Embargos de Declaração
na Ação Popular do PIS/PASEP

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Oitava Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP - FORUM CIVEL
SETOR DE PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
20/09/2004.000326374-1)

Autos nº 98.0044701-6
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL, BNDES, CEF e BB

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

MARCO AURÉLIO, ao receber os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:

“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”

Com esse espírito de contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a r. Sentença de fls. 346-350 é omissa ao adotar como Relatório a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos seguintes pontos de fls. 349, in verbis:

“(....)

Assim, deve o autor popular apontar os fundamentos de fato que sustentam o seu pedido.

No presente feito, contesta o autor a correção monetária dos Programas PIS e PASEP, sem, não obstante, citar ou contestar qualquer índice, defender a utilização de algum outro, ou, mesmo, especificar os períodos em que estariam havendo as incorreções na atualização dos valores.

Quanto à publicidade que entende faltar ao Programa, não há qualquer ponto concreto afirmado na inicial.

(....)”

Data maxima venia, a r. Sentença ao adotar como Relatório a manifestação ministerial supra citada incorreu em omissão, pois este Cidadão foi explícito logo na exordial, valendo lembrar infra os seguintes pontos, in verbis:

DO PEDIDO

(....)

2) Nomeação de Perito Judicial para identificar, no período prescricional do PIS/PASEP a contar da distribuição desta, quais foram os índices de correção monetária utilizados na atualização dos valores, bem como qual seria o valor do Fundo com a aplicação dos índicas de atualização monetária adotados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região no Provimento N. 24, de 29 de abril de 1997.

(....)

DOCUMENTOS ANEXOS:

(....)

III - Matéria da Jornalista Fabiana Futema, publicada no Jornal Diário Popular, pg. 9, do dia 19/10/1998, de título “Trabalhador deixa dinheiro do PIS-Pasep nos bancos”

Na mesma linha de raciocínio sobre a questão da publicidade, vale lembrar a petição de 20.3.2000, sob protocolo 054148, citando matéria da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo.

Outra questão que ficou faltando na manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO e por tabela na fundamentação da r. Sentença é sobre o pedido de expedição de Ofício ao CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, conforme requerido por este Cidadão em 14.7.1999, para colaborar na formação do conhecimento jurisdicional, também por Ofício. Até hoje o oportuno e adequado contra-ofício daquele Conselho não foi ouvido nesta actio popularis, com prejuízo à administração da Justiça para Todos(as).

Para concluir e ilustrar estes Embargos de Declaração, vale dizer que a questão dos índices já está pacificada pela Jurisprudência, não apenas pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, via Provimento N. 24, de 29 de abril de 1997, mas pelo próprio CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL que já adotou, via Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, o popular e didático Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, obtido em navegação deste Cidadão pela Internet, no site - www.trf3.gov.br - sob o link - manu_calc_jf.pdf - ora impresso para facilidade do conhecimento jurisdicional de Vossa Excelência, que poderá notar os destaques em amarelo dos tópicos relevantes para atualização monetária dos valores do PIS/PASEP.

Do Embargado requeiro a Declaração do julgado, nos pontos supra referidos, para Cidadania em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

São Paulo, 17 de setembro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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