Petição na Apelação da Ação Popular
da Administração Aeronáutica

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-16/jan/2004.006553-MAN/UTU6)

 

 

 

 

Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

A primeira matéria é de MARIANA BARBOSA, publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, 11.1.2004, p. A-6, sob o título Controle da aviação civil se deteriora e risco cresce, dando conta dos problemas político-administrativos relacionados à criação da ANAC, em substituição ao DAC, bem como estatísticas do Flight Safety Foundation/Boeing Commercial Group, DAC e DIPAA sobre índices de acidentes por milhão de decolagens e comparativo entre 2002 e 2003.

A segunda matéria é de NICOLA PAMPLONA e SANDRA SATO, publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, 12.1.2004, p. A-7, sob o título Para pilotos, crise das empresas afeta segurança, também com matéria de autoria TÂNIA MONTEIRO, da qual o seguinte parágrafo é destacado, in verbis:

(....)

Oficiais do alto escalão da Aeronáutica temem que no Brasil ocorra acidente na proporção do que houve no Egito, quando um avião caiu matando dezenas de pessoas por falta de manutenção. O problema não foi detectado por falta de fiscalização.

(....)

A terceira matéria é de MURILO FIUZA DE MELO, publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 15.1.2004, sob o título DAC não cumpre normas internacionais, com destaque para as conclusões da OACI sobre as nulidades administrativas complexas (pois envolvem mais de um poder, não apenas o Executivo, mas também o Legislativo e agora o Judiciário, com esta actio popularis) desta res publica, in verbis:

“(....)

As conclusões da missão da Oaci reforçam a tese do suposto esvaziamento do DAC, apontado em um relatório confidencial assinado pelo ex-diretor-geral do órgão, brigadeiro Venâncio Grossi.

O relatório mostra que, entre 1998 e 2002, a demanda por fiscalização de pilotos, comissários e empresas aéreas aumentou em 46%, enquanto o orçamento do DAC caiu de R$ 69,5 milhões para R$ 28,4 milhões no período . No ano passado, 36% das empresas aéreas do pais foram fiscalizadas.

Segundo o documento, o contrato de fiscais e inspetores, realizado por um acordo de cooperação técnica com a Oaci, terá que ser desfeito por falta de recursos para o pagamento do pessoal.

(....)“

Este Cidadão Zé Ninguém lembra que, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) a prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de Todos(as), in verbis:

“Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.”

Nesse contexto preventivo, a manutenção é de suma importância para a segurança do vôo, sendo condição da aeronavegabilidade e respectiva certificação, nos termos do artigo 70 do mesmo Código, in verbis:

“Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

§ 1º Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

§ 2º Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

§ 3º A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

§ 4º A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4º, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.” (negrito meu)

A certificação da aeronavegabilidade, por sua vez, é condição sine qua non (salvo permissão especial, nos termos do artigo 20 do Código Brasileiro de Aeronáutica) para autorização ao vôo, nos termos do artigo 114 do mesmo Código, in verbis:

“Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2º).

(....)” (negrito meu)

Data máxima vênia, aqui vale observar que tal mandamento já garante aos órgãos controladores de vôo (independentemente da ação ou omissão do DAC) poder de fato e de direito para obstar a navegação de aeronaves sem aquele certificado válido ex vi manutenção vencida, devendo ser mais rigorosamente verificado em função das nulidades administrativas de fiscalização do DAC supra referidas. Ainda nesse contexto preventivo, vale o exemplar ato administrativo do diretor de administração da destacada empresa pública INFRAERO - www.infraero.gov.br - que por meio do Edital nº 01.1/2003.01, de 29.12.2003 está promovendo concurso público para reserva e quadros a vagar em qualificações básicas, médias e superiores, sendo a competência para controle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes e equipamentos e serviços de manutenção administrativamente destinada ao órgão central do Sistema de Aviação Civil, ou seja, ao DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL - www.dac.gov.br - nos termos do Decreto nº 65.144, de 12.9.1969, artigos 2º e 3º.

Do exposto, requeiro a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o aéreo devido processo legal.

São Paulo, 15 de janeiro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

 

II) Data vênia, para relaxar o stress desta petição, seguem os aeronáuticos versos do professor MANOEL AGOSTINHO MONTEIRO, in verbis:

 

POLEGAR ERGUIDO

Com a mão cerrada e o polegar bem erguido,

O aviador acena e movimenta o aeroplano.

Começa então a luta do cotidiano

Ao trilhar do espaço num gesto repetido.

Por vezes é sereno e lindo o firmamento,

Outras, há chuvas e raios por todo lado!

É angústia ver o motor quase parado

Que parece anos vividos num só momento!

São as emoções de instantes bem definidos;

Há de um lado a força do tempo e a impertinência,

E do outro, o homem, a sua perícia e inteligência.

Na casa, ao despedir-se dos entes queridos,

Que tudo seja confiança, mas sem excesso...

Para acabar sempre num beijo no regresso.”

(In: ROTEIROS DE NAVEGAÇÃO AÉREA, vol II - Problemas para Pilotos PC-IFR - 12ª adição, atualizada 1999/2000 - São Paulo: ASA Ed. Ltda, www.asaventura.com.br )

 


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