Petição na Apelação da Ação Popular
de Tabagismo e o Direito dos Planos de Saúde

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

(TRF3-20/jan/2004.007673-MAN/UTU3)

Autos nº 1999.61.00.017219-1
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação gravita:

RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas, evidencia que, in verbis:

5.5 Possibilidade jurídica do pedido

Como já anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente impossível.

(....)”

(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)

Nesse sentido, mister agora interpretar de forma plural e procedimental a Constituição Federal brasileira, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:

I. Situação atual da teoria

Da interpretação constitucional

A teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:

- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e

- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).

Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.

Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema ‘ Constituição e realidade constitucional’ - aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes conformadores da ‘realidade constitucional’.

2. Novo questionamento e tese

Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch und für die offene Gesellschaft).

Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

Interpretacão constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos ‘vinculados às corporações’ (zünftmässige Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.”

(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E ‘PROCEDIMENTAL’ DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)

Das ilustrações doutrinárias de Direito Processual ao Constitucional, mister evidenciar a questão de linguagem, com DANILO MARCONDES, em prefácio, por considerações jusfilosóficas interessantes também para o caso difícil (hard case) desta actio popularis, in verbis:

Direito e Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância desse autor.

Temos aqui o desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.

O conceito de textura aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os ‘casos difíceis’, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse trabalho.

A análise aqui desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de ‘clássicos’ como Hart e Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática jurídica.

Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio”

(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)

A próxima matéria é de ÁLVARO OLIVEIRA, sob o título Empresas avaliam custo de manter fumante - Funcionários que cumprem jornada de oito horas de trabalho perdem 132 horas por ano no fumódromo, revela pesquisa, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 16.3.1999, p. 1, Grande São Paulo, combinada com a de EDUARDO GERAQUE, sob o título Bem-estar reduz falta ao trabalho - Funcionário mais produtivo é o que se exercita, diz doutor Cooper, mesma mídia, data e página.

Nesse sentido, vale lembrar o interesse também dos Planos de Saúde nesta actio popularis, sendo exemplificativa - em outro contexto - a carta do presidente da CAASP, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO para este Atleta Cidadão, por ocasião da 79ª Corrida Internacional de São Silvestre - www.saosilvestre.com.br - in verbis:

“Ao

Dr. Carlos Perin Filho
Rua Augusto Perroni, 537
05539-020 São Paulo - SP.

Prezado colega:

A sua participação no Canal Direto da CAASP é muito importante para nós.

Lamentamos não poder atender a sugestão do colega de disponibilizar UTI Móvel para os advogados que participam da Corrida Internacional de São Silvestre. Os organizadores do evento, com certeza, têm essa preocupação com todos os atletas.

Agradecemos, mais uma vez, pela sua colaboração.

Atenciosamente,

 

Octavio Augusto Pereira de Queiroz Filho
Presidente”

Mesmo sem as belas Enfermeiras da UTI da CAASP em torcida e apoio moral, este Cidadão Amante da Medicina fez um cinematográfico tempo líquido naquela corrida, como prova o print do chip nº 7588 adendo, restando para este Egrégio Tribunal o cinematográfico papel de contar a história desta Apelação, não só para a CAASP, mas para toda a Cidadania, em seus diversos Planos de Saúde.

Para concluir esta petition, segue matéria filosoficamente ligada à de DANILO MARCONDES, originária da tese que concedeu à AIRES JOSÉ ROVER - airesjr@ccj.ufsc.br - o grau de Doutor em Filosofia do Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARIANA, in verbis:

5.1.3 Indeterminação semântica ou textura aberta do Direito

HART foi um dos autores que bem discutiram esta questão, conforme o texto de ROCHA:

Neste contexto, as contribuições do ‘conceito de direito’ de HART, abordando o discurso jurídico conjuntamente desde um ponto de vista interno e externo, a partir de suas críticas a Austin, abriram um importante espaço para a compreensão da ‘open texture’ da instituição jurídica. (212)

Segundo HART há uma insuficiência da linguagem jurídica tendo em vista seu caráter simbólico. Além disso, o Direito é sistema fechado que visa à regulação de vastos conflitos e interesses. Assim, não é verdade que as regras jurídicas possuam um significado único, revelado inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem de uma ampla área de incertezas.

A textura aberta existe na indeterminação de sentido na linguagem que não pode jamais ser eliminada. Podem ser tomadas inúmeras determinações acerca do sentido de um termo, mas sempre existirão possibilidades em que o conceito ainda não foi delimitado. Além disso, o significado de uma expressão só é obtido em função do seu uso dentro de um determinado contexto. As principais imprecisões de sentido que podem atingir um termo são a vagueza e a ambigüidade (ver página 41).

Dependendo as fontes de Direito, prevalecem dois modelos, um baseado na lei, outro nos precedentes. Estes constituem-se em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas.

Ao contrário, a regra de conduta comunicada através da legislação, que usa formas explícitas de linguagem, seria (....) clara, certa e segura 213. O Direito seria capaz de estabelecer situações inequívocas, em relação às quais a incidência do padrão de conduta contido na regra não deixe dúvidas, bem como solucionar as questões que só podem ser resolvidas quando surgem no caso concreto. Nesta situação não ocorrem dificuldades na situação comunicacional porque se trata de casos paradigmáticos (ver página 42).

O problema reside na área da textura aberta, na qual o conteúdo normando não é suficientemente explícito. A legislação está submetida aos limites gerais da linguagem e por conseguinte é impossível prever-se antecipadamente todas as situações que podem ocorrer (relativa ignorância de fato) e a maneira de as regular (relativa indeterminação de finalidade).”

(In: INFORMÁTICA NO DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS - Curitiba: www.jurua.com.br p. 193-5)

Do exposto, requeiro a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o esportivo e internacional devido processo legal.

São Paulo, 19 de janeiro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II)

Para relaxar do stress desta petition, e sobre a importância das Enfermeiras para o cinema, favor (re)ver a obra O PACIENTE INGLÊS - The English Patient (EUA, 1996), sob direção de ANTHONY MINGHELLA e participação especial de JULIETTE BINOCHE!;-)


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