreno

podem obrigar a aeronave

interceptadora a tomar uma

posição ligeiramente acima, à

frente e à direita da aeronave

interceptada e efetuar a curva

subseqüente à direita.

NOTA 2 – Se a aeronave

interceptada não puder manter

a velocidade da aeronave

interceptadora, esta última

efetuará uma série de esperas

em hipódromo e balançará

asas cada vez que passar pela

aeronave interceptada.

DIA ou NOITE – Afastar-se

bruscamente da aeronave

interceptada, fazendo uma

curva ascendente de 90º ou

mais, sem cruzar a linha de

vôo da aeronave interceptada.

Você pode pros-

seguir.

HELICÓPTEROS:

DIA ou NOITE – Balançar

a aeronave, piscar luzes de

navegação a intervalos

irregulares e seguir a

aeronave interceptadora.

AVIÕES:

DIA ou NOITE – Balançar

asas.

HELICÓPTEROS:

DIA ou NOITE – Balançar

a aeronave.

Entendido.

Cumprirei.

SÉRIE SINAIS DA AERONAVE

INTERCEPTADORA SIGNIFICADO

RESPOSTAS DA

AERONAVE

INTERCEPTADA

SIGNIFICADO

3

DIA – circular o aeródromo,

baixar o trem de pouso e

sobrevoar a pista na direção de

pouso ou, se a aeronave

interceptada for um

helicóptero, sobrevoar a área

de pouso de helicóptero.

NOITE – O mesmo e, em

adição, manter ligados os

faróis de pouso.

Pouse neste

aeródromo.

AVIÕES:

DIA – Baixar o trem de

pouso, seguir a aeronave

interceptadora e, se após

sobrevoar a pista de pouso

considerar segura, proceder

ao pouso.

NOITE – O mesmo e, em

adição, manter ligados os

faróis de pouso (se possuir).

HELICÓPTEROS:

DIA ou NOITE – Seguir a

aeronave interceptadora e

proceder ao pouso,

mantendo ligados os faróis

de pouso (se possuir).

Entendido.

Cumprirei.

Tab. 2

4.8.13.2 Os sinais iniciados pela aeronave interceptada e resposta da aeronave interceptadora estão descritos na Tab. 3.

SÉRIE SINAIS DA AERONAVE INTERCEPTADA SIGNIFICADO

RESPOSTAS DA AERONAVE INTERCEPTADORA

SIGNIFICADO

4

5

AVIÕES:

DIA – Recolher o trem de

pouso ao passar sobre a pista

de pouso a uma altura entre

1000 pés e 2000 pés, acima do

nível do aeródromo e

continuar circulando o

aeródromo.

NOITE – Piscar os faróis de

pouso, ao passar sobre a pista

de pouso, a uma altura entre

1000 pés e 2000 pés acima do

nível do aeródromo. Se

impossibilitado de piscar

faróis de pouso, acionar outras

luzes disponíveis.

AVIÕES:

DIA ou NOITE – Acender e

apagar repetidamente todas as

luzes disponíveis a intervalos

regulares, mas de maneira que

se distinga das luzes

lampejadoras.

O aeródromo

indicado é

inadequado.

Impossível

cumprir.

DIA ou NOITE – Se é

desejado que a aeronave

interceptada siga a

aeronave interceptadora

até um aeródromo de

alternativa, a aeronave

interceptadora recolhe o

trem de pouso e utiliza os

sinais da série 1, previstos

para as aeronaves

interceptadoras. Se for

decidido liberar a

aeronave interceptada, a

aeronave interceptadora

utilizará os sinais da série

2, previstos para as

aeronaves interceptadoras.

DIA ou NOITE – Utilize

os sinais da série 2,

previstos para as aeronaves

interceptadoras

Entendido, sigame.

Entendido,

prossiga.

Entendido.

6

AVIÕES:

DIA ou NOITE – Piscar todas

as luzes disponíveis a

intervalos irregulares.

HELICÓPTEROS:

DIA ou NOITE – piscar todas

as luzes disponíveis a

intervalos irregulares.

Em perigo.

DIA ou NOITE – Utilize

os sinais da série 2,

previstos para as

aeronaves interceptadoras.

Entendido.

Tab. 3

(....)"

Para concluir vale cinematograficamente lembrar o óbvio, ou seja, aos procedimentos de Guerra não se aplicam as disposições da Convenção de Chicago (1944), o Código Brasileiro de Aeronáutica e a IMA 100-12, valendo outras disposições convencionais e legais, próprias ao Direito de Guerra.

Globalmente,

 

Carlos Perin Filho

Echo Tango:

I) A integral da IMA 100-12 pode ser obtida em - www.ipv.cta.br/ead - que a partir de 2005 estará em - www.icea.gov.br - ou no site da - www.airandinas.com - lembrando que o Decreto nº 5.144/2004 é objeto de AIP (Publicação aeronáutica) específica, conforme já citado.

II) Para conhecer a Aviação de Caça da FAB (constitucional, legal e administrativamente compentente para as missões supra referidas), navegar por - www.fab.mil.br - e para conhecer o DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, navegar por - www.dac.gov.br -

III) Para recordar um pouco da história da navegação aérea de antes da ICAO/OACI, vale consultar a prima, digo, a obra-prima do major NELSON FREIRE LAVENÉRE WANDERLEY, sob o título CURSO DE NAVEGAÇÃO AEREA, editado pelo Aero Club do Brasil, em 1940 (Biblioteca de Divulgação Aeronáutica, volume XIV).


Home Page